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Santa Catarina

DECRETO Nº 10, DE 28 DE JANEIRO DE 2019

Nº 10/2019

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Art. 1.
Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2019 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:
I4 de março, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);
II5 de março, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);
III6 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);
IV18 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
V19 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI21 de abril, domingo, Tiradentes (feriado nacional);
VII1º de maio, quarta-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII20 de junho, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX21 de junho, sexta-feira (ponto facultativo);
X11 de agosto, domingo, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);
XI7 de setembro, sábado, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII28 de outubro, segunda-feira, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XIV2 de novembro, sábado, Finados (feriado nacional);
XV15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República (feriado nacional);
XVI25 de dezembro, quarta-feira, Natal (feriado nacional).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0766/2019,

DECRETA:

Art. 2.
Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.
Art. 4.
Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.
Parágrafo únicoPara efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:
Io tratamento e abastecimento de água;
IIa produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
IIIa assistência à saúde;
IVa distribuição e comercialização de medicamentos;
Va captação e tratamento de esgoto; e
VIas atividades finalísticas da:
a)Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
b)Secretaria de Estado da Saúde (SES);
c)Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);
d)Secretaria de Estado da Educação (SED);
e)Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); e
f)Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Secretário de Estado da Casa Civil

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