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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 994, de 14 de maio de 2015

Lei nº 994/2015

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

£ "Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2015, $ preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e § art.20-C da Constituição Estadual, combinado I com oart. 1° da Lei n° 769, de 5de abril de 2010, £ para as remunerações, salários, subsídios, g proventos e pensões dos servidores, civis e 5p militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder 22 Executivo da Administração Pública Estadual

Direta e Indireta e dá outras providências".

- A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA: s

Faço saber que a Assembléia Legislativaaprovou e eu sanciono a seguinte Lei: çn

S Art. Io Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2015, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 Ss art.20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, no ^percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as remunerações, salários, subsídios,

proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do PoderExecutivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

unico

Art. 2.
A revisão geral prevista nesta Lei será compensada na hipótese de concessão de reajustes salariais, no exercício de 2015, a determinada categoria de servidores.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a Io de maio de 2015.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 14 de maio de 2015.

SUELY CAI Governadora do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 jose.lessa - 14/05/2015 16:55:49 DATLACasa Civil - [email protected]

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