Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 975, de 11 de junho de 2014
Lei nº 975/2014
IR LEGISLPTIÜA / RÜRAIHfl ll-JUW-2814 16:51 081258 1/2
ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
"Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2014, preceituada no art. 37, inciso X, da CF/88 e
art.20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saberque a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fixa o índice de Revisão Geral, exercício 2014, prevista no art. 37, inciso X, da CF/88 e art.20-C da Constituição Estadual, combinado com o art. Io da Lei n° 769, de 5 de abril de 2010, no percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para as remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servidores, civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
unico
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 11 de junho de 2014.
FRANCISCO DEASSIS RODRIGUES Governador do Estado de Roraima
Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/21217930 jose.lessa - 11/06/2014 16:07:42 UM GOVERNO PARA TODOS DATLACasa Civil - [email protected]