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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 910, de 3 de junho de 2013

Lei nº 910/2013

Art. 4.
A estrutura organizacional da SEFAZ compreende:

1.1.2 Seção de Legislação Tributária (AC)

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

i "Altera e acresce dispositivos da Lei n° 857, de 18 de julho de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências." j

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.. Io Fica excluído, o subitem 1.6.1, do inciso V, do artigo 4o, da Lei n° 857, de 18 de julho de 2012, passando este inciso a vigorar acrescido do subitem 1.1.2 com a seguinte redação

Art. 2.
A alínea *f, e seus incisos, do Anexo II, da Lei n° 857, de 18 de julho de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

N ;

f)Ao Chefe da Seção de Legislação Tributária, subordinado diretamente à Divisão de Tributação do Departamento da Receita, compete: (NR)
Iauxiliar o Chefe da Divisão de Tributação na organização e execução das atividades ali desenvolvidas; (NR)
IIcompilar a legislação tributária deforma a mantê-la atualizada e promover a divulgação de seu acervofacilitando o acesso e o manuseio pelos servidores e demais usuários; (NR) ;
IIIreceber e conferir a documentação encaminhada à Divisão de Tributação providenciando a instrução doprocesso, quandofor o caso; (NR)
IVexecutar outras atividades correlatas (NR)

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Art. 3.
A Lei n° 857, de 18 dejulho de 2012, passa a vigorar acrescida dos artigos 7°-Á, 7°-B, 7°-C, 7°-D e 7°-E, com a seguinte redação: i
Art. 7-
A. A Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa do Departamento da Receita passa a denominar-se Divisão de Parcelamento de Tributos Estaduais. (AC) \

·

Art. 7-
B. O Posto Fiscal Macuxi passa a denominar-se Posto Fiscal Metropolitano, com sede na capital do Estado. (AC) \
Art. 7-
C. As Seções a seguir discriminadas, integrantes do Departamento da Receita,ficam transformadas da seguinteforma: (AC)
ISeção de Dívida Ativa em Seção de Cadastro; (AC) , //- Seção de Manutenção de Informática em Seção de SPED Fiscal; (AC) '
IIISeção de Controle Funcional em Seção de Controle de Mercadorias Apreendidas; (AC)
IVSeção de Controle de Termo de Retenção em Seção de Controle AdministrativoFiscal. (AC)
Art. 7-
D. Os cargos em comissão abaixo discriminados passam a vigorar com as seguintes denominações: (AC)
Ium cargo de Chefe de Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa (CDS-I) em Chefe de Divisão de Parcelamento de Tributos Estaduais (CDS-I); (AC) I // - um cargo de Chefe de Seção da Dívida Ativa (CDI-II), em Chefe da Seção de Cadastro (CDI-II); (AC) ' /// - um cargo de Chefe de Seção da Manutenção de Informática (CDI-II), em Chefe da Seção de SPED Fiscal (CDI-II); (AC) j IV-um cargo de Chefe de Seção de Controle Funcional (CDI-II), em Chefe da

SEÇÃO DE – Controle de Mercadorias Apreendidas (CDI-II); (AC) j

V

VI

Art. 7.
"-E. À Seção de Ordem Bancária, item 2.1.3.2, do inciso V do

art. 4o, integrante da Coordenadoria-Geral do Tesouro EstadualltsJica

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transformada emSeção de Controle de Ordem Bancária, vinculada à Divisão de Ordem Bancária, mantidas as mesmas atribuições. (AC)

Art. 4.
Fica extinto 1 (um) cargo de Gerente de Projeto de Informática I (CDS- ) constante no inciso II, do artigo 4o, do Decreto n° 7.634-E, de 16 dejanejro de2007.
Art. 5.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, 1 (um) cargo comissionado de Chefe de Divisão de Ordem Bancária (CDS-I), subordinado diretamente jà Coordenadoria-Geral do Tesouro Estadual, com as seguintes atribuições:
Iconferir e analisar notas fiscais, recibos, faturas e processos para pagamento em nome do Governo Estadual;
IIproceder aliquidar das notas fiscais, faturas e recibos: j
IIIdigitar e emitir ordens bancárias das faturas;
Vcontrolar os empenhos estimativos e globais;
VIemitir as ordens bancárias das folhas de pagamento; e í
VIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 6.
O Regimento Interno de que trata o artigo 9o, dá Lei n° 857, de 18 de julho de 2012, definirá as respectivas competências e atribuições das unidades acima transformadas.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 3 de junho de 2013.

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ANCHIETA JÚNIOR JOSEEEAI> Governddor do Estado de Roraima

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