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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 883, de 28 de dezembro de 2012

Lei nº 883/2012

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Altera e acresce dispositivos da Lei n° 795, de 30 de dezembro de 2010; cria outras taxas de serviços do DETRAN/RR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O §1°, do artigo 2o, da Lei n° 795, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.
[...] Fica criada a taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo com alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor.
§ 1ºA taxa de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Registro de Contrato de Financiamento de Veículos Automotor no banco de dados do DETRAN/RR. (NR)
§ 1ºA taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de Inclusão de gravame de financiamento de veículo automotor no banco de dados do DETRAN/RR, bem como a anotação no Certificado de Registro de Veículo - CRV do referido veículo.
§ 2ºO contribuinte da taxa de Inclusão de gravame de financiamento de veículo é a instituição financeira, pessoa jurídica, que solicitar a prestação do serviço.
§ 3ºA taxa que se refere o capiit deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Fica criada a taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.

§ Io A taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é cobrada, anualmente, em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de implantação, operação e manutenção do sistema.

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Palácio Senador Hélio Campos \ Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR-Brasil Fone/Fax: 0**(95) 21217926/ 21217930 DATLACasa Civil - [email protected]

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

§ 2ºO contribuinte da taxa do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor.
§ 3ºA taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.
Art. 4.
Fica criada a taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV.
§ 1ºA taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é cobrada em razão da utilização efetiva do serviço específico e divisível de substituição da placa eletrônica de identificação do veículo automotor.
§ 2ºO contribuinte da taxa de Substituição do componente eletrônico do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV é a pessoa física ou jurídica proprietária de veículo automotor que solicitar a prestação do serviço.
§ 3ºA taxa que se refere o caput deste artigo será cobrada de acordo com a alíquota constante no anexo único desta Lei.
Art. 5.
As taxas constantes no Anexo Único desta Lei, bem como as previstas nas Tabelas I e II, do Anexo Único da Lei n° 795, de 30 de dezembro de 2010, serão reajustadas, automaticamente, anualmente, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, cumulativamente em relação a suas alíquotas, condicionando sua exigência ao atendimento dos princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária.
Art. 6.
As taxas criadas por esta Lei só poderão ser cobradas no exercício financeiro seguinte, após transcorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 28 de dezembro de 2012.

JOSÉ DE/ANCHIÍETA JÚNIOR Governador do Estado de Roraima

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GOVERNO DE RORAIMA 'Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

ANEXO ÚNICO DA LEI N° 883 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

SERVIÇOS ACRESCENTADOS - ALÍQUOTA EXPRESSA EM REAIS (R$)

TAXA DE SERVIÇOS DO DETRAN-RR VALOR

Serviços Diversos Inclusão de gravame de financiamento de veículo 50,00 Taxa do SINIAV 90,61 Taxa de substituição do componente eletrônico do SINIAV 56,82 /\

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