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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 743, de 16 de outubro de 2009

Lei nº 743/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre a prática da Educação Física na Rede § Pública Estadual de Ensino." Ü

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OGOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, «|

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: s

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a integração da Educação Física à ^ proposta pedagógica de todas as instituições educacionais que ofereçam a educação básica, em cursos 3^ presenciais, no Estado de Roraima, independente de turno, etapa ou modalidade de ensino, ajustando-se s às faixas etárias e condições da população escolar.
Parágrafo únicoA Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno (§ 3o do art. 26 da Lei 9.394, de 22 de dezembro de 1996, regulamentado pela Lei 10.793, de Io de dezembro de 2003):
Ique cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
IImaior de trinta anos de idade;
IIIque estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IVamparado pelo Decreto Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969;
VIque tenha prole.
Art. 2.
É reservado ao profissional com curso superior completo em Educação Física, observadas as disposições da Lei Federal 9.696, de Io de setembro de 1998, o exercício da docência ou a orientação da prática dessa disciplina na rede pública estadual de ensino, na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e na educação especial.
Parágrafo únicoCompete ao profissional com curso superior completo em Educação Física participar da execução de trabalhos, planos e projetos, bem como, da realização de treinamentos especializados e da gestão desportiva, nas áreas de atividades físicas e do desporto, da unidade esco| que estiver trabalhando.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Art. 3.
VETADO:
IVETADO; II-VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
No ensino fundamental de Ia a 4a, prática da educação física será ministrada, progressivamente, em forma de jogos e recreação, sem atribuição de notas, e, na ausência do profissional habilitado, a disciplina poderá ser ministrada pelo professor regente da turma, a título precário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de outubro de 2009.

JOSÉ DE^CfflETA^bNIOR Governador do Estado de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n° · CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil Fone/Fax: 0**(95) 2121-7926/2121-7930

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