Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 69, de 3 de junho de 1994
Lei nº 69/1994
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
LEI N2 069 DE 03 DE JUNHO DE 1994.
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS UTILIZADOS NA CATE
GORIA DE ALUGUEL (TAXI)".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a As
sembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. I2 - Ficam isentos das Taxas de Licenciamento, co bradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN -RR, os automóveis de passageiros de propriedade de taxistas jem Ro raima.
Palácio Senador Hélio Campos-RR, 03 de junho de
1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que -a
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Palácio Senador Hélio Campos-RR, 05 de agosto de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima