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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 578, de 29 de dezembro de 2006

Lei nº 578/2006

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Art. 2.
O artigo 2o da Lei n° 288, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2oOs cargos comissionadoscriadospor esta Lei, comprazo indeterminado, serão exclusivos da Unidade de Coordenação Estadual - UCE, ficando suas extinções condicionadas à reestruturação do organograma da Secretaria de Estado da Fazenda ".

Art. 3.
Ficam acrescentados os artigos 4°-A e 4°-B à Lei n° 288, de 17 de maio de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 4°-A A remuneração dos cargos mencionados nesta Lei será atualizadapelo índicegeral concedidopelo governo estadualaos demais cargos comissionados."

"Art. 4°-B A função de Coordenador - Geral da UCE será exercida, cumulativamente, pelo Coordenador - Geral do FUNSEFAZ/SEFAZ/RR".

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 29 de dezembro de 2006.

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)í623-2344/623-9945

PROJETO DE LEI N° 086/06.

"Altera dispositivos da Lei n° 288, de 17 de maio de 2001, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica excluído do Anexo Único a que se refere o artigo Io da Lei n° 288, de 17 de maio de 2001, o cargo de Coordenador - Geral.

Art. 2.
O artigo 2o da Lei n° 288, de 17 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

nArt. 2o Os cargos comissionados criados por esta Lei, com prazo indeterminado, serão exclusivos da Unidade de Coordenação Estadual - UCE, ficando suas extinções condicionadas à reestruturação do organograma da Secretaria de Estado da Fazenda".

Art. 3.
Ficam acrescentados os artigos 4°-A e 4°-B à Lei n° 288, de 17 de maio de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 4°-A A remuneração dos cargos mencionados nesta Lei será atualizada pelo índice geral concedido pelo governo estadual aos demais cargos comissionados."

nArt. 4°-B A função de Coordenador - Geral da UCEserá exercida, cumulativamente, pelo Coordenador - Geral do FUNSEFAZ/SEFAZ/RR".

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 21 de dezembro de 2006.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Deputado VANTAN PRAXEDES

2o vice-Presidente

Deputado RAUL LIMA

Io Secretário GOVERNO DE RORAIMA

MENSAGEM GOVERNAMENTAL N° 91 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DEPUTADOS ESTADUAIS

Dirijo-me a Vossas Excelências para submeter à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, o anexo projeto de lei alterando dispositivos da Lei n° 288, de 17 de maio de 2001. É do domínio público que a Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, a exemplo das congêneres das demais Unidades da Federação tbi contemplada com um empréstimo do BID, com a interveniência do Governo Federal, para que fosse implementado o programa nacional de modernização das atividades fazendárias, com a realização de uma grande reforma em suas estruturas técnicas e operacionais. A SEFAZ/RR não dispunha, naquela época, de meios suficientes para a realização de uma fiscalização eficaz. Com a assinatura do Convênio celebrado entre a União e o Estado de Roraima, foi possível realizar uma gama de serviços e, a aquisição de inúmeros equipamentos, que, em conjunto, fizeram a arrecadação do Estado de Roraima saltar de um patamar de três milhões de reais mês, para mais de vinte milhões de reais mês, tudo graças aos mecanismos adquiridos com recursos do programa e a eficiência da equipe composta para integrar a UCE - UNIDADE DECOORDENAÇÃO ESTADUAL. A equipe da Unidade de Coordenação Estadual foi composta com a edição da Lei n° 288/2001, que criou os cargos comissionados de natureza temporária, no âmbito da Governadoria, os quais foram transferidos posteriormente para o âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. Tais cargos comissionados foram criados por tempo determinado e se extinguirão tão logo se encerre a execução do programa PNAFJBTpre^isto para o mês de dezembro de 2006. Ocorre que, com a finalização do programa, ímuitosAécnicos que hoje dão suporte às atividades da SEFAZ, de modo especial na área Ue informática, terão que ser demitidos, causando solução decontinuidade a tão relevantes atividades.

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PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0"(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA

Discute-se no âmbito doMinistério da Fazenda, a implementação da segunda fase do programa PNAFE, ou até mesmo o desmembramento dele em outros programas, como já ocorre com o PNAGE, GDEFAZ, GFIN e o PNAFEM. Desta forma, ventilamos a possibilidade de manutenção dos cargos ora existentes para que possam garantir a manutenção de todos as vitórias já alcançadas pelo PNAFE,em conjunto com a equipe da UCE/SEFAZ/RR. A manutenção da equipe da UCE se faz necessária, mesmo porque, no caso de prorrogação do PNAFE, ou aprovação da sua segunda etapa, a equipe já estará apta para desenvolver as ações de implementação e desenvolvimento do programa. Pelas razões supra, invoco mais uma vez a elevada e costumeira compreensão dos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas, no sentido de aprovarem o presenteprojeto de lei, eliminado-se destarte, a possibilidade de prejuízosàs ações da Fazenda Estadual.

Palácio Senador Hélio Campos /RR, 19 de dezembro de 2006.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de/Roraima

PABX: 0**(95) 623-1410 · Fax: 0**(95)623-2344/623-9945

GOVERNO DE RORAIMA

PROJETO DE LEI N° DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

"Altera dispositivos da lei n° 288, de 17 de maio de 2001 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovoue eu sancionoa seguinte lei:

Art. Io Fica excluído do Anexo Único a que se refere o artigo Ioda lei n°288, de 17 de maio de 2001, o cargo de do Coordenador Geral.

Art. 2.
O artigo 2o da lei n° 288, de 17 de maio de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2oOs cargos comissionados criadospor esta lei, comprazo indeterminado, serão exclusivos da Unidade de Coordenação Estadual - UCE -, ficando suas extinções condicionadas à reestruturação do organograma da Secretaria de Estado da Fazenda".

Art. 3.
Ficam acrescentados os artigos 4°-A e 4°-B à lei n° 288, de 17 de maio de 2001, com as seguintes redações:

"Art. 4°-A A remuneração dos cargosmencionados nestalei será atualizadapelo índice geral concedido pelo governo estadual aos demais cargoscomissionados."

"Art. 4°-B A junção de Coordenador Geral da UCE será exercida, cumulativamente, pelo Coordenador Geral do FUNSEFAZ/SEFAZ/RR".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, de dezembro de 2006

OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

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PUSSISP PABX: °**<95> 623-1410 ·Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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