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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 496, de 13 de junho de 2005

Lei nº 496/2005

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unico

GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEIN0 496 DE 13 DE JUNHO DE 2005.

"Institui o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário-FUNSEFAZ, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: 3C

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Ler. jr

Art. Io Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização, desenvolvimento e aprimoramento da Administração Fazendária, inclusive quanta à formação, capacitação e treinamento de recursos humanos, aquisições de prédios, veículos equipamentos, reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2.
Constituem recursos do FUNSEFAZ:
Ias dotações orçamentárias do Estado; n - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas;

D3 - VETADO;

IVo produto da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;
Vo produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários;
VIVETADO; e vn - outras receitas legalmente constituídas.
Parágrafo únicoO disposto no inciso III deste artigo não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores> IPVA.
Art. 3.
Na execução das despesas po FjUNSEFAZ serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.
Art. 4.
A gestão administrativa e tÇnanceira do FUNSEFAZ será realizada pelo Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Fazenda^jha condição da Presidente;

, ·*·$ .-·> ,t y PalácioSenador HélioCampos _, '/ f · y Praça do Centro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa vlsta-RR - Brasil IMDAIRflA PABX: 0**Í95) 623-1410 · Fax: 0**(95) 623-2344/623-9945

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GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

IICoordenador-Geral do FUNSEFAZ, como Vice-Presidente;

m - Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, como membro;

IVDiretor do Departamento da Receita, como membro;
VDiretor do Departamento de Contabilidade, como membro;
VICoordenador do Tesouro, como membro; e
VIIRepresentante da Procuradoria-Geral do Estado na SEFAZ, como membro.
Parágrafo únicoDecreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNSEFAZ.
Art. 5.
O FUNSEFAZ será dotado de orçamento, conta bancária e contabilidade própria, atendida a legislação específica, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador-Geral do FUNSEFAZ como Ordenadores de Despesas. --
Parágrafo únicoOs recursos do FUNSEFAZ serão aplicados, em cada caso, mediante autorização expressa do Governador do Estado, e a prestação de contas far-se-á nos termos da Lei n° 4.320, de 17 março de 1964.
Art. 6.
Os bens adquiridos com recursos do FUNSEFAZ serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7.
Para o exercício em que for implantando o FUNSEFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de Io de abril de 2005.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 dejunhode2005.

· · > '/ Palácio Senador Hélio Campos ;/ * ·'? Praça doCentro Cívico s/n° ·CEP: 69.301-380 · Boa Vlsta-RR - Brasil DADAInflA PABX: 0**Í95Í 623-1410 · Fax: 0"Í951623-2344/623-9945

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