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Lei Estadual de Roraima nº 2396, de 2 de julho de 2026

Lei nº 2396/2026

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Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 484, de 28 de março de 2005, passa a vigorar com alteração dos incisos VII e VIII, acréscimo dos incisos IX e X e alteração do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º [...] [...]

VIIpagamento de estagiários regularmente contratados para exercício das atividades-meio e fim, de forma a ser definida pelo Conselho de Procuradores;
VIIIdesenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento de pessoal e de serviços prestados, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei;
IXcusteio de programa de assistência à saúde dos Procuradores do Estado, ativos e aposentados, e do Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, bem como dos respectivos dependentes, mediante ressarcimento, integral ou parcial, de despesas efetivamente realizadas;
Xcusteio de auxílio-alimentação complementar, de natureza indenizatória, aos Procuradores do Estado ativos e ao Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, observados a disponibilidade financeira do FUNDEPRO/RR, o saldo disponível da cota individual de honorários advocatícios do beneficiário titular e a regulamentação do Conselho de Procuradores.
Parágrafo únicoA destinação dos honorários advocatícios de que trata o inciso VI do art. 3º desta Lei observará o disposto no art. 3º-A." (NR)

02/07/2026, 20:29 SEI/GRR - 23145905 - Lei Ordinária

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 2.396, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei nº 484, de 28 de março de 2005, que institui o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR, para dispor sobre o auxílio-saúde, o auxílio-alimentação complementar, a destinação dos honorários advocatícios e a aplicação dos recursos do Fundo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 484, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Os honorários advocatícios arrecadados nos termos do inciso VI do art. 3º desta Lei destinam-se à composição do FUNDEPRO/RR, ao custeio das despesas legalmente autorizadas, à formação de reserva técnica, quando cabível, e à distribuição aos Procuradores do Estado ativos, em efetivo exercício, ao Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, e aos Procuradores do Estado aposentados, observada esta Lei e a regulamentação do Conselho de Procuradores.

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§ 1ºA participação dos Procuradores do Estado ativos e do Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, na distribuição de que trata o caput observará o efetivo exercício no período de competência, fazendo jus à distribuição desde a entrada em exercício ou desde a investidura no cargo, conforme o caso, vedada a exigência de carência, interstício ou tempo mínimo de exercício como condição para participação.
§ 2ºConsidera-se efetivo exercício, para os fins deste artigo, o desempenho de atribuições institucionais da carreira de Procurador do Estado, o exercício, por Procurador do Estado, de cargo ou função de direção, chefia, assessoramento, coordenação ou representação institucional vinculados à Procuradoria-Geral do Estado ou à Administração Pública estadual, bem como o exercício do cargo de Procurador-Geral do Estado, ainda que por agente não integrante da carreira, enquanto regularmente investido no cargo.
§ 3ºPara os fins exclusivos desta Lei, o Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira de Procurador do Estado, será considerado beneficiário titular habilitado, equiparado aos Procuradores do Estado ativos enquanto regularmente investido no cargo, sem que essa equiparação importe ingresso, enquadramento, efetivação ou aquisição de prerrogativas próprias da carreira.
§ 4ºAos Procuradores do Estado aposentados será assegurada a participação na distribuição dos honorários advocatícios e no custeio do Auxílio-Saúde, observada cota individual escalonada, calculada em percentual da cota atribuída ao Procurador do Estado ativo em efetivo exercício, na seguinte forma:
I100% (cem por cento) da cota, nos primeiros 12 (doze) meses contados da data da aposentadoria;
II75% (setenta e cinco por cento) da cota, do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da aposentadoria;
III50% (cinquenta por cento) da cota, do 25º (vigésimo quinto) ao 36º (trigésimo sexto) mês contado da data da aposentadoria;
IV25% (vinte e cinco por cento) da cota, do 37º (trigésimo sétimo) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da aposentadoria; e
V0% (zero por cento) da cota, a partir do 49º (quadragésimo nono) mês contado da data da aposentadoria.
§ 5ºO escalonamento previsto no § 4º aplica-se tanto à apuração da cota individual de honorários advocatícios dos Procuradores do Estado aposentados quanto ao limite de utilização dessa cota para fins de custeio do Auxílio-Saúde, observados, em qualquer caso, a disponibilidade financeira do FUNDEPRO/RR, os mecanismos de controle, a regulamentação do Conselho de Procuradores e a vedação de geração de saldo negativo ou de obrigação futura sem lastro financeiro.
§ 6ºA regulamentação de que trata o caput disciplinará os critérios de arrecadação, reserva, rateio, formação das cotas individuais, tratamento dos saldos existentes no FUNDEPRO/RR, controle, transparência, prestação de contas e compensação de valores, preservada a participação dos Procuradores do Estado ativos, em efetivo exercício, do Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, e dos Procuradores do Estado aposentados, nos termos desta Lei.
§ 7ºA distribuição dos honorários advocatícios observará o limite constitucional remuneratório, quando aplicável, e os demais controles legais incidentes sobre a matéria.
§ 8ºOs saldos de honorários advocatícios existentes no FUNDEPRO/RR, inclusive os arrecadados anteriormente à vigência desta Lei, desde que ainda não individualizados, distribuídos, pagos, empenhados, vinculados a obrigação contratual ou formalmente destinados à reserva técnica ou ao custeio de despesa específica, constituem receita comum do Fundo e integrarão a base de apuração das cotas individuais dos Procuradores do Estado ativos, em efetivo exercício, do Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, e dos Procuradores do Estado aposentados legalmente habilitados à participação na

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data da respectiva apuração, observados os critérios operacionais definidos em regulamento." (NR)

Art. 3.
A Lei nº 484, de 2005, passa a vigorar acrescida dos arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C, 7º-D, 7º- E e 7º-F, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Fica instituído, no âmbito do FUNDEPRO/RR, o Auxílio-Saúde dos Procuradores do Estado de Roraima e do Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, a ser custeado com recursos provenientes dos honorários advocatícios arrecadados e geridos pelo Fundo.

§ 1ºO Auxílio-Saúde possui natureza jurídica indenizatória e destina-se ao ressarcimento, integral ou parcial, de despesas efetivamente realizadas com assistência à saúde e assistência odontológica do beneficiário titular e de seus dependentes, não integrando a remuneração para qualquer efeito legal.
§ 2ºO pagamento do Auxílio-Saúde dar-se-á mediante reembolso mensal, condicionado à comprovação das despesas, à análise administrativa, à existência de disponibilidade financeira específica no FUNDEPRO/RR e ao saldo disponível da cota individual de honorários advocatícios atribuída ao beneficiário titular, com abatimento do valor reembolsado do saldo da respectiva cota, inclusive quando formada a partir dos saldos comuns existentes no Fundo, na forma desta Lei e do regulamento.
§ 3ºO valor mensal máximo de ressarcimento por beneficiário titular corresponderá a até 15% (quinze por cento) do subsídio do Procurador do Estado Substituto, abrangidas, nesse limite, as despesas próprias do titular e de seus dependentes cadastrados, observado, em qualquer caso, o saldo disponível da respectiva cota individual de honorários advocatícios e o abatimento do valor reembolsado do saldo dessa cota.
§ 4ºA implementação do Auxílio-Saúde observará a programação financeira do FUNDEPRO/RR, os limites aprovados pelo Conselho de Procuradores e os mecanismos de controle, glosa e prestação de contas previstos em regulamento.
Art. 7-
B. São beneficiários titulares do Auxílio-Saúde os Procuradores do Estado de Roraima ativos e aposentados e o Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, observado, quanto aos aposentados, o escalonamento previsto no § 4º do art. 3º-A desta Lei.
§ 1ºO ressarcimento poderá abranger despesas realizadas em favor dos dependentes regularmente cadastrados, assim considerados o cônjuge ou companheiro, os filhos e equiparados, os genitores e demais dependentes reconhecidos para fins funcionais, previdenciários ou de imposto de renda, na forma definida em regulamento.
§ 2ºO Conselho de Procuradores poderá disciplinar hipóteses de suspensão, limitação ou reavaliação do benefício em razão de afastamentos, licenças, cessões, perda da condição de dependente, término da investidura no cargo de Procurador-Geral do Estado, quando aplicável, ou outras situações funcionais incompatíveis com a finalidade assistencial do auxílio.
Art. 7-
C. O Auxílio-Saúde poderá abranger o ressarcimento das seguintes despesas, observados os limites e critérios definidos em regulamento:
Imensalidades de planos ou seguros privados de assistência à saúde e odontológicos;
IIcoparticipações, consultas, exames, procedimentos, internações e atendimentos médicos, odontológicos, psicológicos, fisioterapêuticos, laboratoriais e hospitalares;
IIIdespesas com profissionais habilitados na área de saúde física ou mental;
IVaquisição de medicamentos de uso contínuo ou de uso vinculado a tratamento médico comprovado; e
Voutras despesas assistenciais de saúde expressamente admitidas em regulamento.

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Parágrafo únicoÉ vedado o ressarcimento de despesas de natureza exclusivamente estética, de despesas incompatíveis com a finalidade assistencial do benefício e de tratamentos experimentais sem reconhecimento técnico competente, ressalvados os casos em que laudo médico fundamentado demonstre a necessidade do tratamento.
Art. 7-
D. O beneficiário titular deverá comprovar as despesas por meio de documentos idôneos, em prazo, forma e sistema definidos em regulamento do Conselho de Procuradores, admitida a edição de atos operacionais pela Procuradoria-Geral do Estado em conformidade com o regulamento.
§ 1ºA Administração poderá deferir, indeferir ou glosar, total ou parcialmente, os valores apresentados, assegurada a possibilidade de pedido de reconsideração na forma regulamentar.
§ 2ºO pagamento do reembolso ficará limitado, cumulativamente, ao valor efetivamente comprovado, ao teto mensal aplicável, à disponibilidade financeira do FUNDEPRO/RR e ao saldo existente na cota individual de honorários advocatícios do beneficiário titular, com abatimento do valor pago do saldo da respectiva cota, inclusive quando formada a partir dos saldos comuns existentes no Fundo, vedada a geração de saldo negativo ou de obrigação de pagamento futuro sem lastro financeiro.
Art. 7-
E. Compete ao Conselho de Procuradores regulamentar a aplicação dos recursos do FUNDEPRO/RR destinados ao Auxílio-Saúde, ao AuxílioAlimentação Complementar e à distribuição de honorários advocatícios, observados os critérios legais de finalidade, disponibilidade financeira, transparência, controle, prestação de contas e preservação da sustentabilidade do Fundo.
Art. 7-
F. Fica instituído, no âmbito do FUNDEPRO/RR, o AuxílioAlimentação Complementar, de natureza jurídica indenizatória, destinado aos Procuradores do Estado ativos e ao Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, enquanto investido no cargo, a ser custeado com recursos provenientes dos honorários advocatícios arrecadados e geridos pelo Fundo.
§ 1ºO Auxílio-Alimentação Complementar será pago mensalmente, nos termos de regulamento do Conselho de Procuradores, condicionado à existência de disponibilidade financeira específica no FUNDEPRO/RR e ao saldo disponível da cota individual de honorários advocatícios atribuída ao beneficiário titular, com abatimento do valor pago do saldo da respectiva cota, inclusive quando formada a partir dos saldos comuns existentes no Fundo, na forma desta Lei e do regulamento.
§ 2ºO valor mensal máximo do Auxílio-Alimentação Complementar por beneficiário titular corresponderá a até 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado Substituto, observado, em qualquer caso, o saldo disponível da respectiva cota individual de honorários advocatícios, a disponibilidade financeira do FUNDEPRO/RR e os limites aprovados pelo Conselho de Procuradores.
§ 3ºA implementação do Auxílio-Alimentação Complementar observará a programação financeira do FUNDEPRO/RR, os critérios de pagamento, controle e prestação de contas previstos em regulamento, vedada a geração de saldo negativo ou de obrigação de pagamento futuro sem lastro financeiro." (NR)
Art. 4.
As despesas decorrentes da implementação do Auxílio-Saúde e do AuxílioAlimentação Complementar serão custeadas exclusivamente com recursos provenientes de honorários advocatícios arrecadados e geridos pelo FUNDEPRO/RR, observada a disponibilidade financeira da respectiva fonte e o saldo da cota individual de honorários advocatícios do beneficiário titular, incluído o Procurador-Geral do Estado, ainda que não integrante da carreira, quando habilitado nos termos desta Lei, com abatimento dos valores pagos ou reembolsados do saldo da respectiva cota, inclusive quando formada a partir dos saldos comuns existentes no Fundo, sem prejuízo da formação de reserva técnica e do atendimento das demais finalidades legais do Fundo.

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Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado e o Conselho de Procuradores adotarão as providências necessárias à regulamentação, implantação, controle e prestação de contas dos benefícios e das destinações previstas nesta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros apenas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição dos atos regulamentares necessários à sua execução, vedado o pagamento retroativo de Auxílio-Saúde ou de Auxílio-Alimentação Complementar, relativos a período anterior à regulamentação.
Art. 7.
Ficam preservadas as demais disposições da Lei nº 484, de 2005, naquilo que não conflitarem com esta lei.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 2 de julho de 2026.

(assinatura eletrônica) FRANCISCO DOS SANTOS SAMPAIO Governador do Estado de Roraima - Interino Documento assinado eletronicamente por Francisco dos Santos Sampaio, Governador do Estado de Roraima, em 02/07/2026, às 20:20, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 23131268 e o código CRC 1580AA15.

13107.005665/2026.19 23145905v2

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