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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 484, de 28 de março de 2005

Lei nº 484/2005

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Gcral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR.

Art V O Fundo Especial da Procuradoria-Gcral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/ RR - tem por finalidade captar recursos, além dos disponibilizados na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas com:

Iconcepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas c projetos de aprimoramento, descentralização e reaparclhamento dos serviços afetos à PROGE/RR;
IIexecução de obras c serviços direcionados á reforma, manutenção e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades da PROGE/RR;
IIIaquisição de equipamentos, mobiliário c material permanente para fins de suprimento;
IVimplementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos judiciais e administrativos, com uso de informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência c segurança;
Vco-parücipação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especializaçãodos Procuradores do Estado;
VIimplementação e opcracionalizaçâo de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais;
VIIpagamento de estagiários regularmente contratados para exercício das atividades meio e Mm, de forma a ser definida pelo Conselho de Procuradores; e
VIIIdesenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento de pessoal c de serviços prestados, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de seu quadro de pessoal e concessão de vantagens aos Procuradores ou demais servidores, ressalvadas as do inciso anterior.

u ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui o Fundo Especial da Procuradoria-Gcral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/RR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber

que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do § 4odo art 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 3.
O FUNDEPRO/RRterá as seguintes fontes de receitas:
Iarrecadação integral das taxas de inscriçãocm concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pela Procuradoria-Gcral do Estado, inclusive para custear os eventos;
IIsubvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais c internacionais;
IIIcréditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e cm leisespeciais, bemcomo. outras receitas;
IVsaldofinanceiro apurado no balanço anualdo próprioFundo;
Vrendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados cm cartasabertasem instituições financeiras oficiais, cm nomeda Procuradoria-Gcral do Estadode Roraima;
VIhonorários advocaticios devidos em processos judiciais, na forma do art. 74 da Lei Orgânica da Procuradoria-Gcraldo Estado de Roraima;
VIIo produto da venda de materiais c equipamentos considerados inserviveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da PROGE/RR;
VIIIreceitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades da PROGE/RR;
IXo produto da vendade cópiasde editaisde licitação;

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Xcobrança de valores pelo fornecimento de impressose publicações;
XIcobrança de valores pelapublicação de contratos c outros documentos no Diário Oficial; e
XIIoutros recursos que lhe forem destinados. § Io As receitas do FUNDEPRO/RR não integram o orçamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
§ 2ºAsreceitas e créditos assegurados ao FUNDEPRO/RR serão recolhidos cmconta especial, mantida em instituiçãofinanceira oficial, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 4.
O FUNDEPRO/RR será administrado pelo Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 5.
O FUNDEPRO/ RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento, comissão de licitação e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica, sendo o Presidente do Conselho de Procuradores o ordenador de despesas c seu representante legal.
Parágrafo únicoAplica-seà administração financeira do FUNDEPRO/RR, no que couber, disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Conselho de Procuradores da Procuradoria-Gcral do Estado de Roraima.
Art. 6.
Os bens adquiridos com recursos da FUNDEPRO/RR serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 7.
O Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, dispondo sobre a forma de movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo únicoEnquanto não for instalado o Conselho, o Procurador-Geral do Estado baixará as normas necessárias ao funcionamento do fundo.
Art. 8.
O FUNDEPRO/RRprestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 -PABX: (95) 621-4000 -Telefax: (95) 623-0033 / 623-9409 CEP: 69301-380 - Boa Vista - Roraima · Brasil - ALE-RR na Internet: www.al.rr.gov.br

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