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Lei Estadual de Roraima nº 2362, de 1 de abril de 2026

Lei nº 2362/2026

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Estado de Roraima

Amazânia:património dos brasitei.ros LEI NQ 2.362, DE le DE ABRIL DE 2026

Di.spõesobre revisão geral anual de 2026e fixa a data-base para revi.são geral anual das remunerações, salários, subsídios, proventos e pensões dos servi.dores civis; e militares. ati.vos, i.nativos e pensa.onistas da Admi.ni.stração Di.reta, Autárquica e Fundacional do PoderExecutivo do Estadode Roraima.e dá out ras p rovi.dênci.as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faço saber que a Assemblei.a Lega.slativa aprovou e éu sanciono a segui.nte Lei

Art. le Em cumprimentoao art. 37, inciso X, da Constituição da República, e do art. 20-C, da Cona;tituiçãodo Estado, fica conceda.da

a Revi.sãoGeral Anual, para o IExercíciode 2026, no percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por c-cinto), sendo este percentual aplicável às remunerações, satári.os, subsídios, proventos e pensões dos servi.dores civis e militares, ati.vosilie inativos e pensioni.star, no âmbito da Admini.stra-çãoDiretá, Autárquica e Fundacionat do Poder Executivo do Estado de Roraima $..1g 0 disposto no capot deste artigo cclmpreende i;os servi.dores públicos ocupantes de cargos efetivos, com:i.ssionados'

e de função de confiança $ 2Q Além do percentual previsto no c.aput, ficam instituídas parcelas anuais de recomposição, no percen'l:uat de 2,4% (dois vírgula quatro por cento), a serem aplicadas anualmente no período de 2027 a 2030, em cada exercício, somadasà variação acumulada do índice Nacional de Preços ao Consumidor Arnpto -- IPCA, apurado.pel.o Insti.tuto Brasileiro de Geografi.ae Estatística, referente ao exercício imediatamenteanterior

Art. 2.
g As despesasresultantes da apLicaçêiodesta Lei correrão à conta das dotações próprias das Unidades Orçamentárias, consignadas no Orçamento do Poder Executivo, da Ai:lmi.nistração Públi.ca Estadual Direta e Indireta. '
Art. 3.
Q Fica fi.xada em le de março a data-base para a revisão geral anual da remuneraçãoe dos proventos dos servidores públicos ativos, inativos e pensioni.star do Poder Executivo
Art. 4.
g Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de lg de abril de 2021ii

Palácio Senador Hélio Campos/RR, le de abril de 2026

(assinatura eLetrânica) EDILSONDAMIAOLIMA Governador do Estado de Roraima

Documento assinado eLetronicamente por Edilson Damião Lama, Governador do Estado de Roraima, em 01/04/2026, às 22:53, conforme Art. 5Q, Xlll, ''b'', do Decreto NP 27.971 E/2019

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