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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 2174, de 24 de abril de 2025

Lei nº 2174/2025

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@ '1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIN[A

H LEIN.2.174,DE24DE ABRIL DE2025

Dispõe sobre a obrigatoriedadeda permanência de fisioterapeutas nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública no âmbito do estado de Roraima

O presidenteda ASSEMBLEIA LEGISLATlyA DO ESTADO DE RCPRAIMA promulga, nos termos do $ 8' do art. 43 da Constituição Estadual, a seguinte lei, resultante de:prometovetado pelo governador do estado de Roraima e veto rdeitado pelo parlamento estadual:

Art. I' Fica obrigadaa presença

de fisioterapeutas

nos hospitaismaterno-infantis

e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública do estado de Roraima, no decorrer do pré-natal, durante o trabalho de parto, parto e puerpério imediato, reconhecendo a promissãocomo categoria da área de saúde, com atos privativos e plena habilitação para clínicas dentro da especialidade, estabelecendo autonomia e isonomia profissional do fisioterapeuta em relação a todos os outros profissionais da equipe técnica para a assistência. $l' Para efeito desta Lei, o fisioterapeuta é um profissional de saúde, com formação acadêmica de nível superior, habilitado para clinicar e realizar o diagnóstico de alterações ftJncionais do movimento. prescrever e aplicar condutas fisioterapêuticas, acompanhar a evolução do quadrc-clínico funcional e indicar alta do tratamento físioterapêutico, em conformidade com as Lei Federais;n. 6.316. de 17 de dezembro de 1975 e n. 8.856, de I' de março de 1994, o Decreto-Lei n. 938, de 13 de outubro de 1969. o Decreto n. 90.640, de 10 de dezembro de 1984, e Resoluções do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -- CofHto, Resolução CofHto n. 360, de 18 de dezembro de 2008, que instituíram e regulamentam o exercício da procissão. $2' Os serviços de assistênciaprestadospelos fisioterapeutasno decorrer do pré-natal e duranteo trabalho de parto, parto e puerpério imediato não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente, devendo estes profissionais prestarem assistência às pacientes nos hospitais materno-infantis e outras unidades hospitalares congênerespúblicas, durante o horário em que estiverem esc;aladospara atuação nessas mstihições. $3' A presença do fisioterapeuta não se confunde com a presençado acompanhante instituído pela Lei Federal n. 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 2.
' O serviço deverá estar disponível em tempo integral nas maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública, obedecendo à Lei Federal n. 8.856, de 11?94,no que tange à carga horária estabelecida para o profissional fisioterapeuta.
Art. 3.
' Os proHtssionaisfisioterapeutas devem atuar interdisciplinarmente com os demais profissionais que amuamno centro obstétrico, no sentido de proporcionar um atendimento "hutnanizado" à parturiente.
Art. 4.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antõnio Augusto Martins, 24 de abril de 2025

Praça do Centro Cívico, 202 Centro CEP 69301-380 -- Boa Vista Roraima Brasil. Fine(9:5) 4009-5500/5501

ALE-RR na íntemet: httos://al.rr.lea:bd.

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