Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1700, de 1 de julho de 2022

Lei nº 1700/2022

Ver fonte oficial 8 artigos

Estado de Roraima "Amazônia: patrimônio dos brasileiros" LEI Nº 1700, DE 1º DE JULHO DE 2022 seguinte Lei: Altera a Lei nº 1.660, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do quadro de professores efetivos da Universidade Estadual de Roraima - UERR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a 2000 62:80

Art. 1.
O art. 26, II, art. 29, § 2º, art. 104 §§ 1º e 2º, art. 109, art. 129,
§ 1º, art. 133, § 6º e § 7º da Lei nº 1.660, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remunerações da Universidade Estadual de Roraima - UERR, passam a vigorar de acordo com as seguintes redações:
Art. 26.
[...] [...] EGISLATIVO/RR Il por decisão do Reitor, mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório; (NR) [...]
Art. 29.
A reintegração é a reinvestidura do professor efetivo estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. (NR) [...]
§ 2ºEncontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo. (NR)
Art. 104.
[...]
§ 1ºNa licença para tratamento de saúde, o professor efetivo fará jus à integralidade de sua remuneração, que lhe será paga pela UERR. (NR)
§ 2ºO professor efetivo licenciado para tratamento de Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5406216 SEI 17201.001961/2022.91/pg.1

saúde não faz jus ao auxílio-doença, de acordo com ° previsto na legislação previdenciária estadual. (NR)

Art. 109.
Será licenciado, com remuneração integral, o professor efetivo acidentado em serviço, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 105. (NR)
Art. 129.
[...]
§ 1ºQuatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do servidor, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do artigo 130. (NR) [...]
Art. 133.
[...] [...]
§ 6ºPara a realização do enquadramento, os professores efetivos deverão ser posicionados nas classes da carreira conforme a respectiva titulação na data do reenquadramento e ter o nível estabelecido pelo quociente da quantidade de anos de efetivo exercício no cargo de professor efetivo da UERR com o respectivo título, dividido pelo tempo necessário para cada progressão, conforme estabelece o artigo 119 desta Lei". (NR)
§ 7ºSe após o enquadramento o professor efetivo for posicionado no último nível da classe de Professor Associado, este deverá cumprir o interstício de dois anos e o requisito do §4º do artigo 6º para ascender à classe de Professor Titular. (NR)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2022. sei! assinatura eletrônica Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de julho de 2022. (assinatura eletrônica) ANTÔNIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Documento assinado eletronicamente por Antonio Denarium, Governador do Estado de Roraima, em 01/07/2022, às 19:21, conforme Art. 5º, XIII, "b", do Decreto Nº 27.971-E/2019. A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço https://sei.rr.gov.br/autenticar informando o código verificador 5393414 e o código CRC 9DC7958B. 17201.001961/2022.91 5406216v2 Lei Ordinária CASA CIVIL/DATL/LEGISLATIVO 5406216 SEI 17201.001961/2022.91/pg.2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.