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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 1254, de 19 de fevereiro de 2018

Lei nº 1254/2018

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Altera e acresce dispositivos normativos à Lei n" 072, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre a organização, estrutura e competência do Contencioso Administrativo Fiscal, sobre os respectivos processos e dá outras providências."

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Assembleia Legislativa aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos normativos a seguir elencados da Lei n° 072, de 30 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 13.
Conselho de Recursos Fiscais, órgão de instância superior do Contencioso Administrativo Fiscal, compõe-se de 8 (oito) conselheiros e igual número de suplentes, escolhidos dentre pessoas de reputação ilibada e reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo três representantes da administração fa:endária, dois parlamentares indicados pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e três contribuintes, observado o critério de representação parai:iria, e o que estabelece o art. 17 desta Lei. (NR)
Art. 15.
Conselho de Recursos Fiscais compõe-se de uma Câmara de Julgamento, integraria por 8 (oito) conselheiros titulares e igual número de suplentes, observado o critério 'Ida representação paritária e decidirá por maioria de votos. (NR) .4n. 16. A Câmara de Julgamento fitncionará com a presença de 5 (cinco) conselheiros ïo mínimo, observando o disposto no final do art. 15. (NR)
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe for pertinente, no prazo

47- de 30 (trinta) dias da sua publicação.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de fevereiro de 2018.

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