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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 69, de 9 de setembro de 2003

Lei nº 69/2003

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Nesta página

Art. 1. Art. 13.
2 artigos
Art. 1.
" O art. 1° da Lei Complementar 048, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n-2 007, de 26 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redacao:

"

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Altera a redacAo do art. 1" da Lei Complementar n2 48, de 22 de novembro de 2001, que alterou o art. 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, que instituiu o Codigo de Protecao ao Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA

Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 13.
Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia - CEMACT, sera presidido pelo titular da Fundacao Estadual do Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia de Roraima FEMACT, e composto pelos seguintes Conselheiros:
ISecretario de Estado de Desenvolvimento Economico -- SEDE/RR;
IISecretario de Planejamento e Orcamento -- SEPLAN/RR;
IIIProcurador-Geral do Estado -- PROGE;
IVComandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;
VSecretario de Estado da Saude -- SESAU/RR;
VISecretario de Estado da Agricultura -- SEAAB/RR;
VIISecretario de Estado de Seguranca Publica -- SESP/RR; VIII -01 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima ITERAIMA; IX -01(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima;
X01(um) representante do Ministerio Piiblico Estadual -- MPE/RR;
XI01(um) representante da Federacao das Industrias do Estado de Roraima -- FIER/RR;
XII01(um) representante da Federacao do Comercio -- FECOR/RR, XIII -01(um) representante da Federacao da Agricultura do Estado de Roraima -- FAER; XIV -01(um) representante da Universidade Federal de Roraima -- UFRR;
XV01(um) representante do Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma i i..? Agraria -- INCRA-RW,

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAIMA wiss - 2- 18/08/03 18:00

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

XVI01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima -- IBAMA/RR;
XVII01 (um) representante da Associacao das Prefeituras do Estado de Roraima;

XVIII - 01(um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria -- EMBRAPA/RR; XIX -01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazonia -- INPA/RR;

XX01(um) representante da Federacao dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima -- FETAG/RR; XXI -01(um) representante das entidades Ambientalistas nao Governamentais, constituidas ha mais de 01(um) ano em Roraima;
XXII01(um) representante das entidades nao Governamentais Indigenas.
§ 1ºO Presidente e os Conselheiros de que trata "caput" deste artigo, e seus suplentes, serao nomeados pelo Governador.
§ 2ºOs Conselheiros e seus Suplentes, nao serao remunerados, sob qualquer hipatese, pela participacao no Conselho
§ 3ºNas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares as reuniOes, participarao os respectivos suplentes, com direito a voto.
§ 4ºOs representantes de que tratam os incisos de VII a XXII, serao indicados ao CEMACT pelos dirigentes dos argaos, inclusive os suplentes.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.

Palacio Senador Helio Campos, 09 de setembro de 2003.

FRANCISCO F ARIO PORTELA Governador do E tado d Roraima

GABINETE DO GOVERNADOR Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-14 10 - Fax: (095) 623-2410 GOVERNO DE RORAINIA wlss - 2- 18/08/03 - 18:00 C:uidand.

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