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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 48, de 22 de novembro de 2001

Lei nº 48/2001

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Art. 1.
O artigo 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redacao:

GOVERNO DE RORAIMA

"Da nova redacAo ao artigo 13 da Lei Complementar n° 007, de 26 de agosto de 1994, que institui o Codigo de ProtecAo ao Meio Ambiente para a administracao da qualidade ambiental, ProtecAo, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuicOes legais, faco

saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 13.
Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciencia e Tecnologia -- CEMAT, tera a seguinte composicao:
a)o Secretario de Estado do Planejamento, Indiistria e Comercio;
b)o Procurador Geral do Estado;
c)o Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Roraima;
d)o Comandante do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Roraima;
e)o Secretario de Estado da Educacao, Cultura e Desporto,
t)o Secretario de Estado da Sade;
g)o Secretario de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
h)o Secretario de Estado de Seguranca Kiblica;
i)01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima,

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Rraca do Centro Clvico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O 6 aqui. I,drv - 22/11/01 - 11:45

GOVERNO DE RORAIMA

j)01 (um) representante do Ministerio PUblico Estadual;
1)01 (um) representante da Federacao das IndUstrias do Estado de Roraima -- FIER;
m)01 (um) representante da Federacao da Agricultura do Estado de Roraima FAER;
n)01 (um) representante da Universidade Federal de Roraima UFRR;
o)01 (um) representante do Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria

INCRA/RR;

p)01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente -- IBAMA/RR;
q)VETADO;
r)VETADO;
s)VETADO;
t)01 (um) representante da Associacao dos Prefeitos do Estado de Roraima;
u)01 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria EMBRAPA/RR;
v)01 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazonia -- TNPAJRR; e
w)01 (um) representante da Federacao do Comercio -- FECOMERCIO/RR.
§ 1ºO Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciencia & Tecnologia sera presidido pelo titular da Secretaria de Estado do Planejamento, IndUstria e Comercio.
§ 2ºOs representantes de que tratam as alineas "i" a "p" e "t" a "x" serao indicados pelos dirigentes maximos dos Orgaos, atraves de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 3ºOs representantes, de que se tratam as alineas "i" a "p" e "t" a "x" poderao ter suplentes, que tambem serao indicados pelos dirigentes maximos dos Orgaos, atraves de oficio ao CEMAT, e nomeados pelo Governador do Estado de Roraima.
§ 4ºOs Conselheiros Titulares de que tratam as alineas "a" a "h" , nas suas faltas e impedimentos, poderao indicar, atraves de oficio encaminhado ao Presidente do CEMAT, seu substituto para participar das reunioes com direito a voto.

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fox: (095) 623-2410 O e aqui. Ldrv - 22/11/01 - 11:45 ·

GOVERNO DE RORAIMA

Art. 2.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao.
Art. 3.
Revogam-se as disposicOes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos -- RR, 22 de novembro de 2001.

Governador do E

GOVERNO Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O aqat

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