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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 62, de 14 de janeiro de 2003

Lei nº 62/2003

GOVERNO DE RORAIMA

cs ,.!se Dispoe sobre o Codigo Sanitario do Estado de r -' CS:. Roraima e da outras providencias. I

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faco saber que a Assemblem rt

·

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: ·

LIVRO I – DISPOSIOES PRELIMINARES

TÍTULO I

PRINCIPIOS GERAIS

Art. 1.
Este Codigo atendera aos principios expressos nas Constituicoes Federal e Estadual, nas Leis Organicas de SaUde -- Leis n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142 de 28 de dezembro de 1990, no Codigo de Defesa do Consumidor -- Lei n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseando-se nos seguintes preceitos:
I- descentralizacao, preconizada nas Constituicoes Federal e Estadual, de acordo com as seguintes diretrizes:
a)direcao unica no ambito estadual e municipal;
b)municipalizacao dos recursos, servicos e acoes de saUde, estabelecendo-se em legislacao especifica os criterios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c)integracao das acOes e servicos, com base na regionalizacao e hierarquizacao do atendimento individual e coletivo, adequado as diversas realidades epidemiologicas; e
d)universalizacao da assistencia com igual qualidade e acesso da populacao urbana e rural a todos os niveis dos servicos de saUde.
IIparticipacao da sociedade, atraves de:
a)conferencias de saUde;
b)conselhos de saUde,
c)representacoes sindicais; e
d)movimentos e organizacoes nao-governamentais;
IIIarticulacao intra e interinstitucional, atraves do trabalho integrado e articulado entre os diversos argaos que atuam ou se relacionam com a area de sande.
IVpublicidade, para garantir o direito a informacao, facilitando seu acesso mediante sistematizacao, divulgacao ampla e motivacao dos atos; e

11,,S .A.

Vprivacidade, devendo as ackies de vigilancia sanitaria e epidemiologica preservar este direito do cidadao, somente sendo sacrificado quando for a unica maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saude pUblica.

TÍTULO II

OBJETO, CAMPO DE ACA,0 E METODOLOGIA

Art. 2.
Os principios expressos neste Codigo disporao sobre protecao, promocao e preservacao da saude, no que se refere as atividades de interesse a saude e meio ambiente, nele incluido o do trabalho, e tem os seguintes objetivos:
Iassegurar condicOes adequadas a saude, a educacao, a moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;
IIpromover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluido o do trabalho, garantindo condicOes de saude, seguranca e bem-estar publico,
IIIassegurar condicoes adequadas de qualidade na producao, comercializacao e consumo de bens e servicos de interesse a saude, incluidos procedimentos, metodos e tecnicas que as afetem;
IVassegurar condicOes adequadas para prestacao de servicos de saude;
Vpromover acOes visando o controle de doencas, agravos ou fatores de risco de interesse a saude, e
VIassegurar e promover a participacao da comunidade nas acOes de saude.
Art. 3.
As acoes de vigilancia sanitaria e epidemiologica serao desenvolvidas atraves de metodos cientificos, mediante pesquisas, monitoramento atraves da analise da situacao, mapeamento de pontos criticos e controle de riscos.
Art. 4.
Em consonancia com o Sistema Estadual de Auditoria e Avaliacao, devera ser mantido processo continuo de acompanhamento e avaliacao das acoes de vigilancia sanitaria e epidemiologica, visando o aprimoramento tecnico-cientifico e a melhoria da qualidade e resolubilidade das acOes.
Art. 5.
Cabera a direcao estadual do Sistema Unico de SaUde -- SUS, enquanto atividade coordenadora do Sistema, a elaboracao de normas, Codigos e orientacOes, observadas as normas gerais de competencia da Uni'ao, no que diz respeito as questOes de vigilancia sanitaria e epidemiologica, respeitadas as competencias municipais estabelecidas no artigo 30, inciso I da Constituicao Federal.
Art. 6.
A politica de recursos humanos da Secretaria de SaUde do Estado de Roraima devera manter atividade de capacitacao permanente dos profissionais que atuam em vigilan ia sanitaria e epidemiologica, de acordo com os objetivos e campo de atuacao das mesmas.

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"AmAzONiA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Art. 7.
Em consonancia com o Sistema Estadual de Informacao em Saude, a Secretaria de Sande do Estado de Roraima devera organizar, em articulacao com os Municipios, o Sistema de InformacOes em Vigilancia Sanitaria e Epidemiologica.
Art. 8.
Os orgaos e entidades pnblicas e as entidades do setor privado, participantes ou nao do SUS, estarao obrigados a fornecer informacoes as direcoes estadual e municipal do SUS, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correcao finalistica de atividades e de elaboracao de estatisticas de sande.
Art. 9.
As informacoes referentes as acoes de vigilancia deverao ser amplamente divulgadas a populacao, atraves de diferentes meios de comunicacao.
Art. 1.
0. As Vigilancias Sanitaria e Epidemiologica deverao organizar servicos de captacao de reclamacoes e denuncias, divulgando periodicamente esses dados.

LIVRO II – PROMOcAO, PROTEcA0 E PRESERVAcA0 DA SAUDE

TÍTULO I

SAUDE E MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DISPOSIOES GERAIS

Art. 11.
Constitui finalidade das acoes de vigilancia sanitaria sobre o meio ambiente o enfrentamento dos problemas ambientais e ecologicos, de modo a serem sanados ou minimizados, a fim de nao representarem risco a vida, levando em consideracao aspectos da economia, da politica, da cultura e da ciencia e tecnologia, com vistas ao desenvolvimento sustentado, como forma de garantir a qualidade de vida e a protecao ao meio ambiente.
Art. 12.
Sao fatores ambientais de risco a sande aqueles decorrentes de qualquer situacao ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados a organizacao territorial, ao ambiente construido, ao saneamento ambiental, as fontes de poluicao, a proliferacao de artrOpodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediarios as atividades produtivas e de consumo, as substancias perigosas, toxicas, explosivas, inflamaveis, corrosivas e radioativas e a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano a sande, a vida ou a qualidade de vida.

Paragrafo nnico. Os criterios, parametros, padroes, metodologias de monitoramento ambiental e biologico e de avaliacao dos fatores de risco citados neste artigo serao os definidos neste Codigo, em normas tecnicas e demais diplomas legais vigentes.

Pakicio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Rorairna - Brasil - CEP 69.301-380

CAPÍTULO II

ORGANIZAcA0 TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 13.
A direcao estadual do SUS devera manifestar-se atraves de instrumentos de planejamento e avaliacao de impacto a saude, no ambito de sua competencia, quanto aos aspectos de salubridade, drenagem, infra-estrutura sanitaria, manutencao de areas livres e institucionais, sistemas de lazer, indices de ocupacao e de densidade demografica.
Art. 14.
Toda e qualquer edificacao, quer seja urbana ou rural, devera ser construida e mantida, observando-se:
Iprotecao contra as enfermidades transmissiveis e as enfermidades cronicas;
IIprevencao de acidentes e intoxicacOes;
IIIreducao dos fatores de estresse psicologico e social;
IVpreservacao do ambiente do entorno;
Vuso adequado da edificacao em funcao de sua finalidade, e
VIrespeito a grupos humanos vulneraveis.
Art. 15.
Toda e qualquer instalacao destinada a criacao, a manutencao e a reproducao de animais, quer esteja em zona rural ou urbana, deve ser construida, mantida e operada em condicOes sanitarias adequadas e que nao causem incomodo a populacao.
Art. 16.
A autoridade sanitaria, motivadamente e com respaldo cientifico e tecnologico, podera determinar intervencoes em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e saude da populacao.

SE0i0 I Abastecimento de Agua para Consumo Humano

Art. 17.
Todo e qualquer sistema de abastecimento de agua, seja publico ou privado, individual ou coletivo, esta sujeito a fiscalizacao da autoridade sanitaria competente, em todos os aspectos que possam afetar a saude pUblica.
Art. 18.
s projetos de construcao, ampliacao e reforma de sistema de abastecimento de agua, sejam pUblicos ou privados, individuais ou coletivos, deverao ser elaborados, executados e operados conforme as normas tecnicas estabelecidas pela autoridade sanitaria competente.
Art. 19.
Nos projetos, obras e operacoes de sistemas de abastecimento de agua, sejam pUblicos ou privados, individuais ou coletivos, deverao ser obedecidos os seguintes princi *os gerais, independentemente de outras exigencias tecnicas eventualmente estabelecidas:

Paldcio Senador [Ielio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380

Ia agua distribuida devera obedecer as normas e aos padrOes de potabilidade estabelecidos pela autoridade sanitaria competente,
IItodos os materiais, equipamentos e produtos quirnicos utilizados em sistemas de abastecimento de agua deverao atender as exigencias e especificacOes das normas tecnicas estabelecidas pela autoridade sanitaria competente, a fim de nao alterar o padrao de potabilidade da agua distribuida;
IIItoda agua distribuida por sistema de abastecimento devera ser submetida obrigatoriamente a um processo de desinfecao, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiologico e manter concentraca.o residual do agente desinfetante na rede de distribuicao, de acordo com norma tecnica,
IVdevera ser mantida pressao positiva em qualquer ponto da rede de distribuicao; e
Va fluoretacao da agua distribuida atraves de sistemas de abastecimento devera obedecer ao padrao estabelecido pela autoridade sanitaria competente.

SEcA0 II Esgotamento Sanitario

Art. 20.
Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitario, seja pUblico ou privado, individual ou coletivo, estara sujeito a fiscalizacao da autoridade sanitaria competente, em todos os aspectos que possam afetar a saude pUblica.
Art. 21.
s projetos de construcao, ampliacao e reforma de sistemas de esgotamento sanitario, sejam pUblicos ou privados, individuais ou coletivos, deverao ser elaborados, executados e operados conforme normas tecnicas estabelecidas pela autoridade sanitaria competente.
Art. 22.
A utilizacao, em atividades agropecuarias, de agua fora dos padroes de potabilidade, esgotos sanitarios ou lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos so sera permitida conforme normas tecnicas.

SEcA0 111 Residuos Solidos

Art. 23.
Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, pUblico ou privado, de geracao, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinacao final de residuos solidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Estado, estara sujeito a fiscalizacao da autoridade sanitaria competente, em todos os aspectos que possam afetar a saUde pUblica.
Art. 24.
s projetos de implantacao, construcao, ampliacao e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinacao final de residuos solidos deverao ser

GOVERNO DE RORAIMA

Palacio Senador Helio Compos - Praca do Centro Civico - Cerrtro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP Teis.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

7 301-380 GOVERNO DE RORAIMA

elaborados, executados e operados conforme normas tecnicas estabelecidas pela autoridade sanitaria competente.

Art. 25.
Fica proibida a reciclagem de residuos solidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de servicos de saUde.
Art. 26.
As instaIacOes destinadas ao manuseio de residuos com vistas a sua reciclagem deverao ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de nao vir a comprometer a saUde humana e o meio ambiente.
Art. 27.
As condicoes sanitarias do acondicionamento, transporte, incineracao, localizacao e forma de disposicao final dos residuos perigosos, toxicos, explosivos, inflamaveis, corrosivos, radioativos e imunobiologicos deverao obedecer as normas tecnicas e ficarao sujeitas a fiscalizacao da autoridade sanitaria.

TÍTULO II

SAUDE E TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIOES GERAIS

Art. 28.
A sailde do trabalhador devera ser resguardada, tanto nas relacOes sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de producao.
§ 1ºNas relacoes estabelecidas entre o capital e o trabalho estao englobados os aspectos economicos, organizacionais e ambientais da producao de bens e servicos.
§ 2ºAs acoes na area de saUde do trabalhador previstas neste Codigo compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 29.
Sao obrigacoes do empregador, alem daquelas estabelecidas na legislacao em vigor:
Imanter as condicoes e a organizacao de trabalho adequadas as condicOes psicofisicas dos trabalhadores;
IIgarantir e facilitar o acesso das autoridades sanitarias, Comissoes Internas de Prevencao de Acidentes CIPAs-e representantes dos sindicatos de trabalhadores aos locais de trabalho, a qualquer dia e horario, fornecendo todas as informacOes e dados solicitados;
IIIdar ampla informacao aos trabalhadores e CIPAs sobre os riscos aos quai i p estao expostos;

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Palocio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 - 380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1 410 - Fax: (095) 623-2410

IVarcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos ao ambiente de trabalho e ao meio ambiente; e
Vcomunicar imediatamente a autoridade sanitaria a deteccao de quaisquer riscos para a saude do trabalhador, sejam fisicos, quimicos, biologicos, operacionais ou provenientes da organizacao do trabalho, elaborando cronograma e implementando a correcao dos mesmos.
Art. 30.
s orgaos executores das acoes de saude do trabalhador deverao desempenhar suas funcoes, observando os seguintes principios e diretrizes:
Iinformar aos trabalhadores, CIPAs e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos a saude no exercicio da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
IIassegurar a participacao das CIPAs, das comissoes de saude e dos sindicatos de trabalhadores na formulacao, planejamento, avaliacao e controle de programas de saude do trabalhador;
IIIassegurar as CIPAs, as comissoes de saude e aos sindicatos de trabalhadores a participacao nos atos de fiscalizacao, avaliacao e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou a saude, bem como garantir acessos aos resultados obtidos;
IVassegurar ao trabalhador em condicoes de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupc-a.o de suas atividades, sem prejuizo de quaisquer direitos, ate a eliminacao do risco;
Vassegurar aos sindicatos o direito de requerer ao orgao competente do Servico de Vigilancia Sanitaria e Epidemiologica a interdicao de maquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposicao a risco iminente para a vida ou saude dos trabalhadores e da populacao, com imediata acao do poder pnblico competente;
VIconsiderar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para o levantamento das areas de risco e dos danos a saude;
VIIestabelecer normas tecnicas para a protecao da saude no trabalho, da mulher no periodo de gestacao, do menor e dos portadores de deficiencia; e
VIIIconsiderar preceitos e recomendacOes dos organismos internacionais do trabalho, na elaboracao de normas tecnicas especificas.
Art. 31.
E dever da autoridade sanitaria competente indicar e obrigacao do empregador adotar todas as medidas necessarias para a plena correcao de irregularidades nos ambientes de trabalho, observados os seguintes niveis de prioridades:
Ieliminacao das fontes de riscos;
IImedidas de controle diretamente na fonte;
IIImedidas de controle no ambiente de trabalho; e
IVutilizacao de equipamentos de protecao individual, que somente devera ser permitida nas situacoes de emergencia ou nos casos especificos em que for a Unica, possibilidade de protecao, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantacao da$ medidas de protecao coletiva.

GABINETE DO GOVFRNADOR Palocio Senador Hel;o Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380

GOVERNO DE RORAIMA

CAPÍTULO II

ESTRUTURACAO DAS ATIVIDADES E DA ORGANIZACAO DO TRABALHO

SEÇÃO I

Dos Riscos no Processo de Producao

Art. 32.
transporte, a movimentacao, o manuseio e o armazenamento de materiais, bem como o transporte de pessoas, os veiculos e os equipamentos usados nestas operacoes, deverao obedecer a criterios estabelecidos em normas tecnicas que preservem a saude do trabalhador.
Art. 33.
A fabricacao, importacao, venda, locacao, instalacao, operacao e manutencao de maquinas e equipamentos deverao obedecer a criterios estabelecidos em normas tecnicas, que preservem a saude do trabalhador.
Art. 34.
As empresas deverao manter sob controle os fatores ambientais de risco a saude do trabalhador, como ruido, iluminacao, calor, frio, umidade, radiacoes, agentes quimicos, pressOes hiperbaricas e outros de interesse da saude, dentro dos criterios estabelecidos em normas tecnicas.
Art. 35.
A organizacao do trabalho devera adequar-se as condicoes psicofisiologicas e ergonomicas dos trabalhadores, tendo em vista as possiveis repercussoes negativas sobre a saude, quer diretamente, atraves dos fatores que a caracterizam, quer pela potencializacao dos riscos de natureza fisica, quimica ou biolOgica, presentes no processo de producao, devendo ser objeto de normas tecnicas.

TÍTULO III

PRODUTOS E SUBSTANCIAS DE INTERESSE A SAUDE

CAPÍTULO I

DISPOSICOES GERAIS

Art. 36.
Entende-se por produtos e substancias de interesse a saude os alimentos, aguas minerais e de fontes, bebidas, aditivos, medicamentos, drogas, insumos farmaceuticos, correlatos, cosmeticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes, domissanitarios (inseticidas, raticidas), agrotoxicos, materiais de revestimento e embalagens ou produtos que possam trazer riscos a saude.
Art. 37.
Compete a autoridade sanitaria a avaliacao e controle do risco, normatizacao, fiscalizacao e controle das condicoes sanitarias e tecnicas da importacao, exportacao, extracao, producao, manipulacao, beneficiamento, acondicionamento, transport

GOVORNO Di 1101tAIMA

7,.. Paidcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraima Brasil - CEP 69 01-380 Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 -- Fax: (095) 623-2410 Awra nds rammer:larLar GOVERNO DE RORAIMA "AiVtAZoNIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

armazenamento, distribuicao, dispensacao, esterilizacao, embalagem e reembalagem, aplicacao, comercializacao e uso, referentes aos produtos e substancias de interesse a saude.

Parágrafo únicoA fiscalizacao de que trata este artigo se estende a propaganda e a publicidade dos produtos e substancias de interesse a saude.
Art. 38.
As empresas relacionadas aos produtos e substancias de interesse a saude serao responsaveis pela manutencao dos padroes de identidade, qualidade e seguranca, definidos a partir de normas tecnicas aprovadas pelo orgao competente, bem como pelo cumprimento das Normas de Boas Praticas de Fabricacao e Prestacao de Servicos.
§ 1ºAs empresas mencionadas no "caput" deste artigo, sempre que solicitado pela autoridade sanitaria, deverao apresentar o fluxograma de producao e as Normas de Boas Praticas de Fabricacao e Prestacao de Servicos referentes as atividades desenvolvidas.
§ 2ºDevera ser assegurado ao trabalhador o acesso as Normas de Boas Praticas de Fabricacao e Prestacao de Servicos.
Art. 39.
s profissionais de saude deverao formular suas prescricOes de medicamentos com base na denominacao generica dos medicamentos, conforme lista estabelecida pela direcao estadual do SUS.
Parágrafo únicoA direcao estadual do SUS fara afixar em todos os dispensarios de medicamentos a lista de medicamentos identificados por sua denominacao generica.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS

SEÇÃO I

Condicoes de Funcionamento dos Estabelecimentos de Produtos e Substancias de Interesse a SaUde

Art. 40.
s estabelecimentos industriais e comerciais farmaceuticos deverao possuir local ou armario com chave para guarda de substancias e produtos de controle sanitario especial, definidos pela legislacao vigente, e registro de entrada e saida destas substancias e produtos.
Art. 41.
As farmacias e drogarias poderao manter servicos de atendimento ao publico para a aplicacao de injecOes e curativos de pequeno porte, sob responsabilidade do tecnico habilitado, de acordo com normas tecnicas especificas.

Palocio Senador Halio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GON/ERP40 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Parágrafo únicoFica vedado as ervanarias e postos de medicamentos exercer as atividades mencionadas neste artigo.

SEÇÃO II

Da Comercializacao dos Produtos e Substancias de Interesse a Saude

Art. 42.
A comercializacao dos produtos importados de interesse a saude ficara sujeita a previa autorizacao da autoridade sanitaria competente.
Art. 43.
Nas embalagens e rotulos de medicamentos que contenham corantes, estabilizantes e conservantes quimicos ou biologicos deverao constar, obrigatoriamente, mensagem alertando o consumidor sobre a presenca e composicao dos mesmos, bem como sobre a possibilidade de consequencias adversas, prejudiciais a saude.

SEÇÃO III

Da Propaganda de Produtos e Substancias de Interesse a Saude

Art. 44.
As amostras gratis distribuidas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmaceuticos deverao ser dirigidas exclusivamente ao medico, ao cirurgiao dentista e ao medico veterinario, e a propaganda desses produtos devera restringir-se a sua identidade, qualidade e indicacao de uso.

TliTULO IV ESTABELECIMENTOS DE SAUDE

CAPliTU LO I ESTABELECIMENTOS DE ASSISTENCIA SAUDE

A

Art. 45.
Para fins deste Codigo e de suas normas tecnicas, considera-se assistencia a saude a atencao a saude prestada nos estabelecimentos definidos e regulamentados em norma tecnica, destinados precipuamente a promocao, protecao da saude, prevencao das doencas, recuperacao e reabilitacao da saude.
Art. 46.
s estabelecimentos de assistencia a, saude que deverao implantar e manter comissOes de controle de infeccao serao definidos em norma tecnica.
Parágrafo únicoA responsabilidade pessoal dos profissionais de saude pelo controle de infeccao em seus ambientes de trabalho independe da existencia de comissao referid neste artigo.

Palacio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Art. 47.
s estabelecimentos de assistencia a saude e os velculos para transporte de paciente deverao ser mantidos em rigorosas condicOes de higiene, devendo ser observadas as normas de controle de infeccao estipuladas na legislacao sanitaria.
Art. 48.
s estabelecimentos de assistencia a saude deverao adotar procedimentos adequados na geracao, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e demais questOes relacionadas com residuos de servicos de saude, conforme legislacao sanitaria.
Art. 49.
s estabelecimentos de assistencia a saude deverao possuir condicoes adequadas para o exercicio da atividade profissional na pratica de acOes que visem a protecao, promocao, preservacao e recuperacao da saude.
Art. 50.
s estabelecimentos de assistencia a saude deverao possuir quadro de recursos humanos legalmente habilitados, em numero adequado a demanda e as atividades desenvolvidas.
Art. 51.
s estabelecimentos de assistencia a saude deverao possuir instalacoes, equipamentos, instrumentais, utensilios e materiais de consumo indispensaveis e condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservacao e funcionamento, de acordo com normas tecnicas.
Art. 52.
Cabera ao responsavel tecnico pelo estabelecimento ou servico o funcionamento adequado dos equipamentos utilizados nos procedimentos diagnosticos e terapeuticos, no transcurso da vida util, instalados ou utilizados pelos estabelecimentos de assistencia a saude.
§ 1ºRespondem solidariamente pelo funcionamento adequado dos equipamentos:

1- o proprietario dos equipamentos, que devera garantir a compra do equipamento adequado, instalacao, manutencao permanente e reparos; 2- o fabricante, que devera prover os equipamentos do certificado de garantia, manual de instalacao, operacionalizacao, especificacoes tecnicas e assistencia tecnica permanente; e 3- a rede de assistencia tecnica, que devera garantir o acesso aos equipamentos nas condicOes estabelecidas no item 2.

§ 2ºOs equipamentos, quando nao estiverem em perfeitas condicoes de uso, deverao estar fora da area de atendimento ou, quando a remocao for impossivel, exibir viso inequivoco de proibicao de uso.

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GOVERNO DE RORAIMA

Art. 53.
s estabelecimentos de assistencia a saUde que utilizarem em seus procedimentos medicamentos ou substancias psicotropicas ou sob regime de controle especial deverao manter controles e registros na forma prevista na legislacao sanitaria.
Art. 54.
Todos os estabelecimentos de assistencia a SaUde deverao manter, de forma organizada e sistematizada, os registros de dados de identificacao dos pacientes, de exames clinicos e complementares, de procedimentos realizados ou terapeutica adotada, da evolucao e das condicOes de alta, para apresenta-los a autoridade sanitaria sempre que esta o solicitar, justificadamente, por escrito.
Parágrafo únicoEsses documentos deverao ser guardados pelo tempo previsto em legislacao especifica.

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A SAUDE

Art. 55.
Para os fins deste Codigo e de suas normas tecnicas, consideram-se como de interesse a saude todas as acoes que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a protecao, promocao e preservacao da saUde, dirigidas a populacao e realizadas por orgaos pUblicos, empresas pUblicas, empresas privadas, instituicOes filantropicas, outras pessoas juridicas de direito pUblico, direito privado e pessoas fisicas.
Art. 56.
Para fins deste Codigo, consideram-se como de interesse indireto a saUde, todos os estabelecimentos e atividades nao relacionadas neste Codigo, cuja prestacao de servicos ou fornecimento de produtos possam constituir risco a sande pUblica, segundo norma tecnica.

TÍTULO V

VIGIL 'ANCIA EPIDEMIOLOGICA

Art. 57.
Entende-se por Vigilancia Epidemiologica o conjunto de acoes que proporcionam o conhecimento, a deteccao ou prevencao de qualquer mudanca nos fatores determinantes e condicionantes da saUde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevencao e controle das doencas e agravos a saUde.
Art. 58.
As acOes de Vigilancia Sanitaria e Epidemiologica compoem um campo integrado e indissociavel de praticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na acao intersetorial, desenvolvidos atraves de equipes multiprofissionais, com a participacao ampla e solidaria da sociedade, atraves de suas organizacoes, entidades e movimentos, estruturando em seu conjunto um campo de conhecimentos e praticas denominado de vigilancia a saUde.

PalPcio Senador Helio Campos - Praca do Centro Civico - Centro - Boa Vista Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 Fax: (095) 623-2410 .19nra Il.li ram, ...zdaar

GOVERNO DE RORAIMA

Parágrafo únicoPoderao fazer parte do Sistema de Vigilancia Epidemiologica os orgaos de saude pUblicos e privados definidos por ato administrativo.

CAPÍTULO I

NOTIFICACAO COMPULSORIA DAS DOENCAS E AGRAVOS A SAUDE

Art. 59.
As acoes de vigilancia a saude previstas neste COdigo serao definidas atraves de normas tecnicas, reelaboradas periodicamente, com ampla participacao da sociedade civil.
§ 1ºAs normas tecnicas previstas neste Codigo serao elaboradas ou revistas, quando ja existentes, em um prazo de ate 1 (um) ano apos a publicacao desta lei, quando, entao, passarao a ser revistas a cada 5 (cinco) anos.
§ 2ºEstas normas tecnicas passarao a ser numeradas sequencialmente, compondo um corpo articulado de regulamentacOes, que devera ser divulgado pelo Poder PUblico.
Art. 60.
Sera obrigatoria a notificacao a autoridade sanitaria local por:
Imedicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que nao assumam a direcao do tratamento;
IIresponsaveis por estabelecimentos de assistencia a saude e instituicoes medico -- sociais de qualquer natureza;
IIIresponsaveis por laboratorios que executem exames microbiologicos, sorologicos, anatomopatologicos ou radiologicos;
IVfarmaceuticos, bioquimicos, veterinarios, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exercam profissOes afins;
Vresponsaveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho ou habitacOes coletivas em que se encontre o doente;
VIresponsaveis pelos servicos de verificacao de Obito e institutos medico legais; e
VIIresponsaveis pelo automovel, caminhao, onibus, trem, aviao, embarcacao ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Parágrafo únicoA notificacao de quaisquer doencas e agravos referidos neste artigo devera ser feita a simples suspeita e o mais precocemente possivel, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rapido disponivel a autoridade sanitaria.
Art. 61.
E dever de todo cidadao comunicar a autoridade sanitaria local a ocorrencia, comprovada ou presurnivel, de doenca e agravos a saude de notificacao compulsoria, nos termos do artigo anterior.
Art. 62.
A notificacao compulsoria de casos de doencas e agravos devera ter carater sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitaria a mante-lo.

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GOVERNO DE RORAIMA "AtVtAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

Parágrafo únicoExcepcionalmente, a identificacao do paciente fora do ambito medico-sanitario podera ser feita em caso de grande risco a comunidade, a criterio da autoridade e com conhecimento previo do paciente ou de seu responsavel, estando o ato formalmente motivado.
Art. 63.
A direcao estadual do SUS devera manter fluxo adequado de informacOes ao argao federal competente, de acordo com a legislacao federal e Regulamento Sanitario Internacional.
Art. 64.
s dados necessarios ao esclarecimento da notificacao compulsoria, bem como as instrucOes sobre o processo de notificacao, constarao de normas tecnicas.

CAPÍTULO II

INVESTIGACAO EPIDEMIOLOGICA E MEDIDAS DE CONTROLE

Art. 65.
Recebida a notificacao, a autoridade sanitaria devera proceder investigacao a epidemiologica pertinente.
§ 1ºA autoridade sanitaria podera exigir e executar investigacoes, inqueritos e levantamentos epidemiologicos junto a individuos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a protecao a saUde, mediante justificativa por escrito.
§ 2ºQuando houver indicacao e conveniencia, a autoridade sanitaria podera exigir a coleta de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.
Art. 66.
Em decorrencia dos resultados parciais ou finais das investigacOes, dos inqueritos ou levantamentos epidemiolagicos de que trata o artigo anterior e seus paragrafos, a autoridade sanitaria fica obrigada a adotar prontamente as medidas indicadas para o controle da doenca, no que concerne a individuos, grupos populacionais e ambiente.
Parágrafo únicoDe acordo com a doenca, as acoes de controle devem ser complementadas por medidas de combate a vetores biologicos e seus reservatorios.
Art. 67.
As instrucoes sobre o processo de investigacao epidemiologica em cada doenca, bem como as medidas de controle indicadas, serao objeto de norma tecnica.
Art. 68.
Em decorrencia das investigacoes epidemiolagicas, a autoridade sanitaria local podera tomar medidas pertinentes, podendo, inclusive, ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimentos, centros de reuniao ou diversao, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao pUblico, durante o tempo julgado necessario por aquela autoridade, obedecida a legislacao vigente.

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CAPÍTULO III

VACINACAO DE CARATER OBRIGATORIO

Art. 69.
A direc-ao estadual do SUS sera responsavel pela coordenacao estadual e, em carater suplementar, pela execucao do Programa Nacional de Imunizacoes.
Parágrafo únicoA relacao das vacinas de carater obrigatorio no Estado devera ser regulamentada atraves de norma tecnica.
Art. 70.
E dever de todo cidadao submeter-se a vacinacao obrigatOria, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único-- Somente deve ser dispensada da vacinacao obrigatoria a pessoa que apresentar atestado medico e contra-indicacao explicita de aplicacao da vacina.
Art. 71.
cumprimento da obrigatoriedade das vacinacoes devera ser comprovado atraves do atestado da vacinacao, padronizado pelo Ministerio da SaUde e adequado a norma tecnica referida no paragrafo Unico do artigo 70, e emitido pelos servicos de sande que aplicarem as vacinas.
Art. 72.
s atestados de vacinacao obrigatoria nao poderao ser retidos por qualquer pessoa natural ou juridica.
Art. 73.
Todo estabelecimento de saUde pUblico ou privado que aplique vacinas, obrigatorias ou nao, devera credenciar-se junto a autoridade sanitaria competente.
Parágrafo único-- A autoridade sanitaria devera regulamentar o funcionamento desses estabelecimentos, bem como o fluxo de informacOes, atraves de norma tecnica, sendo responsavel por sua supervisao periOdica.
Art. 74.
As vacinas fornecidas pelo SUS serao gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de satlide privados, assim como seus atestados.

CAPÍTULO IV

ESTATISTICAS DE SAUDE

Art. 75.
SUS devera coletar, analisar e divulgar dados estatisticos de interesse para as atividades de sande pUblica em colaboracao com o Orgao central de estatistica do Estado e demais entidades interessadas nessas atividades.

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Art. 76.
s estabelecimentos de atencao e assistencia sande, outros tipos de a

a estabelecimentos de interesse sande, quer sejam de natureza agropecuaria, industrial ou comercial, e os profissionais de sande deverao, quando solicitados, remeter, regular e

a sistematicamente, os dados e informacOes necessarios elaboracao de estatisticas de sande, alem das eventuais informacOes e depoimentos de importancia para a Vigilancia Sanitaria e Epidemiologica.

CAPIITULO V ATESTADO DE OBITO

Art. 77.
atestado de obito e documento indispensavel para o enterramento e devera ser fornecido pelo medico assistente em impresso especialmente destinado a esse fim.
Art. 78.
Quando o obito ocorrer por causas mal definidas ou sem assistencia medica,

a competira autoridade sanitaria fornecer o atestado de obito ou determinar quem o forneca, desde que na localidade inexista servico de verificacao de obito e nao haja suspeita de que este tenha ocorrido por causas nao naturais, conforme disposto na Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1.973, alterada pela Lei n° 6.216, de 30 de junho de 1975.

Art. 79.
Existindo indicios de que o obito tenha ocorrido por doenca transmissivel, a autoridade sanitaria determinara a realizacao de necropsia.

CAPÍTULO VI

INUMACOES, EXUMACOES, TRANSLADACOES E CREMACOES

Art. 80.
As inumacOes, exumacoes, transladacOes e cremacOes deverao ser disciplinadas atraves de normas tecnicas.

LIVRO III – PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

TÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE A SAUDE

Art. 81.
Todo estabelecimento de interesse sande, antes de iniciar suas atividades, devera encaminhar a

autoridade sanitaria competente declarac'ao de que suas atividades, instalacOes, equipamentos e recursos humanos obedecem a

legislacao sanitaria vigente, conforme modelo a ser estabelecido por norma tecnica, para fins de obtencao de licenca de funcionamento atraves de cadastramento.

§ 1ºOs estabelecimentos deverao comunicar a autoridade sanitaria competente as modificacOes nas instalacoes e equipamentos, bem como inclusao de atividades e quaisquer

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outras alteracOes que impliquem na identidade, qualidade e seguranca dos produtos ou servicos oferecidos a populacao.

§ 2ºQuando a autoridade sanitaria constatar que as declaracoes previstas no "caput" deste artigo, bem como em seu § 1° sao inveridicas, fica obrigada a comunicar o fato a autoridade policial ou ao Ministerio PUblico, para fins de apuracao de ilicito penal, sem prejuizo dos demais procedimentos administrativos.
§ 3ºOs estabelecimentos de que trata o artigo 60 serao dispensados de licenca de funcionamento, ficando sujeitos as exigencias sanitarias estabelecidas neste Codigo, as normas tecnicas especificas e outros regulamentos.
Art. 82.
Todo estabelecimento que mantenha servico de transporte de pacientes, bem como de produtos relacionados a saude, devera apresentar junto a autoridade sanitaria competente declaracao individualizada de cada veiculo, constando, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, alem de outras informacoes definidas em norma tecnica, para fins de cadastramento.
Art. 83.
s estabelecimentos de interesse a saude, definidos em norma tecnica para fins de licenca e cadastramento, deverao possuir e funcionarao na presenca de um responsavel tecnico legalmente habilitado.
Art. 84.
A empresa de servicos de interesse a saude, individual ou coletiva, sera a responsavel, perante a autoridade sanitaria competente, sem prejuizo da responsabilidade subsidiaria de prestadores de servicos profissionais autenomos, outras empresas de prestacao de servicos de saude e assemelhados por ela contratados.
Art. 85.
Quando da interdicao de estabelecimentos de interesse a saude ou de suas subunidades pelos orgaos de Vigilancia Sanitaria competentes, a Secretaria de Estado da SaUde devera suspender de imediato eventuais contratos e convenios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdicao.
Art. 86.
orgao de Vigilancia Sanitaria que interditar estabelecimentos de interesse a saude ou suas subunidades, devera publicar edital de notificacao de risco sanitario em Diario Oficial e veiculos de grande circulacao.

TÍTULO II

COMPETENCIAS

Art. 87.
s profissionais das equipes de Vigilancia Sanitaria e EpidemiolOgica, investidos das suas funcOes fiscalizadoras, serao competentes para fazer cumprir as leis e

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regulamentos sanitarios, expedindo termos, autos de infracao e de imposic.;ao de penalidades, referentes a prevencao e controle de tudo quanto possa comprometer a sat:ide.

Parágrafo únicoO Secretario de Estado da Sade, bem como o Diretor do orgao de vigilancia sanitaria, sempre que se tornar necessario, poderao desempenhar funcoes de fiscalizacao, com as mesmas prerrogativas e as mesmas atribuicoes conferidas por este Codigo as autoridades fiscalizadoras.
Art. 88.
A toda verificacao em que a autoridade sanitaria concluir pela existencia de violacao de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infracao.
Art. 89.
As penalidades sanitarias previstas neste Codigo deverao ser aplicadas sem prejuizo das sancOes de natureza civil ou penal cabiveis.
Art. 90.
As autoridades sanitarias, observados os preceitos constitucionais, terao livre acesso a todos os locais sujeitos a legislacao sanitaria, a qualquer dia e hora, sendo as empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigadas a prestar os esclarecimentos necessarios referentes ao desempenho de suas atribuicOes legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevencao a
Art. 91.
Nenhuma autoridade sanitaria podera exercer as atribuicOes do seu cargo sem exibir a credencial de identificacao fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
§ 1ºFica proibida a outorga de credencial de identificacao fiscal a quem nao esteja autorizado, em razao de cargo ou funcao, a exercer ou praticar, no 'ambito da legislac'ao sanitaria, atos de fiscalizacao
§ 2ºA credencial a que se refere este artigo devera ser devolvida para inutilizacao, sob pena da lei, em casos de provimento em outro cargo publico, exoneracao ou demissao e aposentadoria, bem como nos casos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensao do exercicio do cargo.
§ 3ºA relacao das autoridades sanitarias devera ser publicada semestralmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgacao e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a criterio da autoridade sanitaria competente e por ocasiao de exclusao e inclusao dos membros da equipe de Vigilancia Sanitaria.

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TÍTULO III

ANALISE FISCAL

Art. 92.
Compete a autoridade sanitaria realizar, de forma programada ou quando necessaria, a colheita de amostra de insumos, materias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensilios, embalagens, substancias e produtos de interesse a saade, para efeito de analise fiscal.
Parágrafo únicoSempre que houver suspeita de risco a saude, a colheita de amostra para analise fiscal devera ser procedida com interdicao cautelar do lote ou partida encontrada.
Art. 93.
A colheita de amostra para fins de analise fiscal devera ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdicao, quando for o caso, dividida em tres involucros, inviolaveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e caracteristicas originais.
§ 1ºSe a natureza ou quantidade nao permitir a colheita de amostra em triplicata, devera ser colhida amostra unica e encaminhada ao laboratario oficial para a realizacao de analise fiscal na presenca do detentor ou fabricante do insumo, materia-prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensilio, embalagem, substancia ou produto de interesse a saade, nao cabendo, neste caso, pericia de contraprova.
§ 2ºNa hipatese prevista no § 1° deste artigo, se estivcrem ausentes as pessoas mencionadas, deverao ser convocadas duas testemunhas para presenciar a analise.
Art. 94.
Quando a analise fiscal concluir pela condenacao dos insumos, materiasprimas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensilios, embalagens, substancias e produtos de interesse a saade, a autoridade sanitaria devera notificar o responsavel para apresentar defesa escrita ou requerer pericia de contraprova.
Art. 95.
laudo analitico condenatorio devera scr considcrado detinitivo quando da nao apresentacao da defesa ou da solicitacao de pericia de contraprova pelo responsavel ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO II

DA INTERDIcAO, APREENSAO E INUTILIZACAO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E UTENSILIOS DE INTERESSE A SAUDE

Art. 96.
Quando o resultado da analise fiscal indicar que o produto e considerado de risco a saude, sera obrigatoria sua interdicao ou do estabelecimento.
Art. 97.
detentor ou responsavel pelo produto, equipamento e utensilios interditados ficara proibido de entrega-10 ao consumo ou uso, desvia-lo ou substitui-lo, no todo ou em

PARTE – , ate que ocorra a liberacao da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilizacao civil ou criminal.

unico

Art. 98.
s produtos clandestinos de interesse a saude, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, deverao ser interditados pela autoridade sanitaria, que, apos avaliacao tecnica, devera decidir sobre sua destinacao.
Art. 99.
Nos casos de condenacao definitiva, a autoridade sanitaria devera determinar a apreensao ou inutilizacao do produto.
Art. 100.
Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo humano, mas passivel de utilizacao para outros fins, a autoridade sanitaria devera lavrar laudo tecnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 101.
s produtos, equipamentos e utensilios de interesse a saude, manifestamente alterados, considerados de risco a saude deverao ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitaria, sem prejuizo das demais penalidades cabiveis.
Parágrafo únicoNos casos de apreensao e inutilizacao sumaria de produtos, equipamentos e utensilios de interesse a saude, mencionados no "caput" deste artigo, a autoridade sanitaria devera lavrar laudo tecnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Art. 102.
Cabera ao detentor ou responsavel pelo produto, equipamentos e utensilios de interesse a saude condenados o onus do recolhimento, transporte e inutilizacao, acompanhado pela autoridade sanitaria ate nao mais ser possivel a utilizacao.
Art. 103.
s procedimentos de analise fiscal, interdicao, apreensao e inutilizacao de produtos, equipamentos, utensilios e locais de interesse da saude deverao ser objeto de norma tecnica.

TÍTULO IV

INFRAcOES SANITARIAS E PENALIDADES

Art. 104.
Considera-se infracao sanitaria, para fins deste Codigo e de suas normas tecnicas, a desobediencia ou a inobservancia ao disposto nas normas legais e regulamentos que, por qualquer forma, se destinem a promocao, preservacao e recuperacao da saUde.
Art. 105.
Respondera pela infracao quem, por acao ou omissao, lhe deu causa, concorreu para sua pratica ou dela se beneficiou.
Parágrafo únicoExclui a imputacao de infracao a causa decorrente de forca maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstancias imprevisiveis que vierem a determinar avaria, deterioracao ou alteracao de locais, produtos ou bens de interesse da saude pUblica.
Art. 106.
As infracOes sanitarias, sem prejuizo das sancOes de natureza civil ou pcnal cabiveis, serao punidas, alternativa ou cumulativamente, com penalidades de:
Iadvertencia;
IIprestacao de servicos a comunidade;
IIImulta de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de Roraima (UFER) vigente;
IVapreensao de produtos, equipamentos, utensilios e recipientes;
Vinterdicao de produtos, equipamentos, utensilios e recipientes;

VI. inutilizacao de produtos, equipamentos, utensilios e recipientes;

VIIsuspensao de vendas de produto;
VIIIsuspensao de fabricacao de produto;
IXinterdicao parcial ou total do estabelecimento, secoes, dependencias e veiculos; X proibicao de propaganda;
XIcancelamento de autorizacao para funcionamento da empresa;
XIIcancelamento do cadastro, licenca de funcionamento do estabelecimento e do certificado de vistoria do velculo; e
XIIIintervencao.
Art. 107.
A penalidade de prestacao de servicos a comunidade consiste em veiculacao de mensagens educativas dirigidas a comunidade, aprovadas pela autoridade sanitaria.
Art. 108.
A penalidade de intervencao sera aplicada aos estabelecimentos prestadores de servicos de sande, inclnstrias de medicamentos, correlatos e outros, sempre que houver riscos iminentes a saucle.
§ 1ºOs recursos publicos que venham a ser aplicados em um servico privado durante a intervencao deverao ser cobrados dos proprietarios em dinheiro ou em prestacao de servico ao SUS.

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§ 2ºA duracao da intervencao devera ser aquela julgada necessaria pela autoridade sanitaria para que cesse o risco aludido no "capul" deste artigo, nao podendo exceder o periodo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3ºA intervencao e a nomeacao do interventor dos estabelecimentos apenados devera.o ficar a cargo da autoridade executiva maxima estadual, nao sendo permitida a nomeacao do entao dirigente, socios ou responsaveis tecnicos, seus conjuges e parentes ate segundo grau.
Art. 109.
A penalidade de interdicao devera ser aplicada de imediato, sempre que o risco a saude da populacao o justificar, e tera tres modalidades:
Icautelar;
IIpor tempo determinado; e
IIIdefinitiva.
Art. 110.
Para graduacao e imposicao da penalidade, a autoridade sanitaria devera considerar:
Ias circunstancias atenuantes e agravantes;
IIa gravidade do fato, tendo em vista as suas consequencias para a saude pnblica; e
IIIos antecedentes do infrator quanto as normas sanitarias.
Parágrafo únicoSem prejuizo do disposto neste artigo e da aplicacao da penalidade de multa, a autoridade sanitaria competente devera levar em consideracao a capacidade economica do infrator.
Art. 111.
Sao circunstancias atenuantes:
Ia acao do infrator nao ter sido fundamental para a consecucao do evento;
IIo infrator, por espontanea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as consequencias do ato lesivo a saude pablica que lhe for imputado; e
IIIser o infrator primario.
Art. 112.
Sao circunstancias agravantes ter o infrator:
Iagido com dolo, ainda que eventual, fraude ou ma fe;
IIcometido a infracao para obter vantagem pecuniaria decorrente de acao ou omissao que contrarie o disposto na legislacao sanitaria,
IIIdeixado de tomar providencias de sua alcada, tendentes a evitar ou sanar a situacao que caracterizou a infracao; IV coagido outrem para a execucao material da infracao; e
Vreincidido.

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Art. 113.
Havendo concurso de circunstancias atenuantes e agravantes, a apficac,ao da penalidade devera ser considerada em razao das que sejam preponderantes.
Art. 114.
A reincidencia tornara o infrator passivel de enquadramento na penalidade maxima.
Art. 1.
15. A autoridade sanitaria devera comunicar aos conselhos profissionais sempre que ocorrer infracao sanitaria que contenha indicios de violacao de etica. 16. Sao infracOes de natureza sanitaria, entre outras:
Iconstruir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de producao, embalagem e manipulacao de produtos de interesse a saude e estabelecimentos de assistencia e de interesse a saude sem licenca dos Orgaos sanitarios competentes ou contrariando as normas legais vigentes: Penalidade advertencia, prestacao de servicos a comunidade, interdicao, apreensao, inutilizacao, cancelamento de licenca e/ou multa, II construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de producao, embalagem e manipulacao de produtos de interesse a saude, sem a presenca de responsavel tecnico legalmente habilitado: Penalidade - advertencia, prestacao de servicos a comunidade, cancelamento de licenca, interdicao e/ou multa;
IIItransgredir quaisquer normas legais e regulamentares e/ou adotar procedimentos na area de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saude humana: intervencao e/ou multa;
IVextrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos ou residuos perigosos, toxicos, explosivos, inflamaveis, corrosivos, emissores de radiacoes ionizantes, entre outros, contrariando a legislacao sanitaria em vigor: Penalidade - advertencia, prestacao de servicos a comunidade, apreensao, inutilizacao, suspensao de venda ou fabricacao, cancelamento de registro, interdicao, cancelamento da licenca, proibicao de propaganda, intervencao;
Vconstruir ou fazer funcionar todo e qualquer estabelecimento de criacao, manutencao e reproducao de animais, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: Penalidade - advertencia, prestacao de servicos a comunidade, apreensao, interdicao e/ou multa;
VIreciclar residuos solidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de servicos de saude: Penalidade - interdicao, cancelamento da licenca e/ou multa;
VIImanter condicao de trabalho que ofereca risco a saude do trabalhador:

GOVEIND DE ROIMMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fox: (095) 623-2410 Agma nda ratr., cuidar 10 rac

Penalidade - advertencia, prestacao de servicos a comunidade, interdicao parcial ou total de equipamento, maquina, setor, local ou estabelecimento e/ou multa;

VIIIobstar, retardar ou dificultar a acao fiscalizadora da autoridade sanitaria competente, no exercicio de suas funcOes: Penalidade - advertencia, prestacao de servicos a comunidade eiou multa;
IXomitir informacoes referentes a riscos conhecidos a saude:
Xfabricar, operar, comercializar maquinas ou equipamentos que oferecam risco a sande do trabalhador: Penalidade - prestacao de servicos a comunidade, interdicao parcial ou total do equipamento, maquina, setor, local, estabelecimento e/ou multa;.
XIextrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fi-acionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos de interesse a saude sem os padrOes de identidade, qualidade e seguranca: Penalidade - advertencia, prestacao de servicos a comunidade, apreensao e inufilizacao, interdicao, cancelamento de licenca e/ou multa;
XIIcomercializar produtos institucionais e de distribuicao gratuita: Penalidade - interdicao e/ou multa;
XIIIexpor a venda ou entregar ao consumo e uso produtos de interesse a saUde que nao contenham prazo de validade, data de fabricacao ou prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricacao e validade posterior ao prazo expirado: Penalidade - prestacao de servicos a comunidade, interdicao, apreensao, inutilizacao, cancelamento da licenca e/ou multa;
XIVrotular produtos de interesse a saUde contrariando as normas legais e regulamentares: Penalidade - prestacao de servicos a comunidade, apreensao, inutilizacao, cancelamento da licenca e/ou multa,
XVfazer propaganda enganosa de produto ou servico de saUde contrariando a legislacao sanitaria em vigor:
XVIfazer propaganda de produtos farmaceuticos em promocao, ofertas ou doados, de concursos ou de premios aos profissionais medicos, cirurgioes dentistas, medicos veterinarios ou quaisquer outros profissionais de saUde:
XVIIinstalar ou fazer funcionar equipamentos inadequados, em nnmero insuficiente, conforme definido em norma tecnica, em precarias condicOes de ffincionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relacao ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de servicos de saUde: Penalidade - advertencia, interdicao, apreensao, cancelamento da licenca/oe) multa;

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XVIII - alterar o processo de fabricacao dos produtos sujeitos a controle sanitario, modificar seus componentes, nome e demais elementos sem a necessaria autorizacao do orgao sanitario competente: Penalidade - prestacao de servicos a comunidade, interdicao, apreensao, inutilizacao, cancelamento da licenca e/ou multa;

XIXtransgredir outras normas legais federais ou estaduais, destinadas a promocao, prevencao e protecao a saude: apreensao, inutilizacao, suspensao de fabricacao ou venda, cancelamento de licenca, proibicao de propaganda, intervencao de estabelecimento de prestaca'o de servicos de saude e/ou multa;
XXdescumprir atos emanados das autoridades sanitarias visando a aplicacao da legislacao pertinente a promocao, prevencao e protecao a saude: apreensao, inutilizacao, suspensao de venda ou fabricacao, cancelamento de licenca, proibicao de propaganda, intervencao de estabelecimento de prestacao de servicos de saude e/ou multa.

TÍTULO V

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRACOES DE NATUREZA SANITARIA

CAPÍTULO I

AUTO DE INFRACAO

Art. 117.
Quando constatadas irregularidades configuradas como infracao sanitaria neste Codigo ou em outros diplomas legais vigentes, a autoridade sanitaria competente lavrara de imediato os autos de infracao.
Parágrafo únicoAs infracoes sanitarias serao apuradas em processo administrativo prOprio, iniciado com o auto de infracao, observados o rito e os prazos estabelecidos neste Codigo.
Art. 118.
auto de infracao sera lavrado em tres vias, no minimo, destinando-se a primeira ao autuado, e contera:
Io nome da pessoa fisica ou denominacao da entidade autuada, quando se tratar de pessoa juridica, especificando o seu ramo de atividade e endereco;
IIo ato ou fato constitutivo da infracao, o local, a hora e a data respectivos,
IIIa disposicao legal ou regulamentar transgredida; IV -- a indicacao do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
Vo prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnacao do auto de infracaoVI -- o nome e cargo legiveis da autoridade autuante e sua assinatura; e

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZON1A: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

VII- o nome, identificacao e assinatura do autuado ou, na sua ausencia, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignacao do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possivel.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este devera ser cientificado do auto de infi-acao por meio de carta registrada ou por edital publicado uma Unica vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificacao apos 5 (cinco) dias da publicacao.
Art. 119.
Constituem faltas graves os casos de falsidade ou omissao dolosa no preenchimento dos autos de infracao.
Art. 120.
na,o cumprimento da obrigacao subsistente, alem da sua execucao forcada acarretara, apos decisao irrecorrivel, a imposicao de multa diaria, arbitrada de acordo com os valores correspondentes a classificacao da infracao, sem prejuizo das demais penalidades previstas na legislacao vigente.

CAPÍTULO II

AUTO DE IMPOSIcA0 DE PENALIDADE

Art. 121.
auto de imposicao de penalidade devera ser lavrado pela autoridade competente apos decorrido o prazo estipulado pelo artigo 124, inciso V, ou imediatamente apos a data do indeferimento da defesa, quando houver.

§ I° Nos casos em que a infracao exigir a acao pronta da autoridade sanitaria para protecao da saude publica, as penalidades de apreensao, de interdicao e de inutilizacao deverao ser aplicadas de imediato, sem prejuizo de outras eventualmente cabiveis.

§ 2ºO auto de imposicao de penalidade de apreensa,o, interdicao ou inutilizacao a que se refere o paragrafo anterior devera ser anexado ao auto de infracao original, e, quando se tratar de produtos, devera ser acompanhado do termo respectivo, que especificara a sua natureza, quantidade e qualidade.
Art. 122.
auto de imposicao de penalidade de multa sera lavrado em 4 (quatro) vias, no minimo, destinando-se a primeira ao infrator, e contera:
Io nome da pessoa fisica ou juridica e seu endereco,
IIo numero, serie e data do auto de infracao respectivo;
IIIo ato ou fato constitutivo da infracao e o local;
IVa disposicao legal regulamentar infringida;
Va penalidade imposta e seu fundamento legal; VI -- o prazo de 10 (dez) dias para interposicao de recurso, contado da cienci do autuado;

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VIIa assinatura da autoridade autuante; e
VIIIa assinatura do autuado ou, na sua ausencia, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignacao dessa circunstancia pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possivel.
Parágrafo únicoNa impossibilidade de efetivacao da providencia a que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado sera notificado mediante carta registrada com aviso de recebimento ou publicacao na imprensa oficial.

CAPÍTULO III

PROCESSAMENTO DAS MULTAS

Art. 123.
Transcorrido o prazo fixado no inciso VI do artigo 128, sem que tenha havido interposicao de recurso ou pagamento de multa, o infrator sera notificado para recolhela no prazo de 30 (trinta) dias ao orgao arrecadador competente, sob pena de cobranca judicial.
Art. 124.
Havendo interposicao de recurso, o processo, apos decisao denegatoria definitiva, sera restituido a autoridade autuante, a fim de ser lavrada a notificacao de que trata o artigo anterior.
Parágrafo únicoNao recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo sera encaminhado ao orgao competente para cobranca judicial.
Art. 125.
recolhimento das multas ao orgao arrecadador competente sera feito mediante guia de recolhimento, que podera ser fornecida, registrada e preenchida pelos orgaos locais autuantes.

CAPliTULO IV RECURSOS

Art. 126.
infrator podera oferecer defesa ou impugnacao do auto de infracao no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciencia.
Art. 127.
A defesa ou impugnacao scra julgada pelo superior imediato do servidor autuante, ouvindo este preliminarmente, o qual tera o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, seguindo-se a lavratura do auto de imposicao de penalidade.
Art. 128.
Da imposicao de penalidade de multa podera o infrator recorrer a autoridade imediatamente superior, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciencia.
Art. 129.
Mantida a decisao condenatoria, cabera recurso no prazo de 10 (dez) dias ao:

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"ANtAZONIA: PATRIMONIO DOS BRASILEIROS"

IDiretor hierarquicamente superior da regional de saude autuante, qualquer que seja a penalidade aplicada e, das decisoes deste, ao
IIDiretor do orgao central de Vigilancia Sanitaria ou Epidemiologica, quando sc tratar de penalidade prevista nos incisos IV a XII do artigo 112 ou de multa de valor correspondente ao previsto nos incisos II e III do artigo 112 e, das decisoes deste, ao
IIISecretario de Saude, em ultima instancia, e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII a XII do artigo 112 e, das decisoes deste, ao
IVGovernador do Estado, quando se tratar da penalidade prevista no inciso XIII, do artigo 112.
Art. 130.
s recursos serao decididos depois de ouvida a autoridade autuante, que podera reconsiderar a decisao anterior.
Art. 131.
s recursos somente terao efeito suspensivo nos casos de imposicao de multa.
Art. 132.
infrator tomara ciencia das decisOes das autoridades sanitarias:
Ipessoalmente ou por procurador, a vista do processo, ou
IImediante notificacao, que podera ser feita por carta registrada com aviso de recebimento ou atraves da imprensa oficial, considerando-se efetivada 5 (cinco) dias apos a publicacao.

LIVRO IV – DISPOSIOES FINAIS

Art. 133.
As infracoes as disposicOes legais de ordem sanitaria prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1ºA prescricao interromper-se-a pela notificacao ou qualquer outro ato da autoridade sanitaria que objetive a sua apuracao e consequente imposicao de penalidade.
§ 2ºNao corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisao.
Art. 134.
s prazos mencionados no presente Codigo e suas Normas Tecnicas Especificas correm ininterruptamente.
Art. 135.
Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto podera ser assinado "a rogo" na presenca de duas testemunhas ou, na falta destas, devera ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. 1

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GOVERNO DE RORAIMA

4", 13$3. as orgaos da Secretaria de Saude do Estado de Roraima, apOs decisao definitiva na esfera administrativa, farao publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores .?_ legislacao sanit a ria r1

Art. 137.
disposto neste Codigo devera, na sua aplicacao, ser compatibilizado com a legislacao sanitaria correlata vigente, prevalecendo sempre os parametros legais e tecnicocientificos de protecao, promocao e preservacao da saude.
Art. 138.
Na ausencia de norma legal especifica prevista neste Codigo e nos demais diplomas legais federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitaria, fundamentada em documentos tecnicos reconhecidos pela comunidade cientifica, podera fazer exigencias que assegurem o cumprimento do artigo 2° deste Codigo.
Art. 139.
desrespeito ou desacato a autoridade sanitaria, em razao de suas atribuicaes legais, sujeitarao o infrator a penalidades educativas e de multa, sem prejuizo das penalidades expressas nos Codigos Civil e Penal.
Art. 140.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogada as disposicaes em contrario.

Palacio Senador Helio Campos - RR, 14 de j ane iro de 2003.

FRANCISCO FLAM 10 PORTELA Governador do Estado de Roraima

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