Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 373, de 4 de março de 2026
Lei nº 373/2026
unico
Estado de Roraima
'Amazõnia: património dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N' 373, DE 4 DE MARÇO DE 20216.
H Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares;ina Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, e dá auras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
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Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI DOOBJETO
Art. I' A proposição e a execução das emendasparlamentares à despesa,no âmbito dé Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, observarão o disposto nesta lei complemenüir, nos temposlllb art. 113 da Constituição do Estado de Roraima e dos ans. 165 e 166 da Constituição Federal. h
11- validação e homologação técnicas; 111- valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago;
contendoos respectivoscronogramas
de execução.
$ 1' O Portal da Transparênciade que trata este artigo disponibilizará a íntegra dos instrumentos mencionados no incisa IVI contendo os respectivos cronogramas de execução.
$ 2' Além do disposto neste artigo, devem ser observadas, na execução das emendas parlamentares, a regulamentação editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre transparência c rastreabilidade das emendas parlamentares.
CAPITULOlll DAS EMENDAS COLETE\AS
1 - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de proJetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os proletos para as regiões metropolitanas e regiões geográficas intermediárias e imediatas de Roraima, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e 11- são consideradosprojetos de investimentos estruturantesaquelesdefinidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual, regulamentada nesse aspecto pelo Poder Executivo.
$ 2' As demais anões e equipamentos públicos prioritários deverão observar a vedação de apresentação dc emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convénios ou similares para mais de l (um) município ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde. g 3' São consideradasações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas 1- de educação; 1] - de saneamento;
111- de habitaçãol
VTI - de infraestrutura hídrica; Vlll de infraestrutura para desenvolvimento regional; lx de inâ'aestrutura e desenvolvimento urbano;
Xll - de esporte; Xlll de agropecuária, pesca e aquicultura;
XVll - de defesa civil;
XVlll - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;
XXll - de desenvolvimento económico e geraçãode emprego e renda; XXllT - de fortalecimento do Poder Legislativo, Executivo e Judiciários e
PARTE INDEPENDENTE – ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.
CAPITULOIV DAS EMENDASINDIVIDUAIS
$ 1' Os recursos do estado repassadosaos municípios por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
$ 2' A aplicação dos recursos provenientes de transferências especiais observará, obrigatoriamente, o investimentode, no mínimo, 70% (setentapor cento) do valor total, por autor,em despesasde capital.
ê 3' A execução das programações orçamentárias decorrentes de transferências especiais fica condicionada à prévia apresentação do plano de trabalho, que deverá indicar o objeto, a 6lnalidade, a estimativa de recursos,o prazo e a classificação orçamentária.
$ 2' O ente beneficiário das transferências especiais deverá comunicar à Assembleia Legislativa do Estadoe ao Tribunal de Contasdo Estado,no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, aos quais dará ampla publicidade.
CAPITULOV DA EXECUÇÃODE EMENDAS PARLAMENTARESÀ DESPESANA LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL
1 - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classiüicadoresda despesa; 11 - óbices decorrentes de caso fortuito ou força maior, cujo prazo para superação inviabiliza o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável; 111- ausência de prometode engenharia aprovado pelo órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
Vll - incompatibilidadecom a política pública aprovadano âmbito do órgão estadual responsável pela programação;
VTTIincompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
Xll - desistência da proposta pelo proponente;
XITI - reprovação da proposta ou plano de trabalho por inobservância de requisitos legais; XTV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano detrabalho;
XVlll - incompatibilidade do beneHlciáriocom o subtítulo da program:ição orçamentária da emenda;
XXll - não observânciada legislação aplicável ou incompatibilidade das despesascom a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam; XXlll incompatibilidade,
devidamente
justificada,com o dispostono art. 37 da Constituição Federal;
XXVll - outras hipótesesprevistas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -estadual. $ 1' Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identiHlcar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade. $ 2' Formalizada a identiãlcação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisa-lo e detenninar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempreque possível. $3' Os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das progratnações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas parlamentares. $ 4' As alterações dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.
$ 5' Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou deHlnitivo, caberá à Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programaçõesoriginais constantesdas emendasindividuais do respectivoparlamentar,comunicandoa decisão,em cada caso.ao Poder Executivo.
$ 6' O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares já empenhadas e ainda não efetivamente pagas. $ 7' Nos casos previstos nos incisos 111e IV do capta/ deste artigo, será realizado o empenho das programações, devendo a licença ambiental e o projcto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.
$ 8' A execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares individuais e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, da equidade, da proporcionalidade, da objetividade, dauniformidade, dalegalidadeedatransparência. ' ' ' ' '
CAPITULOVI DISPOSIÇÕESFINAIS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026
(assinatura eletrõllica) ANTONIODENARIUM Governador do Estado de Roraima
Documentoassinadoe]etronicamente
por Antonio ])enarium, Governador do Estado de Roraima, em 04/03/2026, às 16:40, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019 A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1[Üi2S;ZZSg!:rega){:bda141g111jsa]
informando o código veriíícador 2] 380006 e o código CRC 70240A46.
13101.0000336/2026.79 21403198v4