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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 373, de 4 de março de 2026

Lei nº 373/2026

unico

Estado de Roraima

'Amazõnia: património dos brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N' 373, DE 4 DE MARÇO DE 20216.

H Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares;ina Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, e dá auras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

:!.'l

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULOI DOOBJETO

Art. I' A proposição e a execução das emendasparlamentares à despesa,no âmbito dé Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, observarão o disposto nesta lei complemenüir, nos temposlllb art. 113 da Constituição do Estado de Roraima e dos ans. 165 e 166 da Constituição Federal. h

Art. 2.
' A proposição, alteração e execução das emendas individtlais e coletivas são vinculadas aos critérios de transparência,publicidade e rastreabilidade previstos nesta lei.
Art. 3.
' Todas as emendasindividuais e coletivas apresentadasà Lei OrçamentáriaAnual serão publicadas na íntegra no portal da transparência da Assembleia Legislativa do Esl:adode Roraima, em local específico e de fácil acessoao público em geral.
Art. 4.
' A estrutura do documento contendo as emendas individuais e coletivas conterá nújnero de identificação, nome do proponente, descrição sucinta do objeto, beneficiário ]iínal, valor destinado e o órgão do Poder Executivo estadual responsável pela execução orçamentária, belm como as demais informações necessáriaspara a alocação da dotação orçamentária na LOA, tais como unidades orçamentária e gestora,programa, ação governamental e funcional programática completa.
Parágrafo únicoNo caso das emendas coletivas, será também divulgada a íntegra das atam dasreuniões da Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Co:ntrole.
Art. 5.
' As fases atinentes à execução das emendas individuais e coletivas, compreendendo todo o ciclo de processamentoorçamentário-Êlnanceiro,serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo para consulta pública, devendo ser divulgadas as seguintes informações 1 - identificação da emenda;

11- validação e homologação técnicas; 111- valor cadastrado, solicitado, autorizado, empenhado, liquidado e pago;

IVmodalidade de instrumento jurídico elegível: convênio, plano de trabalho, tempo de fomento, fundo a fundo, contratode repassaou congéneres,

contendoos respectivoscronogramas

de execução.

$ 1' O Portal da Transparênciade que trata este artigo disponibilizará a íntegra dos instrumentos mencionados no incisa IVI contendo os respectivos cronogramas de execução.

$ 2' Além do disposto neste artigo, devem ser observadas, na execução das emendas parlamentares, a regulamentação editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre transparência c rastreabilidade das emendas parlamentares.

Art. 6.
' Os recursos provenientes das emendas parlamentares serão recebidos em contas bancárias abertas especificamente para esse Him e poderão ser movimentados exclusivamente para a execução do objeto a que se destinam, vedada a realização de saques em espécie ou trânsito dos recursos por contas intermediárias.

CAPITULOlll DAS EMENDAS COLETE\AS

Art. 7.
' As emendas coletivas de que trata o $ 6' do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima somente poderão destinar recursos a proJetos e ações estruhrantes, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro do Poder Legislativo. $ 1' Os proletos e as ações estruturantes deverão observar o seguinte:

1 - é vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de proJetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os proletos para as regiões metropolitanas e regiões geográficas intermediárias e imediatas de Roraima, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto; e 11- são consideradosprojetos de investimentos estruturantesaquelesdefinidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias estadual, regulamentada nesse aspecto pelo Poder Executivo.

$ 2' As demais anões e equipamentos públicos prioritários deverão observar a vedação de apresentação dc emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convénios ou similares para mais de l (um) município ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos municipais de saúde. g 3' São consideradasações prioritárias aquelas cujos recursos sejam destinados às seguintes políticas públicas 1- de educação; 1] - de saneamento;

111- de habitaçãol

IVde saúde;
Vde adaptação às mudanças climáticas;
VIde transportem

VTI - de infraestrutura hídrica; Vlll de infraestrutura para desenvolvimento regional; lx de inâ'aestrutura e desenvolvimento urbano;

Xde segurançapública;
XIde turismo;

Xll - de esporte; Xlll de agropecuária, pesca e aquicultura;

XIVde ciência, tecnologia e inovação;
XVde comunicações;
XVIde prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperaçãode desastres;

XVll - de defesa civil;

XVlll - de direitos humanos, mulheres e igualdade racial;

XIXde cultural
XXde assistência social;
XXIde meio ambiente;

XXll - de desenvolvimento económico e geraçãode emprego e renda; XXllT - de fortalecimento do Poder Legislativo, Executivo e Judiciários e

XXIVoutras políticas públicas, a serem deÊlnidasna Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício. $ 4' Na hipótese em que a programação da emenda coletiva sda divisível, não pode cada

PARTE INDEPENDENTE – ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, salvo para atendimento a ações e serviços públicos de saúde.

Art. 8.
' As emendas coletivas serão apresentadas pelas bancadas e Comissões Permanentes na Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle, nos temaosido $ 1', art. 272 do regimento interno, e aprovadas coletivamente pelos membros da Assembleia Legislativa. $ 1' É vedadaa individualizaçãode emendaou de programaçãopara atenderdemandaou indicaçãoindividual. $ 2' As indicações serão de responsabilidade da Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle, mediante registro em ata, e deverão s-arencaminhadas aos órgãos executores e publicadas.
Art. 9.
' Somente poderão apresentar emendas coletivas aqueles indicados no capa/í do art.8', observadas suas competências regimentais, para ações orçamentárias de interesse estadual ou regional
Parágrafo únicoAs emendas de que trata o capuz deste artigo deverãc.identiÊlcar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de programação que posa-a contemplar ações orçamentárias distintas

CAPITULOIV DAS EMENDASINDIVIDUAIS

Art. 10.
As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária Estadual, em todas as suas modalidades, estarão sujeitas ao disposto nesta lei complementar.
Art. 11.
No caso das emendas individuais impositivas previstas no $ 5' do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima, o autor da emendadeverá informar o objeto e o valor da transferência no momento da indicação do beneHlciário,com destinação preferencial para obras inacabadasde suaautoria.

$ 1' Os recursos do estado repassadosaos municípios por meio de transferências especiais ficam também sujeitos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.

$ 2' A aplicação dos recursos provenientes de transferências especiais observará, obrigatoriamente, o investimentode, no mínimo, 70% (setentapor cento) do valor total, por autor,em despesasde capital.

ê 3' A execução das programações orçamentárias decorrentes de transferências especiais fica condicionada à prévia apresentação do plano de trabalho, que deverá indicar o objeto, a 6lnalidade, a estimativa de recursos,o prazo e a classificação orçamentária.

Art. 12.
beneülciário das emendas individuais impositivas deverá indicar no sistema oficial do estado a agência bancária e a conta corrente específica em que serão depositados os recursos, para que seja realizado o depósito e possibilitada a movimentação do conjunto dos recursos. $l' Na falta do mencionado no capzrr, o estado, por meio de sistema bancário a que tenha feito adesão, realizará a abertura da conta especíHtcapara viabilizar a transferência do recurso.

$ 2' O ente beneficiário das transferências especiais deverá comunicar à Assembleia Legislativa do Estadoe ao Tribunal de Contasdo Estado,no prazo de 30 (trinta) dias, o valor do recurso recebido, o respectivo plano de trabalho e o cronograma de execução, aos quais dará ampla publicidade.

Art. 13.
As transferências especiais destinadas aos entes em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo estadual terão prioridade para execução.

CAPITULOV DA EXECUÇÃODE EMENDAS PARLAMENTARESÀ DESPESANA LEI ORÇAMENTÁRIAANUAL

Art. 14.
São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares estaduais, exclusivamente :

1 - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classiüicadoresda despesa; 11 - óbices decorrentes de caso fortuito ou força maior, cujo prazo para superação inviabiliza o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável; 111- ausência de prometode engenharia aprovado pelo órgão responsável pela programação, nos casos em que for necessário;

IVausência de licença ambiental prévia, nos casosem que for necessária;
Vnão comprovação, por parte dos municípios que Hlquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VInão comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimentoou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

Vll - incompatibilidadecom a política pública aprovadano âmbito do órgão estadual responsável pela programação;

VTTIincompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;

IXausênciade pertinência temática entre o objeto proposto e a Êinalldade institucional da entidadebeneficiária; X não apresentaçãode propostaou plano de trabalho ou apresentaçãofora dos prazos previstos;
XInão realização de complementação ou de a)ustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementaçãoou de fustes fora dos prazos previstos;

Xll - desistência da proposta pelo proponente;

XITI - reprovação da proposta ou plano de trabalho por inobservância de requisitos legais; XTV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano detrabalho;

XVnão indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais peão ente beneâciário no sistema c.Hicia]do estado;
XVIomissãoou erro na indicaçãode beneficiário pelo autor da e:mondaindividual ou coletiva; XVll inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;

XVlll - incompatibilidade do beneHlciáriocom o subtítulo da program:ição orçamentária da emenda;

XIXinobservânciada aplicação mínima obrigatória de 70% (selrentapor cento) em despesasde capital nas transferências especiais, por autor
XXatendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotaçãoaprovadapara o exercício financeiro, observadoque o impedimentoincidirá sobre os saldos remanescentes;
XXIimpossibilidade de atendimento do objeto da programação orç;amentária aprovada, ou de uma etapa útil do prometo,em decorrência de insuâíciência de dotação orçamentária, disponível;

XXll - não observânciada legislação aplicável ou incompatibilidade das despesascom a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam; XXlll incompatibilidade,

devidamente

justificada,com o dispostono art. 37 da Constituição Federal;

XXIValocação de recursos em programação de naüueza não discricionária;
XXVausênciade indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser ex.ecutado,no caso das transferências especiais;
XXVIindicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses previsto no reg=ulaincnto especíHtco; e

XXVll - outras hipótesesprevistas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -estadual. $ 1' Caberá à área técnica de cada órgão ou ente executor identiHlcar e formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica, sob pena de responsabilidade. $ 2' Formalizada a identiãlcação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou ente executor da emenda analisa-lo e detenninar diligências com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar mediante a regularização do impedimento, sempreque possível. $3' Os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das progratnações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas parlamentares. $ 4' As alterações dos valores ou das programações constantes das emendas parlamentares individuais ou coletivas somente poderão ocorrer mediante manifestação expressa do autor, no exercício do mandato.

$ 5' Na hipótese de o autor de emenda não se encontrar no exercício do mandato parlamentar, em caráter temporário ou deHlnitivo, caberá à Comissão de Orçamento, Fiscalização Financeira, Tributação e Controle da Assembleia Legislativa deliberar sobre a alteração das programaçõesoriginais constantesdas emendasindividuais do respectivoparlamentar,comunicandoa decisão,em cada caso.ao Poder Executivo.

$ 6' O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares já empenhadas e ainda não efetivamente pagas. $ 7' Nos casos previstos nos incisos 111e IV do capta/ deste artigo, será realizado o empenho das programações, devendo a licença ambiental e o projcto de engenharia serem providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.

$ 8' A execução orçamentário-financeira das emendas parlamentares individuais e coletivas, se sujeitará aos princípios da impessoalidade, da equidade, da proporcionalidade, da objetividade, dauniformidade, dalegalidadeedatransparência. ' ' ' ' '

Art. 15.
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesapoderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos nos $$ 3' e 6' do art. 113 da Constituição do Estado de Roraima poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesasdiscricionárias.
Parágrafo únicoO contingenciamento de que trata o capzlr deste artigo deverá observar necessariamente as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.

CAPITULOVI DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 16.
E vedada a imposição de regra, restrição ou impedimento às emendas parlamentares estaduais que não soam aplicáveis às programações orçamentárias discricionárias do Poder Executivo estadual.
Art. 17.
s órgãos executoresde políticas públicas estaduaispublicarão fitos normativos com os critérios e as orientações para a execução das programações orçamentárias advindas de emendas parlamentares,de forma a assegurara obrigatoriedade da execução, a rastreabilidade e a transparência.
Art. 18.
No prazo máximo de 90 (noventa) dias, os PoderesLegislativo e Executivo promoverão, nos respectivos portais de transparência e nos demais sistemas pertinentes, as adequações necessárias ao fiel cumprimento desta lei, sem prquízo das regulamentações suplementares devidas.
Art. 19.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de março de 2026

(assinatura eletrõllica) ANTONIODENARIUM Governador do Estado de Roraima

Documentoassinadoe]etronicamente

por Antonio ])enarium, Governador do Estado de Roraima, em 04/03/2026, às 16:40, conforme Art. 5', Xlll, "b", do Decreto N' 27.971-E/2019 A autenticidade do documento pode ser conferida no endereço1[Üi2S;ZZSg!:rega){:bda141g111jsa]

informando o código veriíícador 2] 380006 e o código CRC 70240A46.

13101.0000336/2026.79 21403198v4

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