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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 359, de 23 de setembro de 2025

Lei nº 359/2025

IV

Estado de Roraima

"Amazõnia: patrímânio dos brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N9 359, DE 23 DE SETEMBRO 2025.

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nQ53, de 31 de dezembrode 2001, LeiComplement{3rn9 194, de 13 de fevereirode 2012.Lei Complementar

ne 8, de 30 de dezembro de 1994, e Lei Complementar nQ224, de 28 de janeiro de 2014; Lei Complementar nQ305, de 18 de janeiro de 2025; e Lei Complementar ne 309, cle 25 de janeiro de 2025

O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. le A Lei Complementar nQ 053, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redução

AR. 78 [...]

Licença Compensatória por Acúmulo de acervo

$ 3e O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, garantirá ao servidoro direito à licençacompensatória,na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença. $ 4e A licença compensatória deverá ser usufruída no mês subsequenteao de sua aquisição,condicionada

ao interesse da administração e a requerimento do servidor, que deverá ser apresentado até o quintodia útil do mês. 5 5e Os dias de licença compensatórianão usufruídosno prazo e forma previstos no 5 4e serêio convertidos em pecúnia de natureza indenizatória no referido mês. $ 6e Para fins de conversão em pecúnía, considerar-se-á um dia de licençaequivalentea três dia:sde trabalho sob o valor da remuneração do cargo ocupado. sendo um trinta avos da remuneração do respectivo cargo o valor de cada dia de trabalho. $ 7e Considera-se função relevante singular. caracterizadora aplicação desta licença, o servidor efetivo investido nos cargos de secretário de Estado, secr'etários adjuntos e demais cargos a estes equiparados,inclusive nos afastamentos previstos em lei. $ 8g A concessão da licença compensatétria por acúmulo de acervo aos servidores do Poder Executivo estadual não enquadrados no $ 7e será disciplinada em em legislação própria da respectiva carreira $ 9e O servidor efetivo, investido em função relevante optar pela remuneraçãodo cargo de secretáriode Estado, secretário de Estado adjunto ou a estes equiparados, ou exercero direito à licençacompensatóriaprevistano inciso Vlll deste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comíssionado. $ 10. A fruição da licença de que trata o inciso Vlll não im po rta rá : 1- prejuízo da remuneração do cargo efetivo; 11- prejuízo ao gozo de outras licenças; 111 - prejuízo ao tempo de serviço e ao efcltivo serviço;

Art. 87-
A. A fruição das licenças compensatórias, apuradas subsequente ao mês referente ao fato gerador. Parágrafoúnico. Na ausência do requerimento previsto no caput, o direito converter-se-á, automaticamente, em pecunla.

AÜ. 90 [...]

IVVETADO $leVETADO $2eVETAD0 $3eVETAD0

Ad.113.VETADO

Art. 2.
e A LeíComplementarne 8, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32.
s ocupantes de cargos do grupo de Iríbutação, Arrecadaçãoe Fiscalização

- TAFterão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:

Vll - licença compensatória por acúmulo de acervo;

Vlll - outras vantagens concedidas em lei. $ 1Q [

$ 2e O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo. inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatt3ria, de natureza indenizatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para l (um) dia de licença, limitando-sc: a concessão a lO Idez) dias de licença por mês. $ 3e A fruição da licença compensatóri.a,condicionada ao interesse do serviço, poderá ser converl:ida em pecúnia de natureza indenizatória no limite de um trinta avos da remuneração da respectiva função f)ara cada dia de acumulação de acervo. $ 4o Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á l lum) de licença,equivalentea 3 (três) dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo comiss;ionadoocupado. $ 5e Considera-se função relevante singular, caracterizadora aplicação desta licença, o servidor efetivo investido nos cargos de chefia, direção ou assessoramento e que realize julgamento em segunda instância administrativada Fazenda estadual, inclusive nos afastam.3ntos previstos em lei $ 6e O servidor efetivo, investido em função relevante optar pela remuneraçãodo cargo de chefia, direção ou assessoramento ou pelo acúmulo clo acervo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao val-or da remuneração do cargo comissionado.

Art. 32-
A. A fruição das licenças comper\satórias, apuradas subsequente ao mês referente ao fato gerador.
Parágrafo únicoNa ausência do requerimento previsto no caput, o direito converter:se-á,

automaticamente,

em pecúnia." (NR)

Art. 3.
e A Lei Complementar ng 194, de 13 de fevereiro cle 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

AÜ. 33 [. ..]

Parágrafo únicoVETADO

AÜ. 59 [...] [11- [ ...]

k)VETADO
IXVETADO AÜ. 60-A [...]

Vll-VETADO

XVETADO

[ ...]

XI Licença Compensatória por Acúmulo de acervo

Art. 89-
A. O militar estadual que for nomeado para os cargos de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos comissionadosa este:s equiparados,na administração pública direta ou indireta estadual. fará jus à licença compensatória por acúmulo de acervo $ 1g O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrzitivo, nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória, de natureza indenizatória,na proporçãode 3 (três) dias de trabalho para l (um) dia de licença, limitada a concessão a lO (dez) dias de licença por mês. $ 2g A fruição da licença compensatória,conforme o interesse do serviço, poderá ser converl:idaem pecúnia de natureza indenizatória no limite de l,m trinta avos da remuneração do cargo de secretário de Estado para cada dia de acumulaçãode acervo.quando.setratar de militar nomeado para o cargo de secretário de Estado ou equivalente;e no limite de um trinta avos da remuneração do secretárioAdjunto para cada dia (]e acumulaçãode acervo, quando se tratar de militar nomieado para o cargo de secretário adjunto ou equivalente. $ 3Q Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á l (um) dia de licença equivalente a 3 (três) dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo comissionado ocupado. $ 4e Considera-se função relevante singular. caracterizadora aplicação desta licença, o militar estadual investido nos cargos de secretário de Estado, secretário adjunto e demais cargos a estes equiparados,inclusive nos afastamentos previstos em lei. 5 5a O militar estadual, investido em função relevante optar pela remuneraçãodo cargo de secretáriode Estado, secretário adjunto ou equiparados, ou pelo acúmulo do acervo 5 6g A fruição da licença de que trat:a este artigo não importa rá : 1 - prejuízo da remuneração do cargo efetivo de militar estadual, incluindo a função pelo exercício do comando previsto em legislação especKica;

11- prejuízo ao gozo de outras licenças; 111 - prejuízoao tempo de serviçoe ao efetívo serviço, bem como ao tempo arregimentado;

IVsupressão de direitos estabelecidos nas legislações aplicáveis aos militares estaduais $ 79 Aplica-se este artigo aos militares estaduais cedidos para outro órgão do estado de Roraimapara exercer o cargo de secretário de Estado, secretárit] adjunto e demais cargos a estes equiparados. $ 8Q Aplica-se este artigo aos militares do ex-Berrítório Federal de Roraima cedidos ao estado por força de emenda constitucional, recaindo sobre o esta.do de Roraima o respectivo ânus.
Art. 89-
B. A fruição das licenças compensatórias, apuradas subsequente ao mês referente ao fato g':redor.
Parágrafo únicoNa ausência do requerimento previsto no caput, o direito converter-se-á,automaticamente,em pecúnia." (NR)
Art. 4.
eVETADO
Art. 5.
eVETADO
Art. 6.
eVETADO
Art. 7.
eVETADO
Art. 8.
e VETADO
Art. 9.
VETADO
Art. 10.
Para efeitos de equivalência,nos termos do $ 7ç2do art. 78 da Lei Complementar n 053, de de 31 de dezembro de 2001, considera-se função relevante singular no Poder Legislativo, caracterizadora de acúmulo de acervo, 0 servidor investido investido nos cargos de superintendente ee superintendente adjunto e demais cargos a estes equiparados, instituídos na Resolução Legislativa nQ 15, de 17 de dezembro de 2024, naqueles do art. 7-A da Lei n. 1.912, de 28 de dezembro de 2023, e nas funções dos ans. 55 e 56 da Lei Complementarne 351, de 06 de janeiro de 2025, aplicando-se,em todos os casos, o disposto no art. 78, Vlll e parágrafos, da Lei Complementar nQ 053, de 2001

Art.ll.VETADO

Art. 12.
VETADO
Art. 13.
Esta Lei complementarentra em vigor na data de sua

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