Roraima
Lei Complementar Estadual de Roraima nº 359, de 23 de setembro de 2025
Lei nº 359/2025
IV
Estado de Roraima
"Amazõnia: patrímânio dos brasileiros"
LEI COMPLEMENTAR N9 359, DE 23 DE SETEMBRO 2025.
Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nQ53, de 31 de dezembrode 2001, LeiComplement{3rn9 194, de 13 de fevereirode 2012.Lei Complementar
ne 8, de 30 de dezembro de 1994, e Lei Complementar nQ224, de 28 de janeiro de 2014; Lei Complementar nQ305, de 18 de janeiro de 2025; e Lei Complementar ne 309, cle 25 de janeiro de 2025
O GOVERNADORDO ESTADODERORAIMA
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. le A Lei Complementar nQ 053, de 31 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redução
AR. 78 [...]
Licença Compensatória por Acúmulo de acervo
$ 3e O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, garantirá ao servidoro direito à licençacompensatória,na proporção de três dias de trabalho para um dia de licença. $ 4e A licença compensatória deverá ser usufruída no mês subsequenteao de sua aquisição,condicionada
ao interesse da administração e a requerimento do servidor, que deverá ser apresentado até o quintodia útil do mês. 5 5e Os dias de licença compensatórianão usufruídosno prazo e forma previstos no 5 4e serêio convertidos em pecúnia de natureza indenizatória no referido mês. $ 6e Para fins de conversão em pecúnía, considerar-se-á um dia de licençaequivalentea três dia:sde trabalho sob o valor da remuneração do cargo ocupado. sendo um trinta avos da remuneração do respectivo cargo o valor de cada dia de trabalho. $ 7e Considera-se função relevante singular. caracterizadora aplicação desta licença, o servidor efetivo investido nos cargos de secretário de Estado, secr'etários adjuntos e demais cargos a estes equiparados,inclusive nos afastamentos previstos em lei. $ 8g A concessão da licença compensatétria por acúmulo de acervo aos servidores do Poder Executivo estadual não enquadrados no $ 7e será disciplinada em em legislação própria da respectiva carreira $ 9e O servidor efetivo, investido em função relevante optar pela remuneraçãodo cargo de secretáriode Estado, secretário de Estado adjunto ou a estes equiparados, ou exercero direito à licençacompensatóriaprevistano inciso Vlll deste artigo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao valor da remuneração do cargo comíssionado. $ 10. A fruição da licença de que trata o inciso Vlll não im po rta rá : 1- prejuízo da remuneração do cargo efetivo; 11- prejuízo ao gozo de outras licenças; 111 - prejuízo ao tempo de serviço e ao efcltivo serviço;
AÜ. 90 [...]
Ad.113.VETADO
- TAFterão direito a perceber, além do vencimento, as seguintes vantagens:
Vll - licença compensatória por acúmulo de acervo;
Vlll - outras vantagens concedidas em lei. $ 1Q [
$ 2e O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo. inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatt3ria, de natureza indenizatória, na proporção de 3 (três) dias de trabalho para l (um) dia de licença, limitando-sc: a concessão a lO Idez) dias de licença por mês. $ 3e A fruição da licença compensatóri.a,condicionada ao interesse do serviço, poderá ser converl:ida em pecúnia de natureza indenizatória no limite de um trinta avos da remuneração da respectiva função f)ara cada dia de acumulação de acervo. $ 4o Para fins de conversão em pecúnia, considerar-se-á l lum) de licença,equivalentea 3 (três) dias de trabalho sob o valor da remuneração do cargo comiss;ionadoocupado. $ 5e Considera-se função relevante singular, caracterizadora aplicação desta licença, o servidor efetivo investido nos cargos de chefia, direção ou assessoramento e que realize julgamento em segunda instância administrativada Fazenda estadual, inclusive nos afastam.3ntos previstos em lei $ 6e O servidor efetivo, investido em função relevante optar pela remuneraçãodo cargo de chefia, direção ou assessoramento ou pelo acúmulo clo acervo, sendo limitada a conversão em pecúnia ao val-or da remuneração do cargo comissionado.
automaticamente,
em pecúnia." (NR)
AÜ. 33 [. ..]
AÜ. 59 [...] [11- [ ...]
Vll-VETADO
[ ...]
XI Licença Compensatória por Acúmulo de acervo
11- prejuízo ao gozo de outras licenças; 111 - prejuízoao tempo de serviçoe ao efetívo serviço, bem como ao tempo arregimentado;
Art.ll.VETADO