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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 272, de 3 de agosto de 2018

Lei nº 272/2018

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4 artigos

ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

Institui nos termos do art. 111, da Constituição do Estado e Roraima, o Programa Especial de Recond ção das Despesas com Pessoal do Poder Legis ativo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIM , no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a 'eguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica instituído, nos termos do art. 111 da C nstituição do Estado de Roraima, o Programa Especial de Recondução das Despesas com Pesso. do Poder Legislativo, visando a recondução das despesas com pessoal do Poder Legislativo, ncluído o Tribunal de Contas, do percentual de 4,5% (quatro e meio por cento) para 3% (três porsento) da Receita Corrente Líquida -- RCL do Estado.
Art. 2.
O Programa Especial de Recondução das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo, de que trata o art. 1° desta Lei Complementar, observará as seguintes regras: v4. I -- No ano de 2018, deverão ser adotadas as medidas previstas nos artigos 169, §3°, incises I e II, da Constituição da República de 1988 e art. 22, parágrafo nico, da Lei Complementar Fedegt1 n° 101, de 4 de maio de 2000, a fim de que o percentual gasto com pessoal pela Assembleia Legislatiiia e pelo Tribunal de Contas seja, no segundo e no terceiro quadrimestres, sucessivamente inferiores 4o gasto no primeiro quadrimestre, finalizando o exercício necessaria ente com a recomposição do limge prudencial do percentual historicamente praticado. II -- A partir do ano de 2019, a diferença de 1,50 % ( m vírgula cinco por cento), entr percentual praticado historicamente e o percentual a ser atingido, s rá reduzida, a cada ano, em 33,3 (trinte e três vírgula trinta e três por cento), até alcançar o percentual de 3% (três por cento) da Receite Corrente Líquida -- RCL do Estado. III -- Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (n enta e cinco por cento) dos limitã estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o Poder Legislativo, i cluído o Tribunal de Contas, ficará sujeito às vedações previstas nos incisos I a III e V do Pa ágrafo Único do art. 22 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n"- CEP: 69.301-380 - Boa Vi a-RR -- Brasil 1 Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932 ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos BraOleiros"

Art. 3.
Para efeito do cumprimento das metas de que trata o art. 2° desta Lei Complementar, do Programa Especial de Recondução das Despes s com Pessoal do Poder Legislativo, as despesas com pessoal do Poder Legislativo, incluindo-se o Tribunal de Contas, assim como a repartição do percentual do limite entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas observarão o disposto no art. 20, II, 'a', e §§ 1° e 4°, da Lei Complementar Fed ral n° 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo únicoA verificação do cumprimento dos limites intermediários, calculados conforme o caput deste artigo e incisos I e II do art. 2° desta Lei a omplementar, será realizada ao final de cada quadrimestre, devendo ser objeto de acompanhamento co comitante pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Legislativa.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na dat. de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 03 de agosto 2

dm"; llà 4111a - ELY CAMPO Governadora do Estado d orai a

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n" - CEP: 69.301-380 - Boa Vista-RR -- Brasil 2 Fone/Fax: (95) 21217930 / 21217932

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