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Lei Complementar Estadual de Roraima nº 209, de 5 de abril de 2013

Lei nº 209/2013

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5 artigos

LEBISLATIUfl / RDRAIffl 89-fflR-28l3 87:56 800585 1/3

GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

"Dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual referido no art. 96, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. Io O subsídio mensal dos Desembargadores será de: 1 - R$ 25.323,51 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), a partir de Io de janeiro de 2013;

II

III

Art. 2.
O subsídio mensal dos Juizes de Direito será de:
IR$ 22.791,16 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), a partir de Io de janeiro de 2013;
IIR$ 23.930,71 (vinte e três mil, novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), a partir de Io de janeiro de 2014;
IIIR$ 25.127,24 (vinte e cinco mil, cento e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), a partir de Io de janeiro de 2015.
Art. 3.
O subsídio mensal dos Juizes Substitutos será de:
IR$ 20.512,04 (vinte mil, quinhentos e doze reais e quatro centavos), a partir de Io de janeiro de 2013;
IIR$ 21.537,64 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a partir de Io de janeiro de 2014;
IIIR$ 22.614,52 (vinte e dois mil, seiscentos e quatorze reais e cinqüenta e dois centavos), a partir de Io de janeiro de 2015.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado de Roraima.
Art. 5.
A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o artigo 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de janeiro de 2013.

Art. T Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares noS 88, de 29 de setembro de 2005 e 151, de 13 de novembro de 2009. Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 dfy abril de 2013.

á.A CHIEflAJUfalOR

Estatio de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°· CEP: 69.301-380 · BoaVista-$R - Brasil

i-RR-Bn Fone/Fax: 0**(95) 21217926 / 21217930 DyuskcRodrigues - 25/03/2013 18:54:34 DATlACasa Civil - [email protected]

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