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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 157, de 5 de abril de 2010

Lei nº 157/2010

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Património dos Brasileiros"

"Altera a Lei Complementar n" 051, de 28 de E_1 dezembro de 2001, que dispõe sobre a Carreira, a Remuneração e o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, e dá outras providencias".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: cin

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Leite Complementar:

Art. 1.
" O Anexo II, Tabelas 1 e 11, da Lei Complementar n° 051, de 28 de dezembro de 2001, que dispõem sobre o soldo c o escalonamento vertical, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL TABELAI-SOLDO

POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (R$) 1. OFICIAIS SUPERIORES Coronel PM 3.043,72 Tenente Coronel PM 2.921,97 Major PM 2.791,09 2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão PM 2.197,57 3. OFICIAIS SUBALTERNOS 1" Tenente PM 2.051,46 2^ Tenente PM 1.829,27 4. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial PM 1.707,53 Cadete PM (todos os anos ) 1.537,08 5. PRAÇAS GRADUADOS Subtenente PM 1.537,08 1° Sargento PM 1.339,22 2° Sargento PM 1.144,44 3° Sargento PM 928,32 Cabo 824,84 6. DEMAIS PRAÇAS Soldado PM 1" Classe 733,54 Soldado PM 2' Classe 503,38 Aluno Soldado 432,21

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 · Boa Vista-RR -- Brasil Fone / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

GOVERNO DE RORAIMA "Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros"

ANEXO II TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA II

POSTO OU GRADUAÇÃO ÍNDICE 1. OFICIAIS SUPERIORES Coronel PM 1000 Tenente Coronel PM 960 Major PM

917 2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão PM 722 3. OFICIAIS SUBALTERNOS 10 Tenente PM I-- 674 2° Tenente PM 601 4. PRAÇAS ESPECIAIS &spirante-a-Oficial PM 561 Cadete PM (todos os anos) 505 5. PRAÇAS GRADUADOS Subtenente PM 505 1° Sargento PM 440 2° Sargento PM 376 3" Sargento PM 305 Cabo 271 6. DEMAIS PRAÇAS Soldado PM 1' Classe 241 Soldado PM 2' Classe 165 Aluno Soldado 142 1

Art. 2.
Os cadetes da Polícia Militar do Estado de Roraima que já ocupam os Quadros da. Corporação Policial Militar, poderão optar pelos vencimentos constantes da Tabela prevista no artigo anterior desta Lei Complementar ou optar pela remuneração que atualmente percebem.
Parágrafo únicoO direito de opção a que se refere o caput

deste artigo deverá ser exercido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar.

Art. 3.
" As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta da dotação orçamentária do Poder Executivo Estadual-Polícia Militar.
Art. 4.
" Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 5 de abril de 2010.

JOSÉ D NCIIIE A fRIOR Governado do Estad de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR - Brasil Fonc / Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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