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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 151, de 13 de novembro de 2009

Lei nº 151/2009

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI COMPLEMENTAR N°1 5 1 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009.

"Altera os artigos 1° e 2° da Lei Complementar n° 088, de 29 de setembro de 2005, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar Estadual n° 088, de 29 de setembro de 2005, que dispõe sobre o subsídio da Magistratura Estadual, passam a vigorar com a seguinte redação:

" O subsídio mensal dos Desembargadores, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 23.216,81 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e um centavos), atendido o disposto no §4° do art. 39 da Constituição da República de 1988.

§ 1ºO subsídio dos Juízes de Direito Titulares de 28 Entrância, I' Entrância e do Juiz de Direito Substituto, a partir de 1° de setembro de 2009, será de R$ 20.895,13 (vinte mil, oitocentos e noventa e cinco reais e treze centavos); R$ 18.805,61 (dezoito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos); e R$ 16.925,05 (dezesseis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), respectivamente, atendido o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal de 1988.
§ 2ºNão serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados, as parcelas de caráter indenizatório, inclusive as referentes aos percentuais estabelecidos em lei, para o exercício temporário da Presidência do Tribunal de Justiça, Vice-Presidência, CorregedoriaGeral, Diretoria do Fórum, Juiz Auxiliar da Presidência e da Corregedoria, bem como, integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais, que desempenharão tais atribuições sem prejuízo das suas funções judicantes."
Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 2009.

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Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de novembro de 2009.

JOSÉ DEIANCHII TA JUNIOR Governad r do Esta o de Roraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n°- Centro - CEP: 69.301-380 Boa Vista-RR -- Brasil Fone/Fax: (95) 2121-7926 / 2121-7930

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