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Roraima

Lei Complementar Estadual de Roraima nº 122, de 10 de julho de 2007

Lei nº 122/2007

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GOVERNO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

LEI COMPLEMENTAR N® 122 DE 10 DE JULHO DE 2007

^'Altera dispositivos da Lei Delegada n" 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militar do Governo do Estado de Roraima, transformando-o em Casa Militar, por força da Lei n° 499, de 19 de julho de 2005, e dá outras cja

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providências**.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os dispositivos abaixo elencados da Lei Delegada n° 17, de 13 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a reestruturação do Gabinete Militardo Governo do Estado de Roraima, criado pela Lei n® 001, de 26 de janeiro de 1991 e transformada em Casa Militar, por força do art. 11, letra "c", da Lei 499, de 19 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5.
§ 1º® Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-II), Piloto de Helicóptero (CNETA-HI) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de:
Ipara avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IIpara avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais); HE - para helicóptero, R$ 180,00(cento e oitenta reais);
IVpara turbo hélice, R$ 200,00 (duzentos reais);
Vpara aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 2º® A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia s^inte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior.
Iserá considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente; n - para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e doisHifimüòs e trinta segundos).
§ 3º® Fica criado o admitíiíal de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante CoordsmdoT Opêraaonal do Transporte Aéreo (CNETA-I), correspondente à m^a das horas de vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Pilotb^de Helicópto-o e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalhirate. /
§ 4º® O adicional de que nat^^o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de (^manoMe Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto deM^nave. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n®· CEP: 69.301-380 · Vista-RR - Brasil PABX: 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945
GOVERNO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10^ de j ulho de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA^NTO Governador do Estado de^oraima

Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n® · CEP; 69.301-380 · Boa Vista-RR - Brasil PABX: 0**(95) 3623-1410 · Fax; 0**(95) 3623-2344/3623-9945

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