§ 1º® Os vencimentos para os cargos em comissão de Comandante de Avião a Jato (CNETA-II), Piloto de Helicóptero (CNETA-HI) Comandante de Avião Convencional (CNETA-IV), fixados no Anexo Único desta Lei Complementar, correspondem a 15 (quinze) horas de vôo ao mês, sendo calculadas as horas de vôo excedentes, no valor de:
Ipara avião convencional monomotor, R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
IIpara avião convencional bimotor, R$ 160,00 (cento e sessenta reais); HE - para helicóptero, R$ 180,00(cento e oitenta reais);
IVpara turbo hélice, R$ 200,00 (duzentos reais);
Vpara aeronaves a jato, R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 2º® A partir das 22h do dia em curso até 5h do dia s^inte, o valor da remuneração do vôo noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor/hora de que trata o parágrafo anterior.
Iserá considerado vôo noturno aquele realizado entre as 18h do dia em curso e as 6h do dia subseqüente; n - para efeito de remuneração, a hora do vôo noturno é computada à razão de 52' e 30" (cinqüenta e doisHifimüòs e trinta segundos).
§ 3º® Fica criado o admitíiíal de produtividade devido ao ocupante do cargo de Comandante CoordsmdoT Opêraaonal do Transporte Aéreo (CNETA-I), correspondente à m^a das horas de vôo mensal realizadas pelo Comandante de Avião a Jato, Pilotb^de Helicópto-o e Comandante de Avião Convencional, calculadas proporcionalhirate. /
§ 4º® O adicional de que nat^^o parágrafo anterior somente será devido se o ocupante do cargo de (^manoMe Coordenador Operacional do Transporte Aéreo for exercido por um piloto deM^nave. Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n®· CEP: 69.301-380 · Vista-RR - Brasil PABX: 3623-1410 · Fax: 0**(95) 3623-2344/3623-9945
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