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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 71, de 7 de julho de 2020

Lei nº 71/2020

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Art. 1. Art. 113-A. Art. 2.
3 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA TRABALHO O TEMPO TODO EMENDA À CONSTITUIÇÃO 071/2020

Acrescenta o art. 113-A na Constituição Estadual, para autorizar a transferência de recursos estaduais a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

Art. 1.
A Constituição Estadual passa a vigorar acrescida do artigo 113-A:
Art. 113-
A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Município por meio de: I transferência especial; ou II transferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de repartição e para cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais, relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, Os recursos: I ao serão repassados diretamente Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
IIIserão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 3ºO Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e II - aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado e Município.
§ 5ºNas transferências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos será fiscalizada pelos: Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380- Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA TRABALHO O TEMPO TODO

Iórgãos de controle interno do Estado e dos Municípios; e II Tribunal de Contas do Estado.
§ 6ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Augusto Martins, 7 de julho de 2020. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ✓ gislatia Deputado Estadual CHICO MOZART 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - CEP 69301-380- Boa Vista - Roraima - Brasil. Fone (95) 4009-5500/5501. ALE-RR na internet: https://al.rr.leg.br/.

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