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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 69, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 69/2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA Independente é mais perto de você EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 069/2019

Cria a Polícia Penal providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga:

e dá outras

Art. 1.
O artigo 13 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13.
Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] XVIII Organização, efetivos, garantias, direitos e deveres da Polícia Penal.
Art. 2.
O artigo 175 da Constituição do Estado de Roraima passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 175.
A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio, do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição Federal por meio dos seguintes órgãos: [...] IV Polícia Penal.
§ 1ºCompete às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal do Estado, a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 2ºO quadro de servidores das polícias penais será preenchido, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 12 de dezembro de 2019. Deputado Estadual JAESER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual CHICO MOZART 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Legislativa Deputado Estadual MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202, Centro - CEP: 69301-380 | Boa Vista - Roraima | Telefone: (95) 4009-5500/5501

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