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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 62, de 10 de abril de 2019

Lei nº 62/2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 062/19 ASSEMBLERR LEGISLATIVA DE RORAIMA Independent perts Dá nova redação à alínea “a” e à alínea “m" do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: redação:

Art. 1.
O Art. 41, caput, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte
Art. 41.
A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Reitor da Universidade Estadual, ao Procurador-Geral de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos no art. 61 da Constituição da República e nesta Constituição. (NR)
Art. 2.
As alíneas “a” e “m” do inciso X do art. 77 da Constituição do Estado de Roraima passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
Compete ao Tribunal de Justiça do Estado: [...] ✗- processar e julgar originariamente:
a)nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os agentes públicos a eles equiparados, o Reitor da Universidade Estadual, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, os membros do Ministério Público de Contas e os Prefeitos Municipais e os Vereadores, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (NR) [...]
m)mandados de segurança e de injunção e os habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, dos Secretários de Estado, do Reitor da Universidade Estadual, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, do Corregedor-Geral de Justiça, do titular da Defensoria Pública, do Conselho da Magistratura, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, do próprio Tribunal, inclusive seu Presidente; (NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Antônio Martins, 10 de abril de 2019. Deputado Estadual JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputado Estadual CHICO MOZART 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Deputada Estadual CATARINA GUERRA 3ª Secretária da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - DIRETO (95) 3623-1420 - Telefax (95) 3623-9409 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" ALE/RR ASSEMBLE LEGISLATIVA DE RORAIMA todden mois de T RETIFICAMOS, na seção Superintendência Legislativa, a ementa da Emenda Constitucional n° 062/2019, aprovada no dia 10 de abril de 2019 e publicada no Diário da Assembleia, edição n° 2972. ONDE SE LÊ: Dá nova redação à alínea “a” e à alínea "m" do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima. LEIA-SE: Dá nova redação ao artigo 41, caput, e às alíneas "a" e "m" do inciso X do artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima. Palácio Antônio Martins, 15 de abril de 2019. JALSER RENIER Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima CHICO MOZART 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima MARCELO CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 - Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE-RR na internet: www.al.rr.gov.br

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