[...]§ 7ºA execução das emendas impositivas individuais e coletivas observará os princípios da impessoalidade e isonomia, devendo ser executadas, independentemente da autoria;
§ 8ºQuando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no §3° e §3°-A deste artigo for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas com pessoal ativo e inativo dos Municípios;
§ 9ºEm caso de impedimento de ordem técnica que impeça o empenho de despesa que integre a programação definida no §3° e §3º-A deste artigo, serão adotadas as seguintes providências: I até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo relatório apontando todos os impedimentos de ordem técnica insuperáveis existentes quanto às emendas impositivas, bem como sanará os impedimentos técnicos superáveis por meio do decreto governamental de abertura de crédito suplementar, editado dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, vedado, neste último caso, conferir à programação destinação diversa daquela dada pela emenda impositiva;
IIaté 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo as correções necessárias para a exequibilidade das emendas que continham impedimentos insuperáveis, as quais serão implementadas na lei orçamentária anual por meio de decreto do executivo, expedido nos mesmos parâmetros do inciso anterior; - III se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima não encaminhar as correções necessárias, o remanejamento da dotação será implementado pelo Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária, momento a partir do qual as programações orçamentária relativas às emendas com impedimentos insuperáveis deixarão de ser obrigatórias.