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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 57, de 14 de novembro de 2017

Lei nº 57/2017

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Adite-se artigos 10-C, §§ 1° e 2°, art. 10-D, Parágrafo único, 10-E, 10-F, 10-G, Parágrafo único, 10-H,

unico

Art. 1.
O Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido dos arts. 10-C, §§ 1° e 2°,

art. 10-D, Parágrafo único, 10-E, l0-F, 10-G, Parágrafo único, 10-H, Parágrafo único e 10-1, com a

seguinte redação:

Art. 10-
C. Os celetistas efetivos da Companhia Energética de Roraima -- CERR -- por ocasião de sua extinção ou federalização passarão a compor o quadro em extinção do Executivo Estadual, sendo redistribuídos de acordo com a compatibilidade laboral e a natureza do órgão da administração absorvente, com a anuência do referido empregado

público. (AC)

§ 2ºÀs sub-rogações reconhecidas pela ANEEL serão dadas destinações prioritárias ao pagamento dos direitos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo sucedidas por demais patrimônios

remanescentes da CERR. (AC)

Art. 10-
D. Lei posterior disporá sobre instituição de Agência Reguladora de Produção e Distribuição de Energia Elétrica, visando a regulação, controle e fiscalização das atividades delegadas, bem como a geração, distribuição e comercialização da energia elétrica, alternativas e renováveis no Estado de Roraima. (AC)
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá instituir a Agência Reguladora de Produção e Distribuição, Energia Elétrica, Alternativas e Renováveis no prazo de 180

(cento e oitenta) dias. (AC)

Á--

Art. 10-
E. Em caso de extinção da Companhia Energética de Roraima -- CERR, ficam anistiadas as dívidas municipais contraídas através do fornecimento de energia elétrica até dezembro do ano de 2016. (AC)

Praça do Centro Cívico n2 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224 -7777 -- CEP 69.309-380 1

Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.alsr.leg.br ASSIHMHI F.IA LEGISI ATIVA UU Es 1AI X ) DE RORAIMA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Art. 10-
F. A operadora que passará a operar o sistema pagará aluguel pela utilização das redes elétricas municipais ou estaduais, construídas com recurso público e definidas como patrimônio municipal ou estadual até que se construa rede própria. (AC)
Art. 10-
G. Constitui bens estaduais às redes de transmissão de energia elétrica intermunicipais, construídas com recursos públicos estaduais ou que lhe foram repassados por acordo. convênio ou empréstimo. (AC)
Parágrafo únicoSão consideradas bens municipais as redes de distribuição de energia elétrica construídas com recursos públicos municipais ou que lhe foram repassados mediante convênio ou emendas parlamentares. (AC)
Art. 10-
H. Os municípios, mediante lei, instituirão, onde não houver, tarifa de iluminação pública a ser cobrada do consumidor, juntamente com a fatura do consumo de energia elétrica mensal de cada unidade consumidora (UC), expedida pela concessionária. (AC)
Parágrafo únicoA concessionária, após arrecadação mensal, poderá efetuar o encontro de contas com fornecimento de energia para o município e o valor de tarifa de iluminação pública arrecadada, devolvendo a estes o saldo, se positivo. (AC)
Art. 10-
I. O patrimônio remanescente quando da extinção ou federalização das empresas cujo capital social do Estado seja majoritário, terão como destinação prioritária o pagamento de Direitos Trabalhistas e contribuição previdenciárias dos servidores. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio/Antônio Martins, 14 de novembro de 2017.

Deputado Estadual JAL. ENIER Presidente da Assembleia Legi a do Estado de Roraima

Deputado Estadual NALDO DA LOTERIA 1° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Deputado Estadual MA1: ELO

\ CABRAL 2° Secretário da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima Praça do Centro Cívico n 2 202 -- Centro -- Fone (95) 3623-1395 -- Telefax (95) 3224-7777 -- CEP 69.309-380 2 Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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