Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 54, de 25 de maio de 2017

Lei nº 54/2017

Ver fonte oficial
4 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA IX / ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia. Patriolómo dos Brasileiros

f

Art. 1.
" O artigo 43, § 5°, localizado no Título IV, Capítulo I, Seção IV, da Constituição do Estado de Roraima, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5ºO veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias, a contar

de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto contrário da

maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, em votação

ostensiva.

Art. 2.
Os incisos II, XVIII e XXXII, da Constituição do Estado de Roraima, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.
[...]. I -- [...] II -- aprovar, por maioria absoluta, na forma de Lei Complementar, a destituição do Procurador-Geral de justiça, do Procurador Geral de Contas e do Titular da Defensoria Pública. (NR) III a XVII -- [...] XVIII -- antes da nomeação, arguir e aprovar por maioria absoluta os nomes dos Titulares da Defensoria Pública, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público de Contas, das Fundações Públicas e das Autarquias e dos Presidentes das Empresas de Economia Mista, órgãos equivalentes ou assemelhados, além de escolher 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição pública; quanto a esses últimos, observado o disposto no art. 235, III, da Constituição Federal e no parágrafo único donart. 62 desta Carta. (NR) XIX a XXXI -- [...] Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623 CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na intemet: www.al.rr.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Do ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia. Pa lnmimio (LOS Brasil tiros'

e)ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

XXXII - os titulares da Universidade Estadual de Roraima - UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER; da Companhia Energética de Roraima - CERR; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER; do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima - IPEM; da Fundação do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH; do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima - IACTI-RR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; da Procuradoria-Geral do Estado - PROGE; da Junta Comercial de Roraima - JUCERR; da Defensoria Pública do Estado de Roraima; da Fundação Universidade Virtual de Roraima - UNIVIRR; do Departamento de Trânsito de Roraima - DETRAN; e titulares de órgãos equivalentes ou assemelhados comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta dos membros desta Casa Legislativa, em turno único, cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo;. (NR)

Art. 3.
Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio · iitônio ártins, 28 de junho de 2017.

MIM Deputado Estadual JAL kl"$? .-. ER Presidente da Assembleia Legisl va o adó d or ma

t,/ Deputado Estadual C IN' HAG - 1° Vice-Presidente da Assembleia slativa %o E tado oraima

sirr Deputado Estadual CH 'Ocra RT

ier --

3° Vice-Presidente da Assembleia Legi at a dr. Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na intemet: www.al.rr.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.