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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 52, de 23 de maio de 2017

Lei nº 52/2017

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Ama zôma Pa inniOni o doa Rra si loiros

IF) ASSI_MHL LIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Acrescenta disposições ao art. 4° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:

Art. 1.
- Acrescenta-se o §2° ao art. 4° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com a seguinte redação:
Art. 4.
( )
§ 1º(... )
§ 2º" Os direitos garantidos pelo parágrafo anterior serão estendidos aos Servidores Públicos que adotarem crianças portadoras de necessidades especiais com até 3 (três) ano de idade.(AC)
Art. 2.
" Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Martins, 23 de maio de 2016. ·

Deputado Estadual J Presidente da Assembleia Le do de Roraima

Deputado E RON L CHAGAS 1° Vice-Presidente da Asse egisla Iva do Estado de Roraima

Deputado Estadual MARC hl i ABRAL 2° Secretário da Assembleia Legisla iva do Estado de Roraima

Praça do Centro Cívico N° 202 - Bairro - Centro - Fone (95) 3623 -- 1395 - Telefax: (95) 3623-3623

CEP: 69.300-000 -- Boa Vista -- Roraima -- Brasil -- ALE-RR na internei www.al.mgov.br

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