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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 49, de 6 de abril de 2017

Lei nº 49/2017

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE R( )RAfMA ,W ·' 1,

.\lnazIiia Patrimônio dos Bi'asileiiis

A,SFMRI FIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 049/17.

Adita-se o inciso V, o §20, e transforma o atual

unico

Art. 100.
Texto Constitucional vigente passa a vigorar acrescido com o §1°, inciso V e §2°:
Art. 166.
§ 10ºPara assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:
Vproteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade. (NR)
§ 2ºPara fins do disposto na parte final do inciso V do §J0 deste artigo, não se consideram cruéis as manifestações culturais previstas no art. 159 e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei específica que assegure o bemestar dos animais envolvidos". (NR)
Praça do Centro Cívico n° 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69.309-380

Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br Ç ASSEMBLEIA LEOISLATIVA 11)0 ESTAI)( )DE RORAIMA

\inazonia Patrtiuoiuo dos Biasi leiros

fo ASSFMFI FIA LEGISLATIVA DE RORAIMA

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Aítônio Auí o Martins, 06 de abril de 2017.

Deputado Estadual J Presidente da Assembleia LegisJativ d6 Estado de Roraima

Deputado Estadual NALDO DA LOTERIA

LW\ 1° Secretário

Deputado Estadual M40 CABRAL

2° Secretário

Praça do Centro Cívico n° 202 - Centro - Fone (95) 3623-1395 - Telefax (95) 3224-7777 - CEP 69.309-380

Boa Vista - Roraima - Brasil - ALE na Internet: www.al.rr.leg.br

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