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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 43, de 30 de junho de 2015

Lei nº 43/2015

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Art. 1. Art. 110-A. Art. 2.
3 artigos

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA · -A111,1/Ó11 a: (lOs Bramleiros

1 · /1 Forço do Povo

· EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 43 DE 30 DE JUNHO DE 2015

· · Acresce dispositivos normativos, em especial, à Seção · VII no Capítulo I do Título V, bem como o Art. 110-A

e parágrafos à Constituição do Estado de Roraima, · tratando sobre a compensação financeira aos e Municípios onde haja exploração de recursos hídricos com o fim de geração de energia elétrica. · · · A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o · Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a · seguinte Emenda ao Texto Constitucional: e · ·

Art. 1.
O Título V, Capítulo I da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido da Seção

· VII -- Compensação Financeira aos Municípios, bem como do Art. 110-A e parágrafos, com a

· seguinte redação: · · SEÇÃO VII · Compensação Financeira aos Municípios · ·

Art. 110-
A. O Estado compensará financeiramente o Município no qual houver exploração de

1 recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, que, nos termos da Lei Federal n°

· 7.990/1989, tenha instalações isentas de pagamento de royalties;(AC)

1 · 411 §1° A compensação do caput será operada, preferencialmente, via repasse ao Município de · 5% (cinco por cento) do montante recolhido a título de ICMS sobre o faturamento da · produção proveniente da geração de energia elétrica pela concessionária em seu território. · · (AC)

e · §2° O Estado poderá se utilizar de outra fórmula compensatória mais benéfica ao Município,

sendo possível, ademais, a compensação de contas, inclusive a de natureza tributária. (AC) · · §3° É condição à compensação, o respeito às postulações legais vigentes, sobretudo as de · ordem tributária, financeira e orçamentária. (AC) · · PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS - SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

· Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 / 3623-1767

CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br

· 11 · · ·

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Patrimônio dos Brasileiros

ASSCNIKEIA tIMISLATIVA 0 A Força do Poro

·

§ 4ºOs recursos serão repassados mensalmente aos Municípios devidos, salvo outra fórmula

· previamente acordada entre os entes políticos interessados. (AC) ·

§ 5ºA compensação tem o caráter de: (AC) · · -- Indenizar o Município pelas agressões ambientais e sociais sofridas; 1 II -- Ajudar no emprego de políticas públicas nas áreas ambientais e de geração de renda e 411) empregos; · 94, III -- Proporcionar investimentos em infraestrutura voltados à defesa do patrimônio ambiental municipal e estadual, e; 411 IV -- Impulsionar o desenvolvimento socioeconômico da região, sobretudo por intermédio do implemento de políticas sustentáveis.

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Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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Palácio Antônio Martins, 30 de junho de 2015.

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Presidente da Assem islativa de Roraima

·e

Deputado NALDO `DA LOTERIA · 1° Secretário e

·

· Deputado

2° Secretário · · · 1 PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS - SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 / 3623-1767 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br

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