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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 42, de 18 de dezembro de 2014

Lei nº 42/2014

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amatónia: Pairimiluo do.s BlaMICIrON

A Força do Povo

Dá nova redação ao art. 101 e acresce o art. 101-A à Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
0 art. 101 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101.
A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado, bem como os Secretários de Estado em razão de suas atividades, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo Estadual. (NR)

§§ 1° e 2° [...]

§ 3ºDos honorários sucumbenciais advindos do exercício da advocacia pública dos profissionais do corpo jurídico da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Indireta do Poder Executivo serão destinados, 30% (trinta por cento) ao Fundo Especial de Sucumbências da Procuradoria-Geral, instituído por Lei Complementar, com a finalidade de capacitação e valorização profissional, e 70% (setenta por cento) rateado entre os respectivos

profissionais. (AC)

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.m.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA Amatónia: Perimam)) do' Brai)ileiros.

A forço do Povo

Art. 2.
Adite-se o art. 101-A com a seguinte redação:
Art. 101-
A. A representação judicial e extrajudicial dos órgãos da Administração Indireta é de competência dos profissionais do como jurídico que compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis específicas. (NR)
Parágrafo únicoOs profissionais do como jurídico da Procuradoria-Geral do Estado que integram a advocacia pública continuarão a representar judicial e extrajudicialmente os órgãos da Administração Indireta até o provimento dos cargos dos quadros próprios dos mesmos. (AC)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 18 de dezembro de 2014.

Itt L 'A MEDEIROS Vice-Presidente da Assembleia Legislativa de Roraima

Dep

1° Secret 10

De

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.alimgovicr

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