Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 40, de 11 de dezembro de 2014

Lei nº 40/2014

Ver fonte oficial
5 artigos

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

- Ama/tinia: Pzurimõnio dos Brasileiros

Acresce §§ 1°, 2° e 3° ao art. 55 e art. 17-A à Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Aditem-se os §§ l°, 2° e 3° ao art. 55 da Constituição Estadual com as seguintes redações:
Art. 55.
[...]
§ 1ºEm face ao princípio da continuidade, aplicado à Administração Pública, o Chefe do Poder Executivo Estadual ou Municipal eleito, poderá indicar equipe de transição do novo governo até 60 (sessenta) dias antes do dia da posse (AC)
§ 2ºA equipe de transição será credenciada junto ao respectivo Gabinete do Executivo em exercício para iniciar levantamento dos programas de governo bem como da situação atual do Estado e da administração. (AC)
§ 3ºO Chefe do Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, é obrigado a fornecer todas as informações necessárias aos trabalhos de preparação do novo governo pela equipe de transição. (AC)

0110

Art. 2.
Adite-se o art. 17-A à Constituição do Estado, com a seguinte redação:
Art. 17-
A. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores serão eleitos para mandato de 04 (quatro) anos, em pleito direto e simultâneo, realizado, em todo o Estado, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao do término do mandato daqueles a quem devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da República no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores. (AC)

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO IVIART1 S Praça do Centro Cívico. 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.rr.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Arnazõnia: PatrunAnio dos Bra,ileiros

A forco do Povo

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antônio Martins, 11 de dezembro de 2014.

delk Dept~fie. 'IMOS P Vice-Presidente da Assembl 'a Legislativa de Roraima

7

Depu a R ER

e e rio

Dep

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Cívico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.al.mgov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.