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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 39, de 25 de novembro de 2014

Lei nº 39/2014

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazónia: Património dos Brasileiros

A forçado Povo

Acresce o § 4° ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1.
Adite-se o § 4° ao art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado com a seguinte redação:
Art. 16.
[...] §§ 1° a 3° [...]
§ 4ºPara efeito de recondução, o primeiro mandato do Procurador-Geral de Contas conta-se a partir do primeiro provimento após sua aprovação pelo Poder Legislativo Estadual no biênio 2013/2014. (AC)
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Antônio Martins, 25 de novembro de 2014.

OS Presidente em exercício da Asse lativa de Roraima

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça do Centro Civico, 202 - Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69,301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: www.alsr.gov.br

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