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Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 31, de 14 de novembro de 2012

Lei nº 31/2012

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Art. 20-G.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

MSfHBl.MAlFC.lSl Ali VA

A forçado Povo

Acrescente-se art. 20-G à Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do art. 39, §3° da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Io Éacrescentado oart. 20-G àConstituição do Estado de Roraima com aseguinte redação:

"

Art. 20-
G. O ingresso de servidores nas Empresas de Economia Mista Estaduais CERR, CAERR e CODESAIMA depende da aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, ressalvados aqueles em regime de serviços prestados contínuos, contratados e investidos até o ano de 2005 na forma da Lei, os quais são considerados estáveis a partir da publicação da presente Emenda Constitucional".

Ari. 2o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 19 de novembro de 2012.

-^>£ Dep. FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO Presidente

-QvçtAUREL

l8Vice-Presiden

Dep. CHICÃODA SILVEIRA

3o Vice-Presidente

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Praça doCentro Civico. 202 · Centro - PABX: (95) 4009-5500 CEP: 69.301-380 -Boa Vista · Roraima -Brasil -Site: www.al.rr.gov.br

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