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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 23, de 7 de julho de 2009

Lei nº 23/2009

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Art. 33. Art. 2.
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DE RORAIMA

A Força do Povo EMENDA CONSTITUCIONAL N° 023, DE 07 DE JULHO DE 2009.

Altera e acresce dispositivos da Constituição do Estado de Roraima.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela,nostermos do art. 39, §3°, daConstituição Estadual, promulga a seguinte Emenda aotexto constitucional:

Art Io Adite-se incisos XXXI e XXXII ao art. 33 da Constituição do Estado com a seguinte redação:

Art. 33.
[...]
XXXIos nomeados nos casos previstos nos incisos XVIII, mesmo que interinamente, que não forem encaminhados para apreciação e votação pela Assembléia Legislativa, nos 30 (trinta) dias seguintes, são considerados afastados, e seus atos, decorrido esse período, nulos; (AC)

XXXII - os Titulares da Universidade Estadual de Roraima - UERR; da Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER; da Companhia Energética de Roraima - CER; da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA; do Instituto de Previdência do Estado de Roraima - IPER; do Instituto de Pesose Medidas do Estado de Roraima - IPEM; da Fundação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima - FEMACT; do Instituto de Defesa Florestal do Estado de Roraima - IDEFER; da Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR; da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADER; do Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA; da Procuradoria do Estado de Roraima - PROGE; da Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR; e da Defensoria Pública do Estado de Roraima comparecerão anualmente ao Poder Legislativo, em data fixada por este, para apresentação de relatório de atividades anual desenvolvidas e plano de metas para o ano seguinte, as quais serão referendadas por maioria absoluta em turno único e em votação secreta, e cuja rejeição implicará o afastamento imediato do titular do cargo. (AC)

Art. 2.
O art 111 caput e §§ passama vigorarcom a seguinteredação

Palácio Antônio Martins · Praça doCentro Cívico, 202 - PABX (95) 3621-4000 - Telefax: (95) 3623-0033 / 3623-9409

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