Roraima
Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 2, de 10 de junho de 1994
Lei nº 2/1994
EMENDA CONSTITUCIONAl 002/94
"Dá Nova Redação a Artigos, Iricj&os e Parágrafos da COnstituição Estadual"
A MESA DA ASSEMBL'IA LEGISLATI\TA DO ESTADO DE RORAIMA, nos termos do § 32 do Art. 39 da Constjtujç Emenda ao texto constjiucjoiial. Estadual, promulga a seguj
Art. iç
O dispositivo da COnstituição Estadual abaixo enum(;t(Jo passa a vigorar com a seguinte alteração.
renumerando_se os demais. Art.
33 -.........................................
e apreciar os relatórios sobre a execução (los i)lanos de governo". Art. 32 - O dispositivo da Constituição Estadual abaixo enumerado a VigOra com a seguinte alteração. prss
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, em 10 de junho de 199l
à
7 4jJ Deputado A1rtnht8nj zoligo
1/à Presjdentd
Deputado Herbson Jairo 1 iro Bantim
1Q Secr'etário/\
Deputado Ramiro J Txer
29 Secrtário
da Constitujço Federal". hIL
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