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Roraima

Emenda Constitucional Estadual de Roraima nº 12, de 13 de agosto de 2002

Lei nº 12/2002

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Art. 152. Art. 2.
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| ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA «,"

"Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros'

Altera o art. 152 da Constituição do Estado de Roraima.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RORAIMA faz saber que o Plenário aprovou e ela, nos termos do Art. 39, § 3o da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. Io O art. 152 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 152.
Estado aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino."
Art. 2.
" Esta Emenda Constituck í ü pntra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antônio Martins, 13 de agosto de 2002.

OCHA 3°^e"cretário

Palácio Antônio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - PABX: (95) 623-1516 - Telefax: (95) 623-0033 CEP: 69301-380 Boa Vista Roraima Brasil

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