Roraima
Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 1, de 8 de janeiro de 2014
Lei nº 1/2014
r", 1'
1
Assembleia Legislativa ,;\n1i/nia: Patlin1)jo (tOs [iisi1iis
c'Ci'eta lia 1 C2k!ati\a
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 2 014/13
EMENTA: "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COLÔNIA DE PESCADORES Z 1 DE RORAIMA E DÁ OU AS PROVIDENCIAS".
/ AUTOR: DEP. AURELINAD OS
TRANSFORMADO EM:
NUMERAÇÃO: O DATA: C
/
OBSERVAÇÃO:
ALE._73(
/ /
0033 / 3623_94 Gr - 1A LEGIS14 fl 202 PABX (95) 362I 4000 - Telefax:(95)3623 ASS?Ø DE RORAIMA Paláco - Brasil ALE-RR na Internet: www.al.rr.9O V.b r - Boa Vista orama a 1
TRAMITAÇÃO 1 Lido no Expediente: i Divisão de Anais e Divulgação: / 1 Distribuição de Avulsos:
Publicação no D.A.:
Encaminhado à Consultoria Jurídica: Encaminhado à Gerencia de Apoio às Comissões: 1 Encaminhado à Comissões de:
Parecer:
Parecer:
Parecer:
Parecer:
Parecer: ncluído na ordem do dia da t: 07 o1. ,o 44 Votação em Turno Único: Pç sv,1 citO
N oí .O42O!4 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: À Secretaria Legislativa para Providências:
Encaminhado à Promulgação: Publicado no D. A. N.°_________________________________________________ Arquivado:
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3 , GABINETE DA I)E1'lii,4/)A A LRLLI.\I .1E1)LI1?OS
PROJE1Ï) DE DECI?ETO LEGISLA i7J'() A'OLI/13
1
LttJ 1)ec/ara de Ulilidade Pública a (olônia de 18
1
Pescadores Z 1 de 1?or(íiiiiü e dá .)11/flIS
/)I?) l'i(IêIlCiaS.
('4
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISL'l ii Vil 1)0 ESTAi 1)0 /)E
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e cIii promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Ar!. 1°Fica dclaçada de Utilidade Pública, nos termos da LEtadual n 650. de 12.1 1.93. e sua alteração. a colônia de Pscadores Z 1 de Roraima. CNPJ n° 05.933.015/0001-26, fundada em 1° de janeiro de 1977 e sediada à Av.. 'Mário Homem de I'arágrafo único. À entidade a que se refere o capot deste artigo são assegurados os direitos e vantagens constantes da legislação vigente.
Ar!. 2" Este 1)ecreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
.-. Ar!. 3° Revogam-se as disposições erncontrá:io,. , ·.
-- -.
Sala das Séssões l3dejunho de 2013.
A Ul? EL/IVA ZAM ' .'
Deputada stadimI- -. --
PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Paça (10 Cento (:'ico. 207 Ceutio - I'AÍIX (9!,)- 4009-5501) - - -· Clii ((9 301 -380 ((ou Viela I(e,aiiW lIruisil - Sito vrsew aI.rr.gov.br Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Página 1 de
Receita Federal -
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte,
Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.
REPÚBLICA ËEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
1 05M0 DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO [ATRIZ - CADASTRAL 1 NOME EMPRESARIAL LÇ4LONIA DOS PESCADORES Z 1 DE RORAIMA
TÍTULO – 00 ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições é/ou encargos devidos, decorrertes ar.
Validade: 12/06/2013 a 11/07/2013
Certificação Número: 2013061209305257265284
Informação obtida em 12/06/2013, às 09:30:52.
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei está condicionada à verificação de autenticidade no site da Caixa:
Página ] de
T07
MINISTÉRIO DA FAZENDA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Secretària da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÊBI.TOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: COLONIA DOS PESCADORES Z 1 DE RORAIMA
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que - não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN, não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços
Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB risk 3, de 02/05/2007. Emitida às 17:00:27 do dia 16/05/2013 <hora e data de Brasília>.
: Válida até 12/11/2013. Código de controle da certidão: E71B.138F.4B1 f.6628 -. - -
Certidão emitida gratuitamente. - -
Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
- -------- Página 1 cie 1 Ceriidao Negativa de Debito
MINISTÉRIO DA FAZENDA - Secretaria da Receita Federal do Brasil
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS Às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA5 E ÀS DE TERCEIROS
N° 000022013-27001 O15 Nome: COLONIA DOS PSCADORES Z 1 DE RORAIMA
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome relativas a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdericiárias e às . contribuições devidas, pr lei, aterceiros, inclusive às inscritas em DAU não abrangendo os demais tributos admInItradOSPelaRFB eas demais inscrições em DAU Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB. -
Esta certidão é valida para as-finalidades previstas no art. .47 da Lei n° 8,212 de 24 de julho de 1 91, exceto para:
- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; - redução de capital social, transferência de controle. de cotas de. - . -. sociedade limitada e cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade sociedade empresária-SimPleS - - - baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo
art.931 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples.
A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço< http://www.receita.faZeflda.govbr>. . .. Certidão emitida com basé na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de 20 de janeiro de 2010.
Emitida em 23/05/2013. Válida até 19/11/2013.
Certidão emitida gratuitamente.
Aterição:qualqUer rasura ou emenda invalidará este documento.
Sistema de Emissão dê CertidõesNegati\ia 5 da
ia Região
PágLia 1 de
4V
PODER JUDICIARIO
ja Tribunal Regional Federal da Região
SEÇÃO JUDICIÁRIA – do Distrito Federal
f
CAPÍTULO SEDE – , TEMPO DE DURAÇÀu,
fonte de renda, com sede administrativa na cidade de Boa Vista na Av. Mano Homem
de Meio, 3836- Buritis, e tem por finalidade a representaçio e a defesa dos direitos e
interesses dos seus associados.
cIrcun.scrLç temton.ai da-Colônia de PescadQre Z-1 da Roraima, abrange os munIqo Ie Alto Alegre, Boa'Vista, Pacaraima,
:.A.Colônia de Pescadores Z-1.de Roraima é constituída por tempo indeterminado,.........
pelas demais disposiçôes legais pertinentes que regem o prente estatuto,
associados, conselheiros, conselhos, diretores, empregados ou doadores eventuais,
dividendos, bonificações ou qualquer parcela d6eu patrimônio;
observará os mesmos princípios constitucionais que regem a administração pública, - dentresquats o da--lega1idade, Impessoalidde,JnqraIidade publicidade
- tnomicidade e da eficiência,
- A Colônia Z-1 de Roraima atuará ria defesa de seus membro;, sendo-lhes defeso
atuar em reIaço a estes, com discriminação por causa da raça etnia, cor, gênero, sexo ou reiigio.
SEÇÃO II
FJí\!S, NATUREZA
Colaborar nos planos gerais sobre a atividade pesqueira, cumprindo à risca a
legislação pertinente à pesca, principalmente as determinações e resoluções da SEAP,
da Capitania dos Portos, da Marinha e do IBAMA, dentre outros;
Representar seus associados judicial e extrajudicialmente;
Atuar nos interesses dos associados, servindo como um elo de ligação, junto ao
Instituto 'Nacional de seguridade Social (INSS), Instituições educacionais, de saúde,
financeiras, Instituições filantrópicaS, e toda e qualquer outra instituição que venha a
contribuir para o bem estar da Colônia e de seus associados, principalmente no que
pertine à melhoria na área da assistência social, incluindo-se aí a busca por melhores
condições de saúde, aposentadoria, auxilio-doença, aesenvoivirnrio
.. . profissional e,ecoômiCO, dnre outros; Promover entre os associados, nos termos da legislaço vigente, o incentivo a
implantação de coopetivas de produç5o e de consumo; .
Orientar os associados e atuar sempre visando a preservação dos rios, lagos,
ugarapes, açudes, e com o meio ambiente em si, auxiliando no"que for possivel os
árgos governarnerltáis na fiscalização erepressão da pesa predatória ou qualquer
eas deter,minaçõeS dos outro meio c procésso inadequado à pesca e contrários à lei
Órgãos competentes; .
Pleitear para a Colônia e seus associados as concessões legais reLativas a
- terrenos da marinhas, para fins de uo, posse è preservação;
» g) Receber stbvenções_de Órgos Publicos,
Ter como um de » seus principais objetivos a defesa do meio ambiente, h) ma'ntendo o compromisso de proteger,.preSerVação, Jamais praticar pesca predatória, mantendo sempre a conservação ambiental, respeitando acima de tudo a legislação
vigente, podendo ainda, integrar o Conselho MunicipI do Meio Ambiente -
CONSEMMA, ou junto a qualquer outro Órgo. DEUSDETE
IQ4 DE RE6i50 ix itittas E 0~« (FSS0ASLe1xs
Maria de Jesus S. Rocha
CAPÍTULO II
Cássia Moi/o Coei/ia
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13
associados podendo ser membro todo aquele que faz da pesca sua principal fonte
de renda, os quais são distribuídos nas seguintes categorias: efetivos, cooperadores e beneméritos.
Sócio Efetjvo -- é o pescador profissional, que faz da pesca sua principal fonte de renda;
que exercem atividade pesqueira na jurisdição da Colônia;
Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, que tenha prestado
relevantes. serviços à classe, não implicando essas condições na outorga de direitos,
vantagens ou deveres de pescad6rprofiss,onal granvdosej.-
- . - V. VILLE RflY562-E,cEf;,
1 lEU5t)ETE COEIJI U FILHq Morim de Jesus S. Rocha - SEÇAOI - 1 .. ;i.
OíOI
% 2'ta Cássía
e%r 2 SUOSTITUTOS
lho Jho DOS REQUESITOS PAaÃAb1WSSÃO
l E
â do.r stro BOA VISTA - RORAIMA - . ...................... ·---.VVy7LJ
r
Além dos pescadores profissionajs, poderio se associar à Colônia-de,, Pescadore Z-1 de Roraima, os pescador-
es amadores devidamente matriculados na ..partição de idêntica circunscrição da Colônia.
- Ninguém será coagido a se assddr..otj se desligar da Colônia de Pescadores.Z-1...... deRorajma. . .' . .
ArtS° Co7pte'5fretoria da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, aprovar as insáriçõès ddóci efetivcsse
adcie acordo com as normas vigentes, SEÇÃÔll
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
a)
Gozar de todos os benefictos e prerrogativas q4são atnbuidos por jei aos 'PesçadQres Profissionais;
Sede Social na As,. Mário Homemde Mel,3835-8urjtjs_oe: (95) 3625-fl23
L1
COLÔMA DE PESCADORES Z-1 DE RORAIMA
CNP (MF) 05 933 015/OCO1 26 . Fundada àri,06 ia de 1971 e oficializada fie!a Lei em 04 de jurd.o de li/a
- ,',.'...0 -
EISJ OEESSÜS llRIICAS IOFiC1O sendo votado; . 1 AV VILIE ROY5623-ECEflO. 1 DEUSDETE COELHO FILHO -- ficia1
1h V E É B A 9 A 07 praFocolra
100002425 . IBO Vist.3RR, 29/07 /2O09.
.D é
Cumprir e zelar pelo cumprimento das Leis, Regulamentos, Portarias e
Resoluções emanadas das autoridades constituídas e dos dispositivos deste Estatuto;
Pagar regulrmente a cada 30 (trinta) dias o valor referente a mensalidade
como sócio-contribuinte da Colônia;
. 'c) Recolher uma taxa sobre o produto comercializado, que será fixada pela
Diretoria Administrativa; i -- -- ... - ·\._ ·i' - -; -. d) ... .Cornparecer. regufarmente à Colônia, atyando forma:intensiva nos interesses
'--e. -.dactegoria;
documentação que lhe assegur qy1i edqcio,.. -
--
SUDSTiTUOSffiA -- SÇA -. ... . --. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS -.
garantida ao associado, recurso na forma legal . .. - ..
- Sera cancelada a Anscrição do Socto que deixar de exercer a profissão por mais de -- - § 10
-. 02 (dois) anos sem motivo justificado, podendo a criterio da diretoria da Colônia de
Pescadores Z-1 de Roraima ser transferida a suaCategoria Social; -
A Diretoria da Colônia de pescadores Z-1 de Roraima poderá, punir
discipUnarmente o associado, com suspensgo de um a seis mese.s, na i0ciência dê..
- TtTa aodeveré?oij obraç6es; mpr&èh óbediênc,a ao devido processo leal
- CAPITULO III
005 ÓRG&os DA COLO ..rI..».» -
DEFSD()R 1 DE Rffl Ç 4 Q PrOtQcolQ l000l3c$9, -- do registro '
-- --.- ':--
lRa Vist 3 RR'9/y2009 Ãrt.9- So órgos da Cônia dPecdores Z-i de Roraima: Dou F. ' A Assembléia Geral; ç sro c inuos 0oaoo5 ESA £X$ ADiretoria Executiva; Mar!adJJ.F»ochaI O Conselho Fiscal. 1 çjj iIo Coelho1
O mandato eletivo para exercic a dos cargos que Integram a Dirc»-o,a Executiva e
- ---- - Conselho Fiscal, teraduração de 04 (quatro) anos, e sem remunerao,
cargô'd Dieti t eTd onselho íscal não-serão remuherados, da mesma foia 4Uelhão sei dstris lucros, bosç ou van'ta'er'.ç a qualquer membro, dirigentes ou a manteriedores;
exclusão se dará mediante instauração de sindicância, garantindo-se a ampla defesa e
o contraditório; -.-
.-. . . . .. 1 .
Sede Social na Av. Mano t$oniem de Meto, .836 bucitis - uiu. (ij 71.14
- . CEP.69.3Õ9.Q1O -.Boayista -- Rordim3-8raSil e.
CCiLÔNI/x DE PFSCADÇm Z.-:t.
F'IndéCia eri 06 de f'rero de
ü5.933.Qjr ío0...L- 15e cficialjada pd Lc e Od de in.o de 1973
do Sócio que não pagar suas
contribuiçôes por mais de 06 (seis) meses sem motivo justificacfr1· 40 § - Será cancelada a inscrição do Sócib que tenha sido condenado sentença penal condenatória transitada em julgada; 50. § Será cancelada a inscrição do Sócio que requerer o seu afastamento;
- Ao associado excluído caberá recorrer da decisão mediante pedido de
reconsideração dirigido à Diretoria Administrativa, dertrc, de 15(quio2e) dias a contar da data da punição;
por deliberação da Assembléia Geral, se não for reincidente ou estiver cumprindo pena;
membros suplentes. eleitos por umperíado de 04(quatro) anos.
Sede 50C4,it ne Au. c Meio, d6 - &ul. - cúOe: 6-,i23
.-
iuorur.
:- 00
/ COLÔNIA DE PESCADORES Z-1 DE RORAIMA
CNPI (Mb) 05.933.015/0001-26 1' Fundada em 06 cio feurei!o c 19-11 e eticiaiiada pela Lei em 04 e junIto ue 1JR
1 - .... .. . .: ., .
DEUS15't1 .jII SEÇÃO 1
L REC4M t( IILVDS ONTOS É K~ÂÍX4S 1
j0Rocha
J DA ASSEMBLÉIA GERAL REISTR ÜE ESSÜS
W. V1LL ROY623-ECETQ.
JIIIICS 1FiCifl /lLirea Virginia Meio Coelho 1 SUBSTITUTOS LEUSDETE CELHQ FILHO - c'icia1 BCA VI$TA - RORAIMA iA V E R 8 A Ç 4 3 ratoco1uOO1359,
100002425 1 - Assembléia Geral é Órgão deliberativo; oa Viska-gR1
- Diretoria é Órgão Executivo;
Roraima, com poderes para deliberar sobre todos os assuntos referente associação,
eleger e empossar os associados para os cargos da Diretoria Executivã e do Conselho
Fiscal, dentre outro.
Fiscal;
Dcidir sobre a indicação para socio - beriemerito, - --
.Délibeiar a respeito de benefícios a serem diribuídos ad patdrnônio da
Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima;
Reformar sempre que necessário o presente Estatuto, qúe terá vigência
imediata após aprovação;
Aprovar contratação, emprestimo, alienação, venda e ajuisição de patrimônio
superiora 100(cern)saláriosmínirnos.
observando-se sempre o devido processo legal.
em sua sede social, ou outro local de-fácil acesso, sempre com comunicação prévia ._·j )&. .1
através de Edital de Convocação, o qual deverá conter:
Sede Social na Av. Mário Homem de Meio, 3536 - Suritis -Fone: (95) 3625-7223
eco co 2nQ.ni n - Rna Viçta - Roraima - Brasil -- c0.... -
°Y $ 4raI! 1L i COLÔNIA DE PESCADORES Z-1 CNP' (Mí) 05 933 015/0001-26 pA1: Jsr'9cl
ofiCla112ada pela Lei em L dA,a Vir rI tio i,00lhc Fundada em Ou (,e le es ca 17
SicT.-.'.S - ·' FOA VI°' - POR'MA -· - . - .. - - - .
- a finalidade e o objetjvo da assembléia, fazendo constrar ainda o termo ordinária
ou extaordiná ria, se for o caso;
48 e local, da reunião, com antecedência mínima de 22 - A descrição do dia, horário (quarenta e oito) horas, ou com ampla divulgação por outros meios e ainda nos
quadros próprios da Entidade.
quando convocada:
Pelo Presidente; Por 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria Executiva, juntamente com 1/3
(um terço) dos membros do Conselho Fiscal;
1EIS1tÜ E LS R1E4S 1O}1C! 1 AV VILIE RüY,5623-ECENTQ
LHQ FIH - ficiai. Por 1/5 dos associados que estejam quite,s com as obrigações c IA Y E R 8 A Ç O, FrütC0I OI3B59 Art. .------- raovmte. l _ AsAssebléiaGera15d m . - -- - com 4 (quan to) ho ffil Em pmeira
presentes pelo'menoS, a metade dos associados inscritos;
adoç9s presentes - - - Em segunda convocação, pela r
-
O Presidente da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, ?sidira as Assembleias
-
: - -- . . .. - .Gerai; ·..1 . - róprios, -assinadas pelo . '" § 2 '- As Atas das AssernbléiaS sero'lavradas em livros p
Presidente e Secretário, sendo que os presentes registraram
as suas presenças nas
Assembléias em livros de registros de assinaturas próprios.
- Quinze dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinaria, para o fim de
- ,CO.p1S autenticadas do balanço e da prestaÇãO Colônia de Pescador-es.Z-1 de R9r
de contas acornpanhadoS do parecer do Conselho Fiscat.
- Somente os sócios quites com a Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima,
-. Estar quite com a Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima significa ter suas
'mensalidades em dia.
.. ....
Nlarlu Huíiurn de Meia 3RIs -- Burtis - Fone: (9
..j . saldado as dívidas com a Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, nos 02 (dois) meses
que antecederem as respectivas assembléias, só podendo participar aqueles que
tenham colocado em dia a mensalidade com pela menos 03 (três) meses de
antecedência.
maioria simpts de voto, tendo cada associado presente direito a um só voto.
apresentará o controle dos associados, indicando os impedidos de votarem e os
inadimplentes, cujos dados ficará em livro próprio, para interesse dos interessados,
sem que sejam expostos ao ridículo.
a qual sera assinada pelos presentes
deliberar e julgar o relatorio e as contas apresentadas. pela Dirtoria Executiva
atinentes ao exercício anterior.
irEisT ÜE iIiC 1FiCI
CAPÍTULO IV
Migria g DAS ELEIÇOES, APURAÇAO E POSSE DA DIRETÇ3A. 12 a ársia MellocO&hO1 A Ç O rotoco1d OOO1259. W g . c00ttb0 marern do reistro\J L BOA VISTA - RORAIMA_J ·--.,
20
Tesoureiro, eleitos especificameflte.
Conselho Fiscal será de quatro anos, permitida uma única reeleição __._>.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL
9 A O Fi 0c010 Elaborar o Regimento Interno, a ser aprovado pela Assembl Ifeito s Marggi do ristro lOOOO22 Organizar o Programa Anual de trabalho da Colônia; lga Vista-RR 29/O7/2OO9 Dou F.
Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;
No que concerne aos assuntos inerentes ao exercício das atividades da pesca,
representar, perante as autoridades, os associados da Colônia de PescadoreS Z-1 de
Roraima, especialmente no que tange a matricula, inscrição, licença e visto de - pescador e de embarcação de pesca; -
Manter convênlos e/ ou financiamentos com bancos Federais e Estaduais, bem e) como firmar convênioS coí'ntidades assistências Municipais Estado, Federais e do -
Exterior,
Admitir, contratar e demitir os empregados da colônia de PescadoreS Z-1 de f)
Roraima;
Traçan normas para aplicação do fundo de benefícios; g) Planificar e regulamentar os serviços da Colônia de PescadoreS Z-1 de Roraima; h). Promover e coordenar festividades ao ensejo do dia 29 de junho --Dia dos
Pescadores; -.
Praticar todos, os Atos de gestão da Colônia, sempre no interesse dos
associados;
3836 8u(i fon (95) 3625-7223 Sede Social na Av. Mano Homem de Meio, C-ç -.. - - Rr3çiI COLÔNIA DE PCAr" CiPi (MI) - 3 Fundada em 06 de fevereiro de 197i t,
1 ca Vsra--ih 29/07i Encaminhar oficialmnteo novo sócio, bem com, manter
nto a SEAP;
Comprar, contratar ate 100 (cem) salários mínimos, serviços especializados.
-- Em caso de impedimento que não ultrapasse os 90(rioventa) dias, o
Presidente será substituído pelo Secretario, convocando a Diretoria o Suplente para
ocupar nesse lapso de tempo, o carjo de Secretário.
tempo, o cargo;
.· proceder asma nova eleição, a qual ocorrerá em até 90(rioventa) dias;
Noi caso de vacância dedois membros da Diretoriaexecutiva, sem que haja
suplente a suceder, proceder'--se-ána forma do § 3° acima; .
- ·.
èausar è ol iidePéscad6rés 2-1 Roraima, quando dãprática de atos que atentem
contra os princípios elencados no presente estatuto, cujos prejuízos se dêem no
decorrer de suas gest6es, independentemente de dolo ou culpa, bastando para tanto
- que tenhamotribiiido para õ dano.
- - Represeritar a Colônia de Pescadores 2-1 de - -Roraima judicial ou
extrajudicialmente ativa e passivarnente. . ... . -
Convocar, Ordinária ou Ordinariamente, a Assembléia Geral;
Supervisionar os serviços da Colônia de Pecadores Z-1 de Roraima;
Despachar e assinar o expediente, autorizar despesas, bem com, conceder
auxílios e benefícios aos associados, observando o disposto na alínea "G" doArt.22;.
Abri, rubr ecr+ars livros da CÓIônía de PescadoresZ4 de Roraima;
Sde Social na Av. Mário Homem de MOIO, 393I - 0uriti - one:(S)bZS-7fl' ·.-
'-.'-- COLÔNiA DE PESCADORES Z-1 DE ROA[EvI CNPJ (MF'0S 933 015/0001 Jj 4 \J pda mrn Fundada em 06 de fevercuo de 1971 t, cfi iiJ d 1 jj 1)10 dfrW7
t3e,fC Rita de Cs w.e),0 AUVe Vtrrj'fl' r1JcMøC0',1 S uii i f ijT 4J.
Verificar, mensalmentQ com o tesoureiro, a exatidão do saldo em caixa;
Abrir, conta - banca ria, movimentando e assinado com o tesoureiro, os cheques e
instrumentos de procuração;
Apresentar anualmente o relatório da diretoria;
licença das embarcações dos associados, bem como, todos seus documentos;
Encaminhar as autoridades competentes pessoas que desejarem obter
matricula de pescador; f>
Ter sempre em dia, devidamente preenchidas, as cadernetas portuárias da
Colônia de Pescadores Z-1 de Roràima; Providenciar o desembarque, ex-oficio, dos pescadores que deixarem de ser
.viiicuÏados. á 'ColôriTdè 'ecd :tde Rori azendôàmuiicação ás
. autdridads 6ijef TT' T.1T ·'
Pescadores Z-1 de Roraima, embarcações que não estejam devtdamente inscritas nas *
rêpartições com pétëntés, sal ásos expressos em lei;
- --: n) -Comünicar as...au-idades
to -. competentés tod .e quakur frregulàridde
........verificada na zcna de jurisdição da Colônia de Pescadores Z-Ï deRoraima; e -
. IREIST
1
E ESSÜ tUIICS 1FIC1
VILLE ROY623
ECENTRO Baixar Portarias - 1 DEUSDETE COELHO FILHO - Ufcia1
. . Ifeito s uar3 do reisro n Presidiras assembleias Gerais. -100002425
oa Vsfa-1kR1 29/07,2009 Dui. a Ârt.26 Cor'ef oDiret Seáretáriõ: -
Organizar e dirLgi ós eriiõs de secretaria dColônia de Pescadores Z-1 de
Roraima, inclusive no que tange aos empregados;
Secrétariar -as reun ões de.jrtLias,.asse 1jGeraeLavrarsuas atas;
Manter atualizado o registro dos sócios da colônia de Pescadores Z-1 de--,-,
Roiaima,prestando contas mensalmente com a Diretoria executiva bimestralmente; - ...
Sede Sociai na Av. Mãr)o Homem de Meio, 3b36 - Buritis - Fone: (95) 3625-7223
CEP 69 309 010-- Boa Vista - Roraima - Brasil t- ! coô o> sco
(ME )05 933 0, Y) ) ' - Fundd3 em 06 de fevereiw de 3971 e Of!c11h2 de 1t nho cm 1973
Organizar e dirigir a contabilidade da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima,
mantendose rigorosamente em dia, obedecidas ás normas estreitamente técnicas;
Manter sob súa guarda os haveres, títulos e documentos da Colônia de
Pescadores Z-1 de Roraima que representem valores;
Organizar e dirigir todos os serviços da tesouraria;
Abrir contas em bancos de escolha da Diretoria Executiva e em nome da
Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, conjuntamente com o Presidente;
Assinar, com o Presidente, os cheques para movimentação das contas
bancárias da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima;
Movimentar o fundo de caixa da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima nela
6tsâfáríásmíninios; - - - -mantendo a importâ n &supêrí6r àT.âIã
1 g) . .Efetuar.agamento.erecebmfltOS;
.. Apreentar á Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes bimestris do
- iro-
9 Elaborarobalançoa - -
Colônia dePdorês. Z-
1 1 de Roraima. 'L U, t LbUI1 Ib 1ÜFLi ______ - AV VILIE ROY75623-i,CENTí(O
SEÇÃO II
ÜEUSDETE COELHO FILHU - Oficial
será fito naforma cflsposta no
ordinariamentê urna vez por mês, e extraordinariamente, sempre que quaiquE d
seus membros o solicitar:
SedSocinaAv Mário Hmern de Meio 3 836 - Burtus --Fe 95 e75 7223 - ç7ft
COLÔNiA PESCADOES Z-1 DE RORAMA
CNPJ (Mc) 05 933 015/0001-26 1 i-und2da eia Ob cl ceiro de 1971 e oficializada pela Lei em 04 dej riho de 1973
funcionando como Secretario da Reunião o Conselheiro para tantoescolhido no ato.
exame d consulta, a todos os livros e documentos que tenham implicação direta ou
indireta com o patrimônio e o movimento financeiro da Colônia de pescadores 2-1 de
Roraima.
habilitados e com registro no CRC-RR de reconhecida idoneidade profissional, para o
exame de livros e documentos referidos neste artigo.
necessário ou lhe for solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, a ela
submetendo o assunto que-houver dado catia á convocação. -::. -.- --.-: - -
programa de benefícios e sua execução. - - -- ---.-- *
- Parágrafo, único: qualquer membro da DiretoriaExecutiva ois ^do Conselho Fiscal, ---"
poderão ser afastdos por irregularidade até que se apurem as responsabilidades, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, podedo ser prorrogado por uma única vez, ndo o qual,
será reintegrado ao cargo, salvo se restar provado sua culpabilidade mediante o
processo administrativo disciplinar em que venha ser punido
frigïü ÜE
-.- AV. VIILE ROY624E0TR, -- 1 DEUSDETE E0ELH0FlLhÜ-(ticiI DEU Sut 1 t ÇU.j1U F1CFrO1 CAPíTULO VI
..-- IA V E R 9 A 9 4 0 ratoco1\ 000i------ Maria de Jesus S. Rocha -- ---·-
. Ifeito às wgem
a resi sa1 o Cçølho 1 -.: DO:PROCESSO DISCIPLINAR. Aurea VlrgInIa MelloCo&ho . . . ist.-RR, 29/07/2009.
c'Árt.35- Os associados e demais membros dabiretoria Administrativa e Conselho Fiscal,
que violarem, qualquer das normas deste estatuto, responderão disciplinarniente,
podendo ser punido, sendo-lhes assegurado o direito á ampla defesa, mediante o
- - devidoprocessolegal.
Sede Social na Ai,. Mário Homem de Melo 383G - - Fone? (S51 36ç-T'23
/ r1 0, c(ft COLÔNiA DE PESCADORES Z-i CNPJ (Mr) uflddd em Ob de fevereiro de1971 e oi ii?
membros associados para comporem a comissão processante, no prazo de 60(sessenta)
dias, podendoser prorrogado por igual prazo.
!EiSJ E f1 ESÜ JRIIC 12ÜFICIC SNI V. VILLE ROY5623-E,CETR . loR oc CAPITULO VII i EEUSDETE COELHO FILHO - ficia1 q d Coelho urea J DAS RECEITAS E R 9 P.Q r,olt Q00359 lh fteita s ni3roei cIo reoi
stro .2 , vvOL .4 Li leoa Vista-RR 29/07,'2009. Doii Fé,
As mensalidades dos associados de no mínimo de 1% sobre o valor do maior
salário mínimo regional vigente.
As subvenções e doações oficiais ou de particulares;
A renda piovenientedo·funcionamentoese(rsdiferentes serviços;
A renda. decapitaIaplicado;.. .
A renda proveniente de bens. móveis; .
-. .. f) .As - rendaseventuais;e . -. · ......
para assistência aos associados desde que aprovado em Assembléia Geral.,
determinadas em assembléia Geral.
'PITULO VIII
bO PATRIMÓNIO
taxas cobradas, rendimento dos seus investimentos e contribuições, e adquiridas
através de doações dos Órgãos Públicos, dentre outros.
Sede Sodai na Av. Màrio Homem de Meio, 3836 --Buriti - Foro: (95) 3625-1223 .
CEP 69 309 010 - Boa Vta - Rodtrna - BraI \\
/ COLÔ D'E PE5CJLO:ES:: L
i.e, d 'crc.qçO de 197] e ofla e:., 'j
serão arrolados em inventário, em livro próprio atualizada a cada passagem de
diretoria;a fonte de recursos o qual foi adquirido dos bens moveis e imóveis da Colônia
de Pescadores Zi do Estado de Roraima, foi através das mensalidades dos associados.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLI.JÇÃO, REFORMA E EMENDA ___
SEÇÃO – 1 AV. 2ItødeC4ssa Mello Coelho 1 1. 1 DA DISSOLUÇO I SUDSTITVT0B
associados, por determinação legl'ôu or désvio de suas finalidades, desde que aprôvad& em assembléi eaÇndiinte provação de, 2/3 (dois terços) dos associados que ãtendam'ao disposto no a'rt. 16.
:Diss6lvjda a Colônia dos Pescadore 'Zfde Roraima, o remanescente do seú - patrimÓnio liquido, depois de cieduzidas as despesas, será destinados aos associados
-. e--,. efetivos ou a entidades de fins não econômicos de objetivos idênticos, que seja
regularmente instituída, que esteja' soba guarida das mesmas e)dgências legais.
perder a quTifcaço instituida pela Lei 9 709/99, o acervo patrimonial disponivel,
adquiridà:.:co,j-n 'icürsos públicos durante o período em, que perdurou aquela
qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
StÇÃOII DA REFORMA E EMENDA DO ESTATUTO SOCIAL
Sede Sociai na Av. Mano Homem de'FVíeIo, 3836 --Buritis -- õne (95) 3625-Í223
eOO COLÔNiA RORi\Uv.
Fuc1:. em Úi ievei &tci de 1971 e oficializada pela Lei em 04 de juiilio de
reformado mediante proposta do Presidente, 1/3 dos membros da Diretoria executiva, ou 2/3 dos associados, para atender a legislação pertinente á atividade associativa.
interessados na secretaria da Colônia;
convocada para 4sse fim, rtão podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a
maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) em segunda
r.rMl??1 Tir rrir j 91i t
convocação. 13iIlÇd iir. tJH 1I!.JH
1 VILIE ROY523-ECENTRD.
CAPÍTULO X
1 DEUSDETE COELHO FILHO - ÜiciaI J 1 - . -.- 1- -1 pçolx 91c ooVT0S P - DISPOSIÇÕES GERAIS 09?9i
denominadasCapatazias. - - - -
circunscrição, tahtas capatazis quantas forem Tncessáas; §o Nas capatazias haverá um representante da Diretoria, denominado Capataz e que -
se encarregará do cumprimento do Estatuto, regimento Interno e outras
determinações da Colônia de Pesc.adpres Z-1 de Roraima e da legislação vigentes sobre
apesCa; :-: - -. --: -
- para concentração dos ptodutos das pescarias, para venda direta a população local e -
para distribuição aos centros consumidores, revertendo em benefícios da Colônia de
Pescadores Z-1 de Roraima o "superávit" resultante de sua exploração.
- poderá organizar, sob a forma de reembolsável de ,enda de-gêneros aUmentícios, '2r
produtos farmacêuticos e materiais de pesca a seus associados.
Sede Social na Av. Mário Homem de Melo,3836--Buritis --Fone(95)3625-72Z3
'(e
COLCJ 2 ESCiCREs Z-1 DE ROMM
0 93 015/0001 26 'tY Fundade eni 0( ti evee;ra n 1971 e oficializada pela Lei ern 04 de junho de 1973
entretanto, operar de forma a ser financeira e economicamente auto-suficiente, e
aprovado pela Diretoria executiva.
seguido do número de ordem que lhe for atribuído no Estado, pelo nome geográfico
local de sua situação e pela sigla do Estado.
branca, no canto esquerdo, o emblema da Colônia e a meio em curva a designação
"Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima", por cima do nome do Estado a que a mesma
pertença.
. . .. . ,. . nó Interiór sobre cjDo prto, o simblõdiiieirl'
Os casõomissos te'tàtütroïesolvidos pela diretorià e pelo conselh .
Fiscal em reunião conjuhta e apéciadõ a õàdopélá Assebléia Geral da Colônia
de Pescadores Z-1 de Roraima. ' .. _.. .
,Art.49 -- este estatuto entrará em vigorar ria dita de seu arqvamento no Cartório de
' Registrõ Civil 10 dficio de Boa Vista Roraima;
-- Art. 50- Revoga-se o estatuto anterior e demais disposições em contrário.
extraordinária realizada em 20/12/2008, mediante assembléia, geral que foi convocada
tzttr .ü,. .C.- · ;......' a.' , .z: . .. .. u -- .. -- -- . .. . ..
a Vista-RR, 20 de dezembro de 2008. E MIM ·JURIIC 19 OFICIO ' V VILLE ROY76232E4TROICEP 69301-001
(XUÇT0IX ffl10 VER 9 j lJOQ5597í dø 1iv -14 - .AUíe VhJflJ?Ifl .! Jw1 1 . f í(
eIhO - -. ti
11
1 COLÔMA DE PESCADORES Z-1 DE RORAM VA CNPJ (MF) 05 933 015/0001 26 Fundada em 6 de fevereiro de 1971 e oficializada pela Lei ern 04 de junho di. 1 li/,
entretanto, operai de forma a ser financeira e economicamente auto-suficiente, e
aprovado pela Diretoria executiva.
seguido do número de ordem que lhe for atribuído no Estado, pelo nome geográfico
local de sua situaço e pela sigla do Estado.
branca, no canto esquerdo, o emblema da Colônia e a meio em curva a designação
"Colônia de Pescadores 2-1 de Roraima", por cima do nome do Estado a que a mesma
pertença.
no interirsobrearnpoetõ; õsímbõldõ crutêiro dõ Sul. - . -· -
T. .:FiscaI em-reunião conjunta e-apreciadc...-- aprovadospela ÃssembléiaGeral da, Colônia -
de Pescadores Z-lde Roraima.
.Art.49--este estatuto entrará em na-data-de -seu arquivírnento-no Cartório de -. - - - - Registro Civil 1° ofici&de Boa Vista Roraima; -- - - - -
Art. Si. - o presente estatuto foi reformado e aprovado pela assembléia geral
- extraordinária realizada em 2ô/12fr2008, mediante assembléia, geral que foi convocada
paraessefim. .
-* ·.·-·----i.· .. .... -- BoaVista-RR;2üdedezembrode2008.
RIST OE llR1I'' 1 -
ig OFICIO V VIaE ROy,5623,CENTRO7CEP 69301-001 uste Coelho_Filho: Oficial
BIQ 1X QS1RØ IX flIL(CJ, 1 13.x~flos i E'SÇIj J.OiC#S - ,- Mar/o d Josiw S. Rocha - A 8 AS · - II doc4 !n,M&!o Coe/no
jr l)ouVista-R, 26/O?/2O.
:rs s
-
-- Sede Social na Av MaricHomem de Melo, 38 Sui'i-one (95) 3625 7223 ASSEMBLEIA LEGiSLATiVA 1)0 E8TAI)0 I)E RORAiMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"
DISTRIBUÍDO EM AVULSO
Emc /_o6
À SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA
Em ___
ENCAMINHADO À G.A.C.
Em___
Aebieia Legislativa do Esíado de Rorimc.J Gerência de Assistência à$ Comissões. RECEBIDO C ORGINAIS NAS
COMSSÕES EM_2SiQjiJ?_Ás: _AL\NL1J\d \ Funcionáiio/ALE. Palácio Antônio Mains - Praça do Centro Cívico, 202 PABX (95) 621-4000 - Telefax (95) 623-
Boa Vista - Róraima - Brasil ASSEMBLEIA LEGISLATIVÃ DO ESTADO DE RÕ.RATMA Aniazonia Ntrirnonio dos Brasikros
11%d ÀSSaM8.EA LEGISLATXVA
I. bQ.TAt tA
A Força do Povo
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
Ofício/CCJ no 071/2013.
Palácio Antônio Martins, 2de junho de 2013.
Ao Senhor Dr. Helder Figueredo Pereira Consultor Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Senhor Consultor,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Decreto Legislativo n.° 014/13, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros, que "Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências", para emissão de parecer jurídico, com data limite para o dia _//2013.
Atenciosamente,
Presidentp'da Comissão.
6 ,o
\
ASSEMELÉIA LEGISLATI\'A DO ESTA DC DE. RORAIMA
K (U
CONSULTORIA JURÍDICA
DESPA GHO
Projeto de 1)ecrelo Legislativo n° 014/13
A UTOR: Dep. A urelina Medeiros
Ao chefe da Consultoria Legislativa, Projeto de Decreto Legislativo ii 014/13, para análise e emissão de parecer na forma da Lei, observando o prazo estipLilado (10/07/2013). Após o parecer, devolver os autos a esta Consultoria Geral.
Boa Vista-RR, 27 de Junho de 2013.
Helder Figueiredo Pereira
Consultor Geral
61 / e + ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" - ASSEMCLÉIA LEGISLATIVA
CONSULTORIA JURÍDICA A
CONSULTORIA LEGISLATIVA - CONLEGIS
Assunto: Emissão de Parecer Jurídico. Referência: Projeto de Decreto Legislativo n° 014/2013. Emenda: Declara de utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências.
DESPACHO
1-- Ciente;
Boa Vista!RR, 27 de junho de 2013.
- IANE BRIG PIAIA
4
Consultora J ca
Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - DIRETO (95) 3621-4094 -3623-1 420 - Telefax (95) 3623 --9409
CEP. 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil -ALE-RR na internet: wiw.al.rr.gov.br ASSEMBLÉiA LEGISLATIVA DO ESTADO DI.I RORAIMA - "Aônia. Pflniitifli Ck Ir1eiri,'
: usurrw. /1 Façu do Pu-o
CONSULTORIA LEGISLATIVA
PARECER N.° 059/2013
PROJETO DE DECRETO N° 014/2013
AUTORIA: Deputada Aurelina Medeiros
EMENTA: "Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e (lá ou/ias providências"
RELATÓRIO
Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo lido na sessão do dia 25/06/2013, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros, que "Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências", remetido a esta Consultoria Legislativa para análise e emissão de Parecer Jurídico. conforme previsto nos art. 81 e seguintes, da Resolução O 11/92 Regimento Interno.
Não foi acostada aos autos, justificativa para declarar de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.
=
FUNDAMENTOS
A propositura em análise trata de um Projeto de Decreto Legislativo, com o intuito de declarar de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.
A título de esclarecimento, informo que o art. 190 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, conceitua o que vem a ser o Projeto de Decreto Legislativo, "iii verbis '':
Para tratar do terna abordado no ora Projeto de Decreto Legislativo, é importante entender o significado de Utilidade Pública, a qual envolve, necessariamente, a prestação de serviços de natureza social ou assistência de forma desinteressada à coletividade.
A atuação da entidade declarada de Utilidade Pública deve ser voltada para a sociedade ou um determinado setor dela e não pàra a obtenho de lucro ou vantagens pessoais. Ao conceder os certificados de utilidade pública, o Estado reconhece os benefícios proporcionados pelas entidades e a importância de sua atuação junto à sociedade.
Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise do projeto, tendo como norte, as leis n°. 03 1/1992 e 050/1993 que regulam a matéria a nível estadual.
Contudo, informo, que a Lei Estadual no. 050/1993 foi editada posteriormente a Lei no. 031/1992. Segundo as regras do Direito Processual Civil lei posterior revoga lei anterior nas seguintes situações: a) quando expressamente o declare;
No caso em comento, o art. 5° da Lei 050/1993, previu expressamente que "ero revogadas apenas as disposições em contrário". Portanto, a Lei 11°. 031/1992 continua em vigor, revogando-se apenas o que for incompatível com a Lei n°. 050/1993.
Dito isso, utilizo de ambas as leis estaduais para verificar os requisitos e documentos nçcessários para declarar de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.
O art. 2° da Lei Estadual 03 1/1992, especifica a doeuinentaço exigida para que a entidade seja declarada de utilidade pública pela Assembleia Legislativa, vejamos:
certidão do arquivamento e registro dos atos constitui/vos, expedidos pelo Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas;
prova do mandato da diretoria em exercício;
prova do funcionamento regular da instituição há mais de 2(dois) anos, mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ou pelo Proniolor Público da Comarca ou Prefeito Municipal; entre outros. Corno mencionado, a posterior edição da Lei n°. 05011993 não revogou a lei anterior acima citada, mas apenas as disposições incompatíveis com a nova legislação, bem como, aumentou o roJ de documentos, os quais, trasncrevo:
1 - apresentar personalidade jurídica há mais de 01 (um) anõ, com Estatuto Social devidamente registrado e publicado nos Órgãos oficiais do Estado.
11 - prova de que está em efetivo exercício e serve desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários;
Além da documentação exigida nas já citadas leis estaduais que tratam da matéria, também é necessária a observância dos requisitos contidos no art. 14 da Lei n°. 031/1992, in verbis:
1 - exemplar do Estatuto publicado no Diário Oficial do Estado;
111 - ato que empossou a diretoia.
Estudando a legislação acima apresentada, verifica-se que a lei anterior é incompatível com a lei posterior apenas no que tange ao prazo mínimo exig.ido para comprovar o regular funcionamento da instituição que pretende ser declarada de Utilidade Pública.
Corno visto, antes, a entidade deveria estar em pleno funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, com a alteração, esse prazo foi reduzido para 1 (um) ano. Logo, a Lei no. 050/1 993 revogou apenas as disposições em contrário contidas no inciso
IV do artigo 2° e o inciso 11 do artigo 14 da Lei n°. 03 1/1992. Assim, onde estt escrito 2 (dois) anos, lê-se 1 (um) ano, lembrando que os demais dispositivos continuam em pleno vigor.
Feitos os esclarecimentos alhures descritos, passo a análise da documentação acostada nos autos às fis. 02/57, referente à Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.
Diante da documentação apresentada, verifico que as hormas estabelecidas na legislação estadual não foram plenamente atendidas.
A primeira irregularidade constatada é a falta, nos autos, da indicaçiodo l)iário Oficial que publicou o Estatuto Social da entidade, conforme exige o inciso 1, art. 2°, da Lei n°. 03 1/1992.
Há ausência, nos autos, do atestado expedido pelo Juiz de Direito ou pelo Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito Municipal que prove o funcionamento regular da instituição, conforme exige o inciso IV, art. 2°, da Lei n°. 03 1/1992. 4
Por fim,, não consta nos autos, a indicação _pormenorizada dos estabelecimentos ou instituições assistidas pèla entidade, com os respectivos endereços, comprovados o funcionamento e manutenção por atestado fornecido pelo Juiz de Direito ou Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito. Municipal, conforme exige o inciso V, art. 2°, da Lei n°. 03 1/1992.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, restrito aos aspectos jurídicos-formais, esta Consultoria Jurídica entende que devem ser juntados todos os documentos acima apontados, pai-a que assim atenda plenamente as normas estabelecidas nas Leis Estaduais n°. 03 1/92 e no. 050/93.
A aprovação do projeto ora analisado, fica condicionado à regularização do requisito acima, por entendermoS que somente desta forma ficam
preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação estâdual em vigor.
É o parecer, ora submetido à elevada apreciação dos Nobres Parlamentares, por ser o mérito político de competência irrevogável e indeclinável dos membros do Plenário.
Boa Vista,
ANDRÉ PARACUASSÚ DE O. CHAVES
Consultor Jurídico - OAB/RR 577 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
"Amazônia: Patrimõnio dos Brasileiros"
ÀSSEMCLÉTA LEGISLATIVA
CONSULTORIX .JUI..ÍD.IC.A Força do Povo
CONSULTORIA LEGISLATIVA - CONLEGIS
Assunto: Parecer Jurídico no 059/2013 Referência: Projeto de Decreto Legislativo n°014/2013
DESPACHO
1 - De acordo; De ordem do Senhor C nsultor Legislativo, ao Consultor Geral para conhecimento.
Boa Vista/RR, 04 de julho de 2013
J UANE BRIGL A PIAIA
u tor urídica ABRR-587
Palácio Antonia Mrtins - Praça do Centro Cívico, 202 - DIRETO (95) 3621-4094 -3623-1 420 - Telefax (95) 362 3-9409
CEP: 69.301-30 - Boa Vista - Roraima Brasil -ALE-RR na internet: www,aI rr.govbr -
69
/ \iM13l.. 11A [E.(ilSlAT IVA 1)0 FSlAD() í)E RORí\IMA
A 3rjIit - 1
CONSULTORIA JURÍDICA
I)ESPACHO
Projeto de Decreto Legislativo n°014/2013
AUTOR: A urelina Medeiros
Aprovo o Parecer n° 059/13 da Consultoria Legislativa.
Encaminhem-se os autos à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final para o prosseguimento do feito.
Boa Vista-RR, 04 de Julho 2013.
-- Helder Figueiredo Pereira
Consultor Geral
'V )C L ir GeÍêICk d; Apo as Com ss, RECEEIJO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
4 "Amazônia; Patrimônio dos Brasileiros ASSr4BLEIA LEGISLATIVA O 111A.1L1 C"J A Força do Povo
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Conforme disposto no art. 62 do Regimento Interno, designo, para relatar o Projeto de Decreto Legislativo n.° 014/13, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros, o(a) Senhor(a) Deputado(a)
Com data limite para o dia. Lo /O /2013.
Sala das Sessões, O(o de agosto de 2013.
Ion Sampaio Presid é`hp da Comissão.
flc 1
(R:±
PABX (95) 4009-5500 - Ramais 4009-5670 15669 15671 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PER.ORAIA. ArnL7õnia: P rimôio d I3ri1ciros
» j oPovø
SUPER[NTENDÊNCIA L&ilSLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Ofício n4i4/2013 -A
Palácio Antônio Martiris,.21de novembro de 2013.
Excelentíssima Senhora Aurellna Medeiros Deputada Estadual
Senhora Parlamentar,
Cumprimentando-a, cordialmente, comunicamos a Vossa Excelência que o Projeto de Decreto Legislativo n° 014/13, de Vossa autoria, que "Declara de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências", tramita nesta Comissão, mas nãopreenche as normas estabelecidas nas Leis Estaduais nos 031/92 e 05 0/93 infra apontados, conforme parecer da Consultoria Jurídica em anexo: 1 - exemplar do Estatuto ou compromisso da instituição, com indicação no Diário Oficial que o publicou, conforme o inciso 1, art.2° da Lei n°031/1992; atestado expedido pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito Municipal que prove o funcionamento regular da instituição, conforme o inciso IV, art. 2° da Lei n° 03 1/1992; e
Atenciosamente,
SECRETARIA LEGISLATIVA - GERÊNCIA DAS COMISSÕES - PALÁCIO ANTÔNIO MARTINS
Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 4009-5500 - Ramais: 4009-5670 1567115669 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: WWW. ai. rr. qov. b r :\ll131.l!;\L{:(L:\ll\\ [)l!;\l
p. t.
CONSULTORIA LEGISLATIVA
PARECER N.° 059/2013
PROJETO DE DECRETO N° 014/2013
AUTORIA: Deputada Aurelina Medeiros
EMENTA: 'Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de I?orainio
dá Outras 2,-0 vidências"
RELATÓRIO
- Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo lido na scssúo do dia
25/06/2013, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros. que Declara de Utilidade
Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras provid(ncias". remetido a
esta Consultoria Legislativa para análise e emissão de Parecer Jurídico. confiine
previsto nos ait 81 e seguintes, da Resoluçúo 011/92 - Retimento lutei-no.
No foi acostada aos autos, justitcativa para declarar de utilidade pública
a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.
FUN1)ÀMENTOS
A propositura em aiál ise trata de um Projeto de Decrem Legislat i \ o. com
o intuito de declarar de uti idade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.
A título de esclarecimento, informo que o a. 190 do Regimento Interno
desta Augusta Casa de Leis, conceitua o que vem a ser o Projeto de Decreto Legislativo,
ir, ve,bi°.s
regular matéria de caráter polítjco, de cor» jetência privativa do Poder
Legislativo, prescindindo da sanção do Governador, o qual será
aprovado pela maioria siples,
m ressalyados aqueles cujo qtioruni para
aprovação é (liSCiplinado em Lei específlca. (NR) (RESOLUÇÃO W.
033.'06 DE 1512/06)
Para tratar do tema aborc1ado no ora Projeto de Decreto. Legislalivo. é
importante entender o significado de Utilidade Pública, a qual envolve.
necessariamente, a prestação de serviços de natureza soda! ou assistência de lorina
desinteressada à coletividade.
A atuação da entidade declarada de Utilidade Pública deve ser voltada
para a sociedade ou um determinado setor dela e não para a obtenção de lucro ou
vantaeenS pessoais Ao conceder os certilicados de utilidade pública. o Is1aLlo
reconhece os benefícios proporcionados pelas entidades e a importância de sim atuação
junto à sociedade.
Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise do projeto, tendo como
norte. es leis u°. 03 li 1992 e 050/1993 que regulam a matéria a nível estadual.
Contudo. informo, que a Lei Estadual n°. 050/1993 foi editada
posteriormente a Lei n°. O1/1 992. Segundo as regras do Direito Processual Civil. lei
pL'SlcrIOr re oca lei anterior nas seu utes situaçàes: a) quando exprcssalllente o dec la'e:
- b) qu:iudc cota ela é lcompatí\el; u e) icglile inteiramente a matéria de que
tratava a au tenor.
No caso em comento, o art. 5° da Lei 050/1993, previu expressameute
que. "serão revogadas apenas as disposições em contrário". Portanto, a Lçi n°. 031/1992
continua em vigor, revogando-se apenas o que for incompatível com a Lei no. 050/] 993.
Dito isso, utilizo de ambas as leis estaduais para veriflcar os requisitos e
documentos necessários puá declarar de Uti!idade Pública a Colônia de Pescadores Z 1
de Roraima.
O art. 2° da Lei Estadual 031/1992, especiflca a documentaçào exicida
para que a entidade seja dcc larada de utilidade pública pela Assembleia Legis lati \ a,
veanios:
.Ai'i. 2u (...)
1- Exemplar CIO E,iaiuto ou compram isso da insíituiçao, COfli im/icao
iio Dá)rio Oficial '' que os pubfçqjj, se a piiblicaçJo foi i'esuinula,
cckiidjo de inteiro teor dos rejéridos atos, expedida pelo Oficial de
Regi.v tio da.s Pes.voa.s Jurídicas;
Iicei'tidPo cio arcjuivaniento e registro dos citos con.víiHiiivo,. VXJ)edidO.V
pelo Oficial de 1?egisti'o das' Pessoa.v luru/icar;
111- prova do mandato (ia diretoiia em exercício;
1Vpiova do funcionamento regular da insiitiIção há mais de 2(doi.v)
unos, mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ouj,ç/o Promotor
Público da Comarca ou Prefeito Municipal; entre ou//os. Como mencionado, a posterior edição da Lei n°. 050. 1 093 não re' Ogou a
lei anterior acima citada. nas apenas as disposições incoinpatís eis cuni a nosa
legislação. bem como. aumentou o rol de documentos, os quais, trasnerevo:
1 - apresentar personalic/cide jurídica há mais de 01 (un9 (/170, (01)1 Estatuto Social deviclamerite registrado e publicado nos órgàus o/ici os cio Estado.
III não remunere a qi.ialquer título os cargos des tia direto/o! e ijuc cl íanliclade não distribui lucros, bon/1cações ou vantagens a dirigentes e uiantenedores sob nenhuma Jo orna ou pretexto;
11' - que coinptovacjamenie. ilieclionte relo!ó//0 (i/)/0Se/ittO/0, /00lO 10
educação, assistência social, 011 exeçu atou/orles dc pexiií Víi ci ,iti!iccis. culturais, artísticos, ou filon 11-ó,1) icas ci caraler iicil ui
) u/i,scrin) incitório: e que não tenham cunho religioso
Além da documentação exigida nas já'citadas leis estaduais que tratam da
natSria, também é necessária a observância dos requ isitos contidos no art. 1-1 da 1 ei ii.
03l' 1092. iii wrhis:
Ari. 14. Para ser declarada de iii i 1 idade pública pela AssembILia
Legislativa do Estado de Roraima. conforme dispõe o caput cio ar!. 2° desta Lei. serão
obedecidos os seguintes critérios:
- exemplar do Estatuto publicado no Diário Ol1cia1 do Estado:
li - certidão expedida pelo Juiz de Direito, Promotor Público ou Prcfito
lun icipal, com provando o seu funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado:
li - ato que empossou a diretoria.
Estudando a legislação acima apresentada. \ Cri lea-se que a lei :iíiterior e
incompatível com a lei posterior apenas no que tange ao prazo mínimO e.\igido para
comprovar o regular funcionaiierto 'da instituição que pretende ser declarada de
:Utdidade Pública.
Como visto, antes, a entidade deveria estar em pleno funcionamerto há
pelo menos 2 (dois) anos, com a alteração, esse prazo fOi reduzido para 1 um) ano.
Logo, a Lei n°. 050/1993 revogou apenas as disposições em contrário contidas no inciso
IV do artigo 2° e o inciso II do artigo 14 da Lei n °. 031/1992 Assim, onde está escrito 2
(dois) anos, lê-se 1 (um) ano, lembrando que os demais dispositivos continuani cm
pleno vigor. -
Feitos os esclarecimentos alhures descritos. passo a análise da
documentação acostada nos autos ás Os. 02/57, referente à Colônia de Peseadres Z 1 Je
Roraima.
Diante da documentação apresentada, veri fico que as normas
establecidas na legislaç'õ estadr!al não foram plenamente atendidas.
A Pr neira irregularidade constatada é a fhlta. nos autos. da Hd ich
Diário Oficial que lJ2J icou o Estatuto Social da entidade, confOrme ex ice o inciso 1. a O.
2" da l_.e 1°. 03 1 / 1 9 92.
Há ausência, nos autos, do atestado expedido pelo Juiz de Direito ogjxJ
Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito M-unicip ir e o fnricionameni
fçartJjn4Jituição, conforme exige o inciso IV. art. 2°. da Lei n°. 031' 1 9)2.
Por [mi. não coiista no Liutos..a indicação pormdflJjjiCljL. i0 estaheleciiiiciitos ou instituições assistidi pcjaeiitidudc._comorpççlIs1.
comprovados o funcionamento e manutenção por atestado fornecido peloJ u de
Direito ou Promotor de Justiça da Comarca ou Preíéito Munictpl. cont'orrne exige o
inciso \', amt 2°, dfl Lei n°. 031/1992.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, restrito aos aspectos jimrídicos-i'orinais. e.ta
(Tonsu Itoria Jurídica entende que devem ser juntados todos os doeu iueiloS acima
aJ)OfltadOS, para que assim atenda plenamente as normas estabelecidas nas Leis
Estaduais n°. 031/92 e no. 050/93.
A a)rovaçãa (10 _ .proIcto Olil alUIliSa(lO, fica cOIIdicioIIa(iÚ a
regularização. (lo 1e(l uisito acima, por entendermos que somente desta forma 1111:a111
. preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação estadual Clii vuior.
E o parecer. rira submetido à elevada apreciação dos Nobres
Parlameniares, 10r ser o mérito político de competência irrevogável e indeclinável dos
...membros do Plenário.
Boa Vista. 04 deji.lioe
ANDRÉ PARAGLLSSÚ DE O. CHAVES
Consultor Jurídico - OAB/RR 577 Asse L Apo às Comissões RECESDo OMES Em: O'j ':.' 1 1 As: Wt13-
.-.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
Anazõnia: Iirunoniu los Brasileiios
rp--r- 4 A Força do Povo
DIItETORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES GERENCIA DE ASSISTENCIA AS COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL
Proposição:. "Projeto de Decreto Legislativo n° 014/2013"
Ementa: "Declara de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências."
Autoria: "Deputada Aurelina Medeiros"
RELATÓRIO
Recebemos, para relatar, o Projeto de Decreto Legislativo n° 014/2012, de autõria da Deputada acima mencionada. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa, foi encaminhada à Sessão Plenária, para ser lida no Expediente do dia 25/06/13, e, em seguida, foi distribuída em avulso aos Senhores Deputados. Formalizado o processo foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a qual encaminhou, no dia 26/06/13 à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico, para verificação da constitucionalidade, regimentabilidade e técnica legislativa. Consta nos autos o parecer de n.° 059/13, do Consultor Legislativo, Dr. André Paraguassú de Oliveira Chaves. A Presidência desta Comissão designou este Parlamentar para relatar a Matéria. É o relatório.
PABX (95) 4009-5500 - Ramais 4009-567015669 15671 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA - -
"Amazoiiia; l'atrinionio dos Brasikjios
- %4 ·-.t
A Forca do Povo
/ PARECER DO RELATOR
Esta Relatoria ao analisar o Projeto de Decreto Legislativo da eminente Parlamentar, observou que a presente Proposição tem por objetivo de declarar de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima. O Projeto de Decreto Legislativo acha-se devidamente elaborado de acordo com os preceitos legais e regimentais, norteadores do procedimento interno que a Proposição exige para ser aprovada. Confrontando-se a documentação apresentada com as exigências legais, foi verificado pelo setor competente que os requisitos legais estão plenamente satisfeitos, conforme dispõe as Leis Estaduais n° 03 1/92 e n° 050/93. Portanto, não havendo vícios que possam prejudicar a sua tramitação regular nesta Comissão e posteriormente pelo Plenário desta Casa Legislativa, somos favoráveis à aprovação do presente pleito constante da Proposição por ser a mesma de grande relevância e interesse público. É o Parecer.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela aprovação do parecer ao Projeto de Decreto Legislativo e conclamamos os nobres pares desta Comissão à adoção do Parecer desta Relatoria.
Sala das Sessões; de de 2014.
Deputado
PABX (95) 4009-5500 - Ramais 4009-5670 15669 15671 Palácio Ant5nio MartinsPmça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - BrasI - Sue: w.aI.rr.gov.br /7- \S[\ií3LI 1 \ 1 GLL \IPv \ DO [ lADO DL ROR \IM'\ Aiiuzõnia: I'.*irijnõnio dos t3iasileus
5SSEMB11L' 1l5t.AT!V'
A força do Povo
DIRETORIA DÊ ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES. GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão acima epigrafada, no dia OY/0//2014,
einitido deliberou por 3 - x o parecer ?kc o& ao pelo(a) Relator(a), Deputado(a) Projeto de Decreto Legislativo n° 014/13, de autoria da Deputada Medeiros. O parecer do (a) Relator(a) foi Aurelina na Comissão. MFMRROS DA COMISSÃO:
a
Chicão daMiveira Coronel
Flamarion Portela (Vice) Jalser Renier
DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO
Encaminhamos a Proposição devidamente deliberada, por esta Comissão, à Diretoria de Assistência às ComissõçS, para providências cabíveis. / -
1
ssão
SECRETARIA LEGISLATiVA - GERÊNCIA DAS COMISSÕES
PABX (95) 4009-5 500-- Ramais 4009-5670 / 5669 / 5671 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA j Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
fl
4Forc,,1oPo, SESSÃO ORDINARIA EM O / OL /2014. flI LA F IflfArrt
Autoria: (D
DEPUTADOS [ÃoABSTENÇÃO AUSÊNCIA
ri 3 1 N3 ANGELA ÁGUIDA PORTELLA
1L 1 1 AURELINA MEDEIROS lF LBRIT0 BEZERRA
1 CHICÃO DA SILVEIRA II 1 Ciiico GUERRA LCORONEL CHAGAS
II 1 1 DHIEGO COELHO Il II ERCI DE MORAES 1 II FLAMARION PORTELA
GABRIEL PICANÇO
L 11 L GEORGE MELO
II 1 IONILSON SAMPAIO IIVOSOM lI II 1 JÂNIOXINGU II _ 1 LSER RENIER II 1 11 1 JEAN FRANK 1 II 1 JOAQUIM RuIz 1_LJ 1 MARCELO CABRAL 1 MARCELO NATANAEL 1 MECIASDE.JESUS LJ 1 NALDO DA LOTERIA 1 REMÍDIO MONAI 1 SOLDADO SAMPAIO 1 1 1 ZÉ REINALDO TOTAL 1 APROVADO( ) APROVADO PORUNANIF REJEITADO ( 3 = JUSTIFICADA
NJ = NÃO JUSTIFICADA