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Roraima

Decreto Legislativo Estadual de Roraima nº 1, de 8 de janeiro de 2014

Lei nº 1/2014

Ver fonte oficial 50 artigos

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1

Assembleia Legislativa ,;\n1i/nia: Patlin1)jo (tOs [iisi1iis

c'Ci'eta lia 1 C2k!ati\a

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N 2 014/13

EMENTA: "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A COLÔNIA DE PESCADORES Z 1 DE RORAIMA E DÁ OU AS PROVIDENCIAS".

/ AUTOR: DEP. AURELINAD OS

TRANSFORMADO EM:

NUMERAÇÃO: O DATA: C

/

OBSERVAÇÃO:

ALE._73(

/ /

0033 / 3623_94 Gr - 1A LEGIS14 fl 202 PABX (95) 362I 4000 - Telefax:(95)3623 ASS?Ø DE RORAIMA Paláco - Brasil ALE-RR na Internet: www.al.rr.9O V.b r - Boa Vista orama a 1

TRAMITAÇÃO 1 Lido no Expediente: i Divisão de Anais e Divulgação: / 1 Distribuição de Avulsos:

Publicação no D.A.:

Encaminhado à Consultoria Jurídica: Encaminhado à Gerencia de Apoio às Comissões: 1 Encaminhado à Comissões de:

Parecer:

Parecer:

Parecer:

Parecer:

Parecer: ncluído na ordem do dia da t: 07 o1. ,o 44 Votação em Turno Único: Pç sv,1 citO

N oí .O42O!4 À Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: À Secretaria Legislativa para Providências:

Encaminhado à Promulgação: Publicado no D. A. N.°_________________________________________________ Arquivado:

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3 , GABINETE DA I)E1'lii,4/)A A LRLLI.\I .1E1)LI1?OS

PROJE1Ï) DE DECI?ETO LEGISLA i7J'() A'OLI/13

1

LttJ 1)ec/ara de Ulilidade Pública a (olônia de 18

1

Pescadores Z 1 de 1?or(íiiiiü e dá .)11/flIS

/)I?) l'i(IêIlCiaS.

('4

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISL'l ii Vil 1)0 ESTAi 1)0 /)E

RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e cIii promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Ar!. 1°Fica dclaçada de Utilidade Pública, nos termos da LEtadual n 650. de 12.1 1.93. e sua alteração. a colônia de Pscadores Z 1 de Roraima. CNPJ n° 05.933.015/0001-26, fundada em 1° de janeiro de 1977 e sediada à Av.. 'Mário Homem de I'arágrafo único. À entidade a que se refere o capot deste artigo são assegurados os direitos e vantagens constantes da legislação vigente.

Ar!. 2" Este 1)ecreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

.-. Ar!. 3° Revogam-se as disposições erncontrá:io,. , ·.

-- -.

Sala das Séssões l3dejunho de 2013.

A Ul? EL/IVA ZAM ' .'

Deputada stadimI- -. --

PALÁCIO ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS Paça (10 Cento (:'ico. 207 Ceutio - I'AÍIX (9!,)- 4009-5501) - - -· Clii ((9 301 -380 ((ou Viela I(e,aiiW lIruisil - Sito vrsew aI.rr.gov.br Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral - Impressão Página 1 de

Receita Federal -

Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte,

Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFB a sua atualização cadastral.

REPÚBLICA ËEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

1 05M0 DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO [ATRIZ - CADASTRAL 1 NOME EMPRESARIAL LÇ4LONIA DOS PESCADORES Z 1 DE RORAIMA

TÍTULO – 00 ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

Art. 7.
, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições é/ou encargos devidos, decorrertes ar.

Validade: 12/06/2013 a 11/07/2013

Certificação Número: 2013061209305257265284

Informação obtida em 12/06/2013, às 09:30:52.

A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei está condicionada à verificação de autenticidade no site da Caixa:

Página ] de

T07

MINISTÉRIO DA FAZENDA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Secretària da Receita Federal do Brasil

CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÊBI.TOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA ATIVA DA UNIÃO

Nome: COLONIA DOS PESCADORES Z 1 DE RORAIMA

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que - não constam pendências em seu nome, relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN, não abrangendo as contribuições previdenciárias e as contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive as inscritas em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objeto de certidão específica.

A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços

Certidão emitida com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB risk 3, de 02/05/2007. Emitida às 17:00:27 do dia 16/05/2013 <hora e data de Brasília>.

: Válida até 12/11/2013. Código de controle da certidão: E71B.138F.4B1 f.6628 -. - -

Certidão emitida gratuitamente. - -

Atenção: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- -------- Página 1 cie 1 Ceriidao Negativa de Debito

MINISTÉRIO DA FAZENDA - Secretaria da Receita Federal do Brasil

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS Às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA5 E ÀS DE TERCEIROS

N° 000022013-27001 O15 Nome: COLONIA DOS PSCADORES Z 1 DE RORAIMA

Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome relativas a contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU). Esta certidão, emitida em nome da matriz e válida para todas as suas filiais, refere-se exclusivamente às contribuições previdericiárias e às . contribuições devidas, pr lei, aterceiros, inclusive às inscritas em DAU não abrangendo os demais tributos admInItradOSPelaRFB eas demais inscrições em DAU Fazenda Nacional (PGFN), objeto de Certidão Conjunta PGFN/RFB. -

Esta certidão é valida para as-finalidades previstas no art. .47 da Lei n° 8,212 de 24 de julho de 1 91, exceto para:

- averbação de obra de construção civil no Registro de Imóveis; - redução de capital social, transferência de controle. de cotas de. - . -. sociedade limitada e cisão parcial ou transformação de entidade ou de sociedade sociedade empresária-SimPleS - - - baixa de firma individual ou de empresário, conforme definido pelo

art.931 da Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, extinção de entidade ou sociedade empresária ou simples.

A aceitação desta certidão está condicionada à finalidade para a qual foi emitida e à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço< http://www.receita.faZeflda.govbr>. . .. Certidão emitida com basé na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 01, de 20 de janeiro de 2010.

Emitida em 23/05/2013. Válida até 19/11/2013.

Certidão emitida gratuitamente.

Aterição:qualqUer rasura ou emenda invalidará este documento.

Sistema de Emissão dê CertidõesNegati\ia 5 da

ia Região

PágLia 1 de

4V

PODER JUDICIARIO

ja Tribunal Regional Federal da Região

SEÇÃO JUDICIÁRIA – do Distrito Federal

f

CAPÍTULO SEDE – , TEMPO DE DURAÇÀu,

Art. 12.
- A Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima é uma Assocja que temna - pesca sua principal atividade, composta de membros que também fazem da pesca a principal

fonte de renda, com sede administrativa na cidade de Boa Vista na Av. Mano Homem

de Meio, 3836- Buritis, e tem por finalidade a representaçio e a defesa dos direitos e

interesses dos seus associados.

cIrcun.scrLç temton.ai da-Colônia de PescadQre Z-1 da Roraima, abrange os munIqo Ie Alto Alegre, Boa'Vista, Pacaraima,

:.A.Colônia de Pescadores Z-1.de Roraima é constituída por tempo indeterminado,.........

§ 3º- A Colônia de Pecadores Z-1 de Roraima e regida pelo Codigo Civil Brasileiro e

pelas demais disposiçôes legais pertinentes que regem o prente estatuto,

§ 4º- A Colônia de Pescadc-res 2-1 de Roraira, no distribui entre os seus membros

associados, conselheiros, conselhos, diretores, empregados ou doadores eventuais,

dividendos, bonificações ou qualquer parcela d6eu patrimônio;

§ 5º- No desenvolvimento oe suas atividades, a Colônia de Pescadóres Z-1 de Roraima

observará os mesmos princípios constitucionais que regem a administração pública, - dentresquats o da--lega1idade, Impessoalidde,JnqraIidade publicidade

- tnomicidade e da eficiência,

- A Colônia Z-1 de Roraima atuará ria defesa de seus membro;, sendo-lhes defeso

atuar em reIaço a estes, com discriminação por causa da raça etnia, cor, gênero, sexo ou reiigio.

SEÇÃO II

FJí\!S, NATUREZA

Art. 2-
T. em como finalidade a Colônia de Pescadores Z-1 de RorairrjQ3 V1 -F- ' 07' 'i.' i)u

Colaborar nos planos gerais sobre a atividade pesqueira, cumprindo à risca a

legislação pertinente à pesca, principalmente as determinações e resoluções da SEAP,

da Capitania dos Portos, da Marinha e do IBAMA, dentre outros;

Representar seus associados judicial e extrajudicialmente;

Atuar nos interesses dos associados, servindo como um elo de ligação, junto ao

Instituto 'Nacional de seguridade Social (INSS), Instituições educacionais, de saúde,

financeiras, Instituições filantrópicaS, e toda e qualquer outra instituição que venha a

contribuir para o bem estar da Colônia e de seus associados, principalmente no que

pertine à melhoria na área da assistência social, incluindo-se aí a busca por melhores

condições de saúde, aposentadoria, auxilio-doença, aesenvoivirnrio

.. . profissional e,ecoômiCO, dnre outros; Promover entre os associados, nos termos da legislaço vigente, o incentivo a

implantação de coopetivas de produç5o e de consumo; .

Orientar os associados e atuar sempre visando a preservação dos rios, lagos,

ugarapes, açudes, e com o meio ambiente em si, auxiliando no"que for possivel os

árgos governarnerltáis na fiscalização erepressão da pesa predatória ou qualquer

eas deter,minaçõeS dos outro meio c procésso inadequado à pesca e contrários à lei

Órgãos competentes; .

Pleitear para a Colônia e seus associados as concessões legais reLativas a

- terrenos da marinhas, para fins de uo, posse è preservação;

» g) Receber stbvenções_de Órgos Publicos,

Ter como um de » seus principais objetivos a defesa do meio ambiente, h) ma'ntendo o compromisso de proteger,.preSerVação, Jamais praticar pesca predatória, mantendo sempre a conservação ambiental, respeitando acima de tudo a legislação

vigente, podendo ainda, integrar o Conselho MunicipI do Meio Ambiente -

CONSEMMA, ou junto a qualquer outro Órgo. DEUSDETE

IQ4 DE RE6i50 ix itittas E 0~« (FSS0ASLe1xs

Maria de Jesus S. Rocha

CAPÍTULO II

Cássia Moi/o Coei/ia

7

8

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13

Art. 3.
- A Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima não estabelece um número limite de

associados podendo ser membro todo aquele que faz da pesca sua principal fonte

de renda, os quais são distribuídos nas seguintes categorias: efetivos, cooperadores e beneméritos.

Sócio Efetjvo -- é o pescador profissional, que faz da pesca sua principal fonte de renda;

§ 2º0 - Sócio Cooperador - é o que pratica a pesca amadora e

que exercem atividade pesqueira na jurisdição da Colônia;

§ 3º- Sócio Benemérito - é qualquer cidadão que for com tal titulo agraciado em

Assembléia Geral da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, que tenha prestado

relevantes. serviços à classe, não implicando essas condições na outorga de direitos,

vantagens ou deveres de pescad6rprofiss,onal granvdosej.-

- . - V. VILLE RflY562-E,cEf;,

1 lEU5t)ETE COEIJI U FILHq Morim de Jesus S. Rocha - SEÇAOI - 1 .. ;i.

OíOI

% 2'ta Cássía

e%r 2 SUOSTITUTOS

lho Jho DOS REQUESITOS PAaÃAb1WSSÃO

l E

â do.r stro BOA VISTA - RORAIMA - . ...................... ·---.VVy7LJ

r

Art. 4.
- ·

Além dos pescadores profissionajs, poderio se associar à Colônia-de,, Pescadore Z-1 de Roraima, os pescador-

es amadores devidamente matriculados na ..partição de idêntica circunscrição da Colônia.

§ 12º§ 12º

- Ninguém será coagido a se assddr..otj se desligar da Colônia de Pescadores.Z-1...... deRorajma. . .' . .

ArtS° Co7pte'5fretoria da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, aprovar as insáriçõès ddóci efetivcsse

adcie acordo com as normas vigentes, SEÇÃÔll

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6.
- São direitos dos sócios efetivos.

a)

Gozar de todos os benefictos e prerrogativas q4são atnbuidos por jei aos 'PesçadQres Profissionais;

Sede Social na As,. Mário Homemde Mel,3835-8urjtjs_oe: (95) 3625-fl23

L1

COLÔMA DE PESCADORES Z-1 DE RORAIMA

CNP (MF) 05 933 015/OCO1 26 . Fundada àri,06 ia de 1971 e oficializada fie!a Lei em 04 de jurd.o de li/a

- ,',.'...0 -

b)Participa? de todas as. Assembléias Gerais, proporido, discotii,da--vo+a&-e------

EISJ OEESSÜS llRIICAS IOFiC1O sendo votado; . 1 AV VILIE ROY5623-ECEflO. 1 DEUSDETE COELHO FILHO -- ficia1

c)Exercer a função de capataz;

1h V E É B A 9 A 07 praFocolra

d). . Representar contra atos da Diretoria Executiva e recorrer delt s49!!La rsem do restro

100002425 . IBO Vist.3RR, 29/07 /2O09.

.D é

Art. 7.
- São deveres dos associados:

Cumprir e zelar pelo cumprimento das Leis, Regulamentos, Portarias e

Resoluções emanadas das autoridades constituídas e dos dispositivos deste Estatuto;

Pagar regulrmente a cada 30 (trinta) dias o valor referente a mensalidade

como sócio-contribuinte da Colônia;

. 'c) Recolher uma taxa sobre o produto comercializado, que será fixada pela

Diretoria Administrativa; i -- -- ... - ·\._ ·i' - -; -. d) ... .Cornparecer. regufarmente à Colônia, atyando forma:intensiva nos interesses

'--e. -.dactegoria;

e)Procurar manter sempre atualizado os dados cadastrais e sempre po'rtar a

documentação que lhe assegur qy1i edqcio,.. -

--

SUDSTiTUOSffiA -- SÇA -. ... . --. DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO E EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS -.

Art. 8.
- A inscrição do sócio pJerá ser cancelada por decisão da Assembléia Geral,

garantida ao associado, recurso na forma legal . .. - ..

- Sera cancelada a Anscrição do Socto que deixar de exercer a profissão por mais de -- - § 10

-. 02 (dois) anos sem motivo justificado, podendo a criterio da diretoria da Colônia de

Pescadores Z-1 de Roraima ser transferida a suaCategoria Social; -

A Diretoria da Colônia de pescadores Z-1 de Roraima poderá, punir

discipUnarmente o associado, com suspensgo de um a seis mese.s, na i0ciência dê..

- TtTa aodeveré?oij obraç6es; mpr&èh óbediênc,a ao devido processo leal

- CAPITULO III

005 ÓRG&os DA COLO ..rI..».» -

DEFSD()R 1 DE Rffl Ç 4 Q PrOtQcolQ l000l3c$9, -- do registro '

-- --.- ':--

lRa Vist 3 RR'9/y2009 Ãrt.9- So órgos da Cônia dPecdores Z-i de Roraima: Dou F. ' A Assembléia Geral; ç sro c inuos 0oaoo5 ESA £X$ ADiretoria Executiva; Mar!adJJ.F»ochaI O Conselho Fiscal. 1 çjj iIo Coelho1

O mandato eletivo para exercic a dos cargos que Integram a Dirc»-o,a Executiva e

- ---- - Conselho Fiscal, teraduração de 04 (quatro) anos, e sem remunerao,

cargô'd Dieti t eTd onselho íscal não-serão remuherados, da mesma foia 4Uelhão sei dstris lucros, bosç ou van'ta'er'.ç a qualquer membro, dirigentes ou a manteriedores;

§ 2º- Será cancelada a inscrição do Sócio que praticar atos contrários as normas vigentes ou dilapidar o patrimônio da Colônia de Pescadores Z-1 Roraima, cuja

exclusão se dará mediante instauração de sindicância, garantindo-se a ampla defesa e

o contraditório; -.-

.-. . . . .. 1 .

Sede Social na Av. Mano t$oniem de Meto, .836 bucitis - uiu. (ij 71.14

- . CEP.69.3Õ9.Q1O -.Boayista -- Rordim3-8raSil e.

CCiLÔNI/x DE PFSCADÇm Z.-:t.

F'IndéCia eri 06 de f'rero de

ü5.933.Qjr ío0...L- 15e cficialjada pd Lc e Od de in.o de 1973

§ 3º- Será cancelada a ínscriçã`o

do Sócio que não pagar suas

contribuiçôes por mais de 06 (seis) meses sem motivo justificacfr1· 40 § - Será cancelada a inscrição do Sócib que tenha sido condenado sentença penal condenatória transitada em julgada; 50. § Será cancelada a inscrição do Sócio que requerer o seu afastamento;

§ 60º§ 60º

- Ao associado excluído caberá recorrer da decisão mediante pedido de

reconsideração dirigido à Diretoria Administrativa, dertrc, de 15(quio2e) dias a contar da data da punição;

§ 7ºO associado excluído poderá ser readmitido no quadra Social, decorrido um ano,

por deliberação da Assembléia Geral, se não for reincidente ou estiver cumprindo pena;

§ 3º- A Diretoria Executiva é ccmnosta por 03(trs m?rnhroS ·fe'o e 03 (três)

membros suplentes. eleitos por umperíado de 04(quatro) anos.

Sede 50C4,it ne Au. c Meio, d6 - &ul. - cúOe: 6-,i23

.-

iuorur.

:- 00

/ COLÔNIA DE PESCADORES Z-1 DE RORAIMA

CNPI (Mb) 05.933.015/0001-26 1' Fundada em 06 cio feurei!o c 19-11 e eticiaiiada pela Lei em 04 e junIto ue 1JR

1 - .... .. . .: ., .

DEUS15't1 .jII SEÇÃO 1

L REC4M t( IILVDS ONTOS É K~ÂÍX4S 1

j0Rocha

J DA ASSEMBLÉIA GERAL REISTR ÜE ESSÜS

W. V1LL ROY623-ECETQ.

JIIIICS 1FiCifl /lLirea Virginia Meio Coelho 1 SUBSTITUTOS LEUSDETE CELHQ FILHO - c'icia1 BCA VI$TA - RORAIMA iA V E R 8 A Ç 4 3 ratoco1uOO1359,

Art. 10.
--São Órgãos de deliberação, administração e fiscalização. Ifeito às ruarserú do registro t 1

100002425 1 - Assembléia Geral é Órgão deliberativo; oa Viska-gR1

- Diretoria é Órgão Executivo;

c).Conselho Fiscal é Órgão Fiscalizador.
Art. 11.
- A Assembléia Geral é Órgão soberano da Colônia de Pescadores Z-1 de

Roraima, com poderes para deliberar sobre todos os assuntos referente associação,

eleger e empossar os associados para os cargos da Diretoria Executivã e do Conselho

Fiscal, dentre outro.

Art. 12.
-- Compete a - -
a)Deliberar_sobre prestação de contas e-relatorio da Diretoriae de Conselho

Fiscal;

b)EIeger e destitui membros da Diretoriae'Conselho Fiscal",- - - - -

Dcidir sobre a indicação para socio - beriemerito, - --

.Délibeiar a respeito de benefícios a serem diribuídos ad patdrnônio da

Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima;

Reformar sempre que necessário o presente Estatuto, qúe terá vigência

imediata após aprovação;

Aprovar contratação, emprestimo, alienação, venda e ajuisição de patrimônio

superiora 100(cern)saláriosmínirnos.

Parágrafo único. Para destituição de membros da Diretona e do Conselho Fiscal e necessário o cuorurnRJe 2/3(dois terçosYdos asociadb pr.iits áAsembléia Geral,

observando-se sempre o devido processo legal.

Art. 13.
-- As Assembléia Gerais da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, realizar-se-ão

em sua sede social, ou outro local de-fácil acesso, sempre com comunicação prévia ._·j )&. .1

através de Edital de Convocação, o qual deverá conter:

Sede Social na Av. Mário Homem de Meio, 3536 - Suritis -Fone: (95) 3625-7223

eco co 2nQ.ni n - Rna Viçta - Roraima - Brasil -- c0.... -

°Y $ 4raI! 1L i COLÔNIA DE PESCADORES Z-1 CNP' (Mí) 05 933 015/0001-26 pA1: Jsr'9cl

ofiCla112ada pela Lei em L dA,a Vir rI tio i,00lhc Fundada em Ou (,e le es ca 17

SicT.-.'.S - ·' FOA VI°' - POR'MA -· - . - .. - - - .

- a finalidade e o objetjvo da assembléia, fazendo constrar ainda o termo ordinária

ou extaordiná ria, se for o caso;

48 e local, da reunião, com antecedência mínima de 22 - A descrição do dia, horário (quarenta e oito) horas, ou com ampla divulgação por outros meios e ainda nos

quadros próprios da Entidade.

Parágrafo único- A Assembléiá Geral poderá ser convocada a qualquer tempo,

quando convocada:

Pelo Presidente; Por 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria Executiva, juntamente com 1/3

(um terço) dos membros do Conselho Fiscal;

1EIS1tÜ E LS R1E4S 1O}1C! 1 AV VILIE RüY,5623-ECENTQ

LHQ FIH - ficiai. Por 1/5 dos associados que estejam quite,s com as obrigações c IA Y E R 8 A Ç O, FrütC0I OI3B59 Art. .------- raovmte. l _ AsAssebléiaGera15d m . - -- - com 4 (quan to) ho ffil Em pmeira

presentes pelo'menoS, a metade dos associados inscritos;

adoç9s presentes - - - Em segunda convocação, pela r

-

§ 10º-

O Presidente da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, ?sidira as Assembleias

-

: - -- . . .. - .Gerai; ·..1 . - róprios, -assinadas pelo . '" § 2 '- As Atas das AssernbléiaS sero'lavradas em livros p

Presidente e Secretário, sendo que os presentes registraram

as suas presenças nas

Assembléias em livros de registros de assinaturas próprios.

- Quinze dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinaria, para o fim de

Art. 15.
prestaçãO de contas a Diretoria colocará à disposição dos Associados, na sede de

- ,CO.p1S autenticadas do balanço e da prestaÇãO Colônia de Pescador-es.Z-1 de R9r

de contas acornpanhadoS do parecer do Conselho Fiscat.

- Somente os sócios quites com a Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima,

Art. 16.
poderão tomar parte na Assembléia e assiriar,O livro de presença.

-. Estar quite com a Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima significa ter suas

§ 12º- - - .4--. , . -. '- -·. - 2; ·*'_ __'4 .....·· .C41',. . -'-'.-- '' · --. · - *

'mensalidades em dia.

.. ....

Nlarlu Huíiurn de Meia 3RIs -- Burtis - Fone: (9

1)3625-727 Sede Sodai na AsJ. .. - .· 'CEP 69.30910 Boa Vis9 Rormara - · / COLÔNiA DE PESCADORES Z-1 DE RORAÍMA Fundada em 06 de fevereiro cv 1972 v ofic:iiada pela Lei em 04 de juilhO de 197 4- .
§ 2º- Não poderá votar nas Assembléias que forem convocadas, os sócios que tiverem 4

..j . saldado as dívidas com a Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, nos 02 (dois) meses

que antecederem as respectivas assembléias, só podendo participar aqueles que

tenham colocado em dia a mensalidade com pela menos 03 (três) meses de

antecedência.

Art. 17.
- Salvo disposição em contrário a aprovação das deliberações se dará por

maioria simpts de voto, tendo cada associado presente direito a um só voto.

Parágrafo único- antes do inicio da Assembléia Geral, o secretário da mesma

apresentará o controle dos associados, indicando os impedidos de votarem e os

inadimplentes, cujos dados ficará em livro próprio, para interesse dos interessados,

sem que sejam expostos ao ridículo.

Art. 18.
- Será lavradaÁta Cirçu.ristar3çiada das ocorrêncías..havidas na.Asse.rnbléia

a qual sera assinada pelos presentes

Art. 19.
- Anualmente, no primeiro semestre e de preferência no curso do.mês de junho, será realizada, obrigatoriamente, uma Assembléia ·Geral Ordinria para

deliberar e julgar o relatorio e as contas apresentadas. pela Dirtoria Executiva

atinentes ao exercício anterior.

irEisT ÜE iIiC 1FiCI

CAPÍTULO IV

Migria g DAS ELEIÇOES, APURAÇAO E POSSE DA DIRETÇ3A. 12 a ársia MellocO&hO1 A Ç O rotoco1d OOO1259. W g . c00ttb0 marern do reistro\J L BOA VISTA - RORAIMA_J ·--.,

20

Art. 21.
- Comporão a diretoria Administrativa um Presidente, um Secretário Q um

Tesoureiro, eleitos especificameflte.

Parágrafo único- O mandato dos diretores administrativos e dos membros do

Conselho Fiscal será de quatro anos, permitida uma única reeleição __._>.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL

Art. 22.
-- A Diretoria Executiva compete;

9 A O Fi 0c010 Elaborar o Regimento Interno, a ser aprovado pela Assembl Ifeito s Marggi do ristro lOOOO22 Organizar o Programa Anual de trabalho da Colônia; lga Vista-RR 29/O7/2OO9 Dou F.

Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto;

No que concerne aos assuntos inerentes ao exercício das atividades da pesca,

representar, perante as autoridades, os associados da Colônia de PescadoreS Z-1 de

Roraima, especialmente no que tange a matricula, inscrição, licença e visto de - pescador e de embarcação de pesca; -

Manter convênlos e/ ou financiamentos com bancos Federais e Estaduais, bem e) como firmar convênioS coí'ntidades assistências Municipais Estado, Federais e do -

Exterior,

Admitir, contratar e demitir os empregados da colônia de PescadoreS Z-1 de f)

Roraima;

Traçan normas para aplicação do fundo de benefícios; g) Planificar e regulamentar os serviços da Colônia de PescadoreS Z-1 de Roraima; h). Promover e coordenar festividades ao ensejo do dia 29 de junho --Dia dos

Pescadores; -.

Praticar todos, os Atos de gestão da Colônia, sempre no interesse dos

associados;

3836 8u(i fon (95) 3625-7223 Sede Social na Av. Mano Homem de Meio, C-ç -.. - - Rr3çiI COLÔNIA DE PCAr" CiPi (MI) - 3 Fundada em 06 de fevereiro de 197i t,

1 ca Vsra--ih 29/07i Encaminhar oficialmnteo novo sócio, bem com, manter

nto a SEAP;

Comprar, contratar ate 100 (cem) salários mínimos, serviços especializados.

-- Em caso de impedimento que não ultrapasse os 90(rioventa) dias, o

Presidente será substituído pelo Secretario, convocando a Diretoria o Suplente para

ocupar nesse lapso de tempo, o carjo de Secretário.

§ 1º- Em caso do impedimento do secretário ou do Tesoureiro, proceder-se-á da mesma maneira, convocando a Diretoria um Suplente para ocupar nesse lapso de

tempo, o cargo;

§ 2º- Sê o impedimento for superior a 90 (noventa) dias ou se ocorrer vacância, a convocação do Suplente será feita em caráter definitivo e na forma do presente artigo;
§ 3º- Se o rnemo tempo-ficatem vagososo3 (três) da Diretoria Executiva, o - r - -- Conlho Fiscal conv&ara Asembleia Gerapara eleição de Comtsso Provisoria para -' -

.· proceder asma nova eleição, a qual ocorrerá em até 90(rioventa) dias;

Noi caso de vacância dedois membros da Diretoriaexecutiva, sem que haja

suplente a suceder, proceder'--se-ána forma do § 3° acima; .

- ·.

Art. 24.
-- OTS DireEores Fepondero pelos prejuizos que ocasionalmente venham a

èausar è ol iidePéscad6rés 2-1 Roraima, quando dãprática de atos que atentem

contra os princípios elencados no presente estatuto, cujos prejuízos se dêem no

decorrer de suas gest6es, independentemente de dolo ou culpa, bastando para tanto

- que tenhamotribiiido para õ dano.

Art. 25.
-- Competd ao Diretor President_ -

- - Represeritar a Colônia de Pescadores 2-1 de - -Roraima judicial ou

extrajudicialmente ativa e passivarnente. . ... . -

Convocar, Ordinária ou Ordinariamente, a Assembléia Geral;

Supervisionar os serviços da Colônia de Pecadores Z-1 de Roraima;

Despachar e assinar o expediente, autorizar despesas, bem com, conceder

auxílios e benefícios aos associados, observando o disposto na alínea "G" doArt.22;.

Abri, rubr ecr+ars livros da CÓIônía de PescadoresZ4 de Roraima;

Sde Social na Av. Mário Homem de MOIO, 393I - 0uriti - one:(S)bZS-7fl' ·.-

'-.'-- COLÔNiA DE PESCADORES Z-1 DE ROA[EvI CNPJ (MF'0S 933 015/0001 Jj 4 \J pda mrn Fundada em 06 de fevercuo de 1971 t, cfi iiJ d 1 jj 1)10 dfrW7

t3e,fC Rita de Cs w.e),0 AUVe Vtrrj'fl' r1JcMøC0',1 S uii i f ijT 4J.

Verificar, mensalmentQ com o tesoureiro, a exatidão do saldo em caixa;

Abrir, conta - banca ria, movimentando e assinado com o tesoureiro, os cheques e

instrumentos de procuração;

Apresentar anualmente o relatório da diretoria;

1)Providenciar para que seja aposto o visto anual nas cadernetas matricula a

licença das embarcações dos associados, bem como, todos seus documentos;

Encaminhar as autoridades competentes pessoas que desejarem obter

matricula de pescador; f>

Ter sempre em dia, devidamente preenchidas, as cadernetas portuárias da

Colônia de Pescadores Z-1 de Roràima; Providenciar o desembarque, ex-oficio, dos pescadores que deixarem de ser

.viiicuÏados. á 'ColôriTdè 'ecd :tde Rori azendôàmuiicação ás

. autdridads 6ijef TT' T.1T ·'

m)Zelar para que não ancorem e/ou atraquem na zona de jurisdtção da Col6nia de

Pescadores Z-1 de Roraima, embarcações que não estejam devtdamente inscritas nas *

rêpartições com pétëntés, sal ásos expressos em lei;

- --: n) -Comünicar as...au-idades

to -. competentés tod .e quakur frregulàridde

........verificada na zcna de jurisdição da Colônia de Pescadores Z-Ï deRoraima; e -

o)Assinar as correspondências oficiais;

. IREIST

1

E ESSÜ tUIICS 1FIC1

VILLE ROY623

ECENTRO Baixar Portarias - 1 DEUSDETE COELHO FILHO - Ufcia1

q)Nomear representantes das capatazias e seus auxiliares, ÍA v E i B A 0,rotoro1a L0013F91

. . Ifeito s uar3 do reisro n Presidiras assembleias Gerais. -100002425

oa Vsfa-1kR1 29/07,2009 Dui. a Ârt.26 Cor'ef oDiret Seáretáriõ: -

Organizar e dirLgi ós eriiõs de secretaria dColônia de Pescadores Z-1 de

Roraima, inclusive no que tange aos empregados;

Secrétariar -as reun ões de.jrtLias,.asse 1jGeraeLavrarsuas atas;

Manter atualizado o registro dos sócios da colônia de Pescadores Z-1 de--,-,

Roiaima,prestando contas mensalmente com a Diretoria executiva bimestralmente; - ...

d)ExercerasfunçõesquelheforemdeIegadspe1oPresidente-

Sede Sociai na Av. Mãr)o Homem de Meio, 3b36 - Buritis - Fone: (95) 3625-7223

CEP 69 309 010-- Boa Vista - Roraima - Brasil t- ! coô o> sco

(ME )05 933 0, Y) ) ' - Fundd3 em 06 de fevereiw de 3971 e Of!c11h2 de 1t nho cm 1973

Art. 27.
- Competeao diretor Tesoureiro:

Organizar e dirigir a contabilidade da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima,

mantendose rigorosamente em dia, obedecidas ás normas estreitamente técnicas;

Manter sob súa guarda os haveres, títulos e documentos da Colônia de

Pescadores Z-1 de Roraima que representem valores;

Organizar e dirigir todos os serviços da tesouraria;

Abrir contas em bancos de escolha da Diretoria Executiva e em nome da

Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima, conjuntamente com o Presidente;

Assinar, com o Presidente, os cheques para movimentação das contas

bancárias da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima;

Movimentar o fundo de caixa da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima nela

6tsâfáríásmíninios; - - - -mantendo a importâ n &supêrí6r àT.âIã

1 g) . .Efetuar.agamento.erecebmfltOS;

.. Apreentar á Diretoria e ao Conselho Fiscal, balancetes bimestris do

- iro-

9 Elaborarobalançoa - -

Colônia dePdorês. Z-

1 1 de Roraima. 'L U, t LbUI1 Ib 1ÜFLi ______ - AV VILIE ROY75623-i,CENTí(O

SEÇÃO II

ÜEUSDETE COELHO FILHU - Oficial

Art. 29.
- O preenchimento de vagas e impedimento dos membros do Conselho Fiscal

será fito naforma cflsposta no

Art. 23.
-------------------.,-.-----' -- O Conselho Fiscal - sereunira, por convocaçao de--seu--prestden'ce -

ordinariamentê urna vez por mês, e extraordinariamente, sempre que quaiquE d

seus membros o solicitar:

SedSocinaAv Mário Hmern de Meio 3 836 - Burtus --Fe 95 e75 7223 - ç7ft

COLÔNiA PESCADOES Z-1 DE RORAMA

CNPJ (Mc) 05 933 015/0001-26 1 i-und2da eia Ob cl ceiro de 1971 e oficializada pela Lei em 04 dej riho de 1973

Art. 31.
- Das reuniões do, Conselho fiscal serão lavradas Atas em livro próprio,

funcionando como Secretario da Reunião o Conselheiro para tantoescolhido no ato.

Art. 32.
- Para bem cumprir seus encargos, o Conselho Fiscal tem amplo acesso, para

exame d consulta, a todos os livros e documentos que tenham implicação direta ou

indireta com o patrimônio e o movimento financeiro da Colônia de pescadores 2-1 de

Roraima.

Parágrafo único-- se entender necessário, o Conselho Fiscal poderá contratar técnicos

habilitados e com registro no CRC-RR de reconhecida idoneidade profissional, para o

exame de livros e documentos referidos neste artigo.

Art. 33.
- nos casos expressamente previstos neste estatuto sempre que se fizer

necessário ou lhe for solicitado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral, a ela

submetendo o assunto que-houver dado catia á convocação. -::. -.- --.-: - -

Art. 34.
- O Conselho Fiscal em.sua--atuaçãoiiscalizadora zelará pelaregularidade do

programa de benefícios e sua execução. - - -- ---.-- *

- Parágrafo, único: qualquer membro da DiretoriaExecutiva ois ^do Conselho Fiscal, ---"

poderão ser afastdos por irregularidade até que se apurem as responsabilidades, pelo

prazo de 60 (sessenta) dias, podedo ser prorrogado por uma única vez, ndo o qual,

será reintegrado ao cargo, salvo se restar provado sua culpabilidade mediante o

processo administrativo disciplinar em que venha ser punido

frigïü ÜE

-.- AV. VIILE ROY624E0TR, -- 1 DEUSDETE E0ELH0FlLhÜ-(ticiI DEU Sut 1 t ÇU.j1U F1CFrO1 CAPíTULO VI

..-- IA V E R 9 A 9 4 0 ratoco1\ 000i------ Maria de Jesus S. Rocha -- ---·-

. Ifeito às wgem

a resi sa1 o Cçølho 1 -.: DO:PROCESSO DISCIPLINAR. Aurea VlrgInIa MelloCo&ho . . . ist.-RR, 29/07/2009.

c'Árt.35- Os associados e demais membros dabiretoria Administrativa e Conselho Fiscal,

que violarem, qualquer das normas deste estatuto, responderão disciplinarniente,

podendo ser punido, sendo-lhes assegurado o direito á ampla defesa, mediante o

- - devidoprocessolegal.

Sede Social na Ai,. Mário Homem de Melo 383G - - Fone? (S51 36ç-T'23

/ r1 0, c(ft COLÔNiA DE PESCADORES Z-i CNPJ (Mr) uflddd em Ob de fevereiro de1971 e oi ii?

Parágrafo único: A Asernbléia Geral elegerá uma comissão constituída por trê.

membros associados para comporem a comissão processante, no prazo de 60(sessenta)

dias, podendoser prorrogado por igual prazo.

!EiSJ E f1 ESÜ JRIIC 12ÜFICIC SNI V. VILLE ROY5623-E,CETR . loR oc CAPITULO VII i EEUSDETE COELHO FILHO - ficia1 q d Coelho urea J DAS RECEITAS E R 9 P.Q r,olt Q00359 lh fteita s ni3roei cIo reoi

stro .2 , vvOL .4 Li leoa Vista-RR 29/07,'2009. Doii Fé,

Art. 36.
--constituem receitas da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima:

As mensalidades dos associados de no mínimo de 1% sobre o valor do maior

salário mínimo regional vigente.

As subvenções e doações oficiais ou de particulares;

A renda piovenientedo·funcionamentoese(rsdiferentes serviços;

A renda. decapitaIaplicado;.. .

A renda proveniente de bens. móveis; .

-. .. f) .As - rendaseventuais;e . -. · ......

g)Juros. . .·... .
Art. 37.
--A Colônia de Pescadores Z-1-de Roraima poderá constituir um fundo especial

para assistência aos associados desde que aprovado em Assembléia Geral.,

Parágrafo único- A obtenção dos recursos, sua fixação e destinação serão

determinadas em assembléia Geral.

'PITULO VIII

bO PATRIMÓNIO

Art. 38.
- Constituem o patrimônio da Colônia dos Pescadores Z-1 de Roraima, os bens móveis e imóveis adquiridos pela Associação, resultante das contribuições, doações,

taxas cobradas, rendimento dos seus investimentos e contribuições, e adquiridas

através de doações dos Órgãos Públicos, dentre outros.

Sede Sodai na Av. Màrio Homem de Meio, 3836 --Buriti - Foro: (95) 3625-1223 .

CEP 69 309 010 - Boa Vta - Rodtrna - BraI \\

/ COLÔ D'E PE5CJLO:ES:: L

i.e, d 'crc.qçO de 197] e ofla e:., 'j

Art. 39.
--Os bens imóveis daCol6nia dos Pescadores Z-1 de Roraima não poderão ser alienados ou onerdos sem aprovação da Assembléia Geral.
Parágrafo único- Os bens móveis e imóveis da Colônia dos Pescadores Z-1 de Roraima

serão arrolados em inventário, em livro próprio atualizada a cada passagem de

diretoria;a fonte de recursos o qual foi adquirido dos bens moveis e imóveis da Colônia

de Pescadores Zi do Estado de Roraima, foi através das mensalidades dos associados.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLI.JÇÃO, REFORMA E EMENDA ___

SEÇÃO – 1 AV. 2ItødeC4ssa Mello Coelho 1 1. 1 DA DISSOLUÇO I SUDSTITVT0B

Art. 40.
-- AColônia dosPeicad ser exUita por proposta' 1 do Presidente, de 2/3(dbis-terçó) rdiiã D&'ëtoria, 'de 2/3 (dois terços) qos

associados, por determinação legl'ôu or désvio de suas finalidades, desde que aprôvad& em assembléi eaÇndiinte provação de, 2/3 (dois terços) dos associados que ãtendam'ao disposto no a'rt. 16.

§ 10º-,

:Diss6lvjda a Colônia dos Pescadore 'Zfde Roraima, o remanescente do seú - patrimÓnio liquido, depois de cieduzidas as despesas, será destinados aos associados

-. e--,. efetivos ou a entidades de fins não econômicos de objetivos idênticos, que seja

regularmente instituída, que esteja' soba guarida das mesmas e)dgências legais.

§ 2º- Na hipotese da Colônia dos Pescadores Z-1 de Roraima obter e, posteriormente

perder a quTifcaço instituida pela Lei 9 709/99, o acervo patrimonial disponivel,

adquiridà:.:co,j-n 'icürsos públicos durante o período em, que perdurou aquela

qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica

qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

StÇÃOII DA REFORMA E EMENDA DO ESTATUTO SOCIAL

Sede Sociai na Av. Mano Homem de'FVíeIo, 3836 --Buritis -- õne (95) 3625-Í223

eOO COLÔNiA RORi\Uv.

Fuc1:. em Úi ievei &tci de 1971 e oficializada pela Lei em 04 de juiilio de

Art. 41.
- O Estatuto Social d Colônia de Pescadores Z4 de Roraima podorá ser -

reformado mediante proposta do Presidente, 1/3 dos membros da Diretoria executiva, ou 2/3 dos associados, para atender a legislação pertinente á atividade associativa.

§ 1º- A Proposta de emenda a Estatuto Social e reforma ficará á disposição dos

interessados na secretaria da Colônia;

§ 2º- Para as deliberações de emenda ou reforma do Estatuto Social é exigido voto concorde de 2/3(dois terços) dos presentes á Assembléia Geral especialmente

convocada para 4sse fim, rtão podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a

maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) em segunda

r.rMl??1 Tir rrir j 91i t

convocação. 13iIlÇd iir. tJH 1I!.JH

1 VILIE ROY523-ECENTRD.

CAPÍTULO X

1 DEUSDETE COELHO FILHO - ÜiciaI J 1 - . -.- 1- -1 pçolx 91c ooVT0S P - DISPOSIÇÕES GERAIS 09?9i

Art. 42.
- A Colônia de PescadoresZ-1 ..de Roraima poderá ser dividida tem zonas

denominadasCapatazias. - - - -

§ 1º- A Colônia de Pescadores Z-1 -de Roraima poderá criar nas áreas de sua -

circunscrição, tahtas capatazis quantas forem Tncessáas; §o Nas capatazias haverá um representante da Diretoria, denominado Capataz e que -

se encarregará do cumprimento do Estatuto, regimento Interno e outras

determinações da Colônia de Pesc.adpres Z-1 de Roraima e da legislação vigentes sobre

apesCa; :-: - -. --: -

Art. 431.
r A Colônia de pe.cadores:1 çl Rprairna poderá instituir postos ou merçados

- para concentração dos ptodutos das pescarias, para venda direta a população local e -

para distribuição aos centros consumidores, revertendo em benefícios da Colônia de

Pescadores Z-1 de Roraima o "superávit" resultante de sua exploração.

Art. 44.
- Por deliberação da Assembléia a colônia de Pescadores Z-1 de Roraima

- poderá organizar, sob a forma de reembolsável de ,enda de-gêneros aUmentícios, '2r

produtos farmacêuticos e materiais de pesca a seus associados.

Sede Social na Av. Mário Homem de Melo,3836--Buritis --Fone(95)3625-72Z3

'(e

COLCJ 2 ESCiCREs Z-1 DE ROMM

0 93 015/0001 26 'tY Fundade eni 0( ti evee;ra n 1971 e oficializada pela Lei ern 04 de junho de 1973

Parágrafo único- o serviço'a que se refere este artigo no visará lucro, podendo,

entretanto, operar de forma a ser financeira e economicamente auto-suficiente, e

aprovado pela Diretoria executiva.

Art. 45.
- A Colônia de Pescadores Z-1 -e Roraima será designada pelo sufixo '2"

seguido do número de ordem que lhe for atribuído no Estado, pelo nome geográfico

local de sua situação e pela sigla do Estado.

Art. 46.
- a bandeira da Colônia de Pescadores Z -1 de Roraima será retangular de cor

branca, no canto esquerdo, o emblema da Colônia e a meio em curva a designação

"Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima", por cima do nome do Estado a que a mesma

pertença.

Art. 47.
-- O emblema da Colônia de Pescadores Z-1 de Roraima será um escudo, tendo '

. . .. . ,. . nó Interiór sobre cjDo prto, o simblõdiiieirl'

Os casõomissos te'tàtütroïesolvidos pela diretorià e pelo conselh .

Fiscal em reunião conjuhta e apéciadõ a õàdopélá Assebléia Geral da Colônia

de Pescadores Z-1 de Roraima. ' .. _.. .

,Art.49 -- este estatuto entrará em vigorar ria dita de seu arqvamento no Cartório de

' Registrõ Civil 10 dficio de Boa Vista Roraima;

-- Art. 50- Revoga-se o estatuto anterior e demais disposições em contrário.

Art. 51.
-- o présente estatuto foi reformado e aprovado pela assembléia geral

extraordinária realizada em 20/12/2008, mediante assembléia, geral que foi convocada

tzttr .ü,. .C.- · ;......' a.' , .z: . .. .. u -- .. -- -- . .. . ..

a Vista-RR, 20 de dezembro de 2008. E MIM ·JURIIC 19 OFICIO ' V VILLE ROY76232E4TROICEP 69301-001

(XUÇT0IX ffl10 VER 9 j lJOQ5597í dø 1iv -14 - .AUíe VhJflJ?Ifl .! Jw1 1 . f í(

eIhO - -. ti

11

1 COLÔMA DE PESCADORES Z-1 DE RORAM VA CNPJ (MF) 05 933 015/0001 26 Fundada em 6 de fevereiro de 1971 e oficializada pela Lei ern 04 de junho di. 1 li/,

Parágrafo único- o serviço a que se refere este artigo no visará lucro, podendo,

entretanto, operai de forma a ser financeira e economicamente auto-suficiente, e

aprovado pela Diretoria executiva.

Art. 45.
- A Colônia de Pescadores Z-1 e Roraima será designada pelo sufixo '2"

seguido do número de ordem que lhe for atribuído no Estado, pelo nome geográfico

local de sua situaço e pela sigla do Estado.

Art. 46.
- a bandeira da Colônia de Pescadores Z -1 de Roraima será retangular de cor

branca, no canto esquerdo, o emblema da Colônia e a meio em curva a designação

"Colônia de Pescadores 2-1 de Roraima", por cima do nome do Estado a que a mesma

pertença.

Art. 47.
-- O emblema da Colônia de Pescadores 2-1. de Roraima será um escudo, tendo- -· -

no interirsobrearnpoetõ; õsímbõldõ crutêiro dõ Sul. - . -· -

Art. 48.
- Os casos omissos'neste éstatuto serão resolvidospeiadireoria4:pelo:conselho :

T. .:FiscaI em-reunião conjunta e-apreciadc...-- aprovadospela ÃssembléiaGeral da, Colônia -

de Pescadores Z-lde Roraima.

.Art.49--este estatuto entrará em na-data-de -seu arquivírnento-no Cartório de -. - - - - Registro Civil 1° ofici&de Boa Vista Roraima; -- - - - -

Art. 50.
- Revoga-se o estatuto anterior e demais disposições em contrário.

Art. Si. - o presente estatuto foi reformado e aprovado pela assembléia geral

- extraordinária realizada em 2ô/12fr2008, mediante assembléia, geral que foi convocada

paraessefim. .

-* ·.·-·----i.· .. .... -- BoaVista-RR;2üdedezembrode2008.

RIST OE llR1I'' 1 -

ig OFICIO V VIaE ROy,5623,CENTRO7CEP 69301-001 uste Coelho_Filho: Oficial

BIQ 1X QS1RØ IX flIL(CJ, 1 13.x~flos i E'SÇIj J.OiC#S - ,- Mar/o d Josiw S. Rocha - A 8 AS · - II doc4 !n,M&!o Coe/no

jr l)ouVista-R, 26/O?/2O.

:rs s

-

-- Sede Social na Av MaricHomem de Melo, 38 Sui'i-one (95) 3625 7223 ASSEMBLEIA LEGiSLATiVA 1)0 E8TAI)0 I)E RORAiMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros"

DISTRIBUÍDO EM AVULSO

Emc /_o6

À SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

Em ___

ENCAMINHADO À G.A.C.

Em___

Aebieia Legislativa do Esíado de Rorimc.J Gerência de Assistência à$ Comissões. RECEBIDO C ORGINAIS NAS

COMSSÕES EM_2SiQjiJ?_Ás: _AL\NL1J\d \ Funcionáiio/ALE. Palácio Antônio Mains - Praça do Centro Cívico, 202 PABX (95) 621-4000 - Telefax (95) 623-

Boa Vista - Róraima - Brasil ASSEMBLEIA LEGISLATIVÃ DO ESTADO DE RÕ.RATMA Aniazonia Ntrirnonio dos Brasikros

11%d ÀSSaM8.EA LEGISLATXVA

I. bQ.TAt tA

A Força do Povo

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

Ofício/CCJ no 071/2013.

Palácio Antônio Martins, 2de junho de 2013.

Ao Senhor Dr. Helder Figueredo Pereira Consultor Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima

Senhor Consultor,

Cumprimentando-o, cordialmente, encaminhamos a Vossa Senhoria o Projeto de Decreto Legislativo n.° 014/13, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros, que "Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências", para emissão de parecer jurídico, com data limite para o dia _//2013.

Atenciosamente,

Presidentp'da Comissão.

6 ,o

\

ASSEMELÉIA LEGISLATI\'A DO ESTA DC DE. RORAIMA

K (U

CONSULTORIA JURÍDICA

DESPA GHO

Projeto de 1)ecrelo Legislativo n° 014/13

A UTOR: Dep. A urelina Medeiros

Ao chefe da Consultoria Legislativa, Projeto de Decreto Legislativo ii 014/13, para análise e emissão de parecer na forma da Lei, observando o prazo estipLilado (10/07/2013). Após o parecer, devolver os autos a esta Consultoria Geral.

Boa Vista-RR, 27 de Junho de 2013.

Helder Figueiredo Pereira

Consultor Geral

61 / e + ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" - ASSEMCLÉIA LEGISLATIVA

CONSULTORIA JURÍDICA A

CONSULTORIA LEGISLATIVA - CONLEGIS

Assunto: Emissão de Parecer Jurídico. Referência: Projeto de Decreto Legislativo n° 014/2013. Emenda: Declara de utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências.

DESPACHO

1-- Ciente;

IIDe ordem do Senhor Consultor Legislativo, ao Consultor Jurídico, ANDRÉ PARAGUASSÚ DE OLIVEIRA CHAVES, para análise e emissão de parecer jurídico no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de recebimento via protocolo;
IIIApós, restitua-se os autos a esta Consultora Jurídica.

Boa Vista!RR, 27 de junho de 2013.

- IANE BRIG PIAIA

4

Consultora J ca

Palácio Antonio Martins - Praça do Centro Cívico, 202 - DIRETO (95) 3621-4094 -3623-1 420 - Telefax (95) 3623 --9409

CEP. 69.301-380 - Boa Vista - Roraima Brasil -ALE-RR na internet: wiw.al.rr.gov.br ASSEMBLÉiA LEGISLATIVA DO ESTADO DI.I RORAIMA - "Aônia. Pflniitifli Ck Ir1eiri,'

: usurrw. /1 Façu do Pu-o

CONSULTORIA LEGISLATIVA

PARECER N.° 059/2013

PROJETO DE DECRETO N° 014/2013

AUTORIA: Deputada Aurelina Medeiros

EMENTA: "Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e (lá ou/ias providências"

RELATÓRIO

Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo lido na sessão do dia 25/06/2013, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros, que "Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências", remetido a esta Consultoria Legislativa para análise e emissão de Parecer Jurídico. conforme previsto nos art. 81 e seguintes, da Resolução O 11/92 Regimento Interno.

Não foi acostada aos autos, justificativa para declarar de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.

=

FUNDAMENTOS

A propositura em análise trata de um Projeto de Decreto Legislativo, com o intuito de declarar de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.

A título de esclarecimento, informo que o art. 190 do Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, conceitua o que vem a ser o Projeto de Decreto Legislativo, "iii verbis '':

Art. 190.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de caráter político, de competência privativa do Poder Legislativo, prescindindo da sanção do Góvernador, o qual será aprovado pela maioria simples, ressalvados aqueles cujo quorum para aprovação é disciplinado em Lei específica. (NR) (RESOLUÇÃO N°. 033/06 DE 15/12/06)

Para tratar do terna abordado no ora Projeto de Decreto Legislativo, é importante entender o significado de Utilidade Pública, a qual envolve, necessariamente, a prestação de serviços de natureza social ou assistência de forma desinteressada à coletividade.

A atuação da entidade declarada de Utilidade Pública deve ser voltada para a sociedade ou um determinado setor dela e não pàra a obtenho de lucro ou vantagens pessoais. Ao conceder os certificados de utilidade pública, o Estado reconhece os benefícios proporcionados pelas entidades e a importância de sua atuação junto à sociedade.

Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise do projeto, tendo como norte, as leis n°. 03 1/1992 e 050/1993 que regulam a matéria a nível estadual.

Contudo, informo, que a Lei Estadual no. 050/1993 foi editada posteriormente a Lei no. 031/1992. Segundo as regras do Direito Processual Civil lei posterior revoga lei anterior nas seguintes situações: a) quando expressamente o declare;

b)quando com ela é incompatível; ou e) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a anterior.

No caso em comento, o art. 5° da Lei 050/1993, previu expressamente que "ero revogadas apenas as disposições em contrário". Portanto, a Lei 11°. 031/1992 continua em vigor, revogando-se apenas o que for incompatível com a Lei n°. 050/1993.

Dito isso, utilizo de ambas as leis estaduais para verificar os requisitos e documentos nçcessários para declarar de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.

O art. 2° da Lei Estadual 03 1/1992, especifica a doeuinentaço exigida para que a entidade seja declarada de utilidade pública pela Assembleia Legislativa, vejamos:

Art. 2.
-(..) 1- Exemplar do Esiatuto ou compromisso da instituição, com indicação no "Diário Oficial" que os publicou, se a publicação for resumida, certidão de inteiro teor dos referidos atos, expedida pelo Oficia! de Registro das Pessoas Jurídicas;

certidão do arquivamento e registro dos atos constitui/vos, expedidos pelo Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas;

prova do mandato da diretoria em exercício;

prova do funcionamento regular da instituição há mais de 2(dois) anos, mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ou pelo Proniolor Público da Comarca ou Prefeito Municipal; entre outros. Corno mencionado, a posterior edição da Lei n°. 05011993 não revogou a lei anterior acima citada, mas apenas as disposições incompatíveis com a nova legislação, bem como, aumentou o roJ de documentos, os quais, trasncrevo:

1 - apresentar personalidade jurídica há mais de 01 (um) anõ, com Estatuto Social devidamente registrado e publicado nos Órgãos oficiais do Estado.

11 - prova de que está em efetivo exercício e serve desinteressadamente à coletividade em observância aos fins estatutários;

III,não remunere a qualquer título os cargos de sua diretoria e que a entidade não distribui lucros, bon1cações ou vantagens a dirigentes e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto;
IVque. coinprovadamnente, mediante relatório apresentado, promove educação, assistência social, ou exerça atividades de pesquisa cientfflcas, culturais, artísticas, ou filanirópicas de caráter geral ou indiscriminatório; e que não tenham cunho rçligioso.

Além da documentação exigida nas já citadas leis estaduais que tratam da matéria, também é necessária a observância dos requisitos contidos no art. 14 da Lei n°. 031/1992, in verbis:

Art. 14.
Para ser declarada de utilidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, conforme dispõe o caput do au. 2° desta Lei, serão obedecidos os seguintes critérios:

1 - exemplar do Estatuto publicado no Diário Oficial do Estado;

IIcertidão expçdida pelo Juiz de Direito, Promotor Público ou Prefeito Municipal, comprovando o seu funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado; É

111 - ato que empossou a diretoia.

Estudando a legislação acima apresentada, verifica-se que a lei anterior é incompatível com a lei posterior apenas no que tange ao prazo mínimo exig.ido para comprovar o regular funcionamento da instituição que pretende ser declarada de Utilidade Pública.

Corno visto, antes, a entidade deveria estar em pleno funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos, com a alteração, esse prazo foi reduzido para 1 (um) ano. Logo, a Lei no. 050/1 993 revogou apenas as disposições em contrário contidas no inciso

IV do artigo 2° e o inciso 11 do artigo 14 da Lei n°. 03 1/1992. Assim, onde estt escrito 2 (dois) anos, lê-se 1 (um) ano, lembrando que os demais dispositivos continuam em pleno vigor.

Feitos os esclarecimentos alhures descritos, passo a análise da documentação acostada nos autos às fis. 02/57, referente à Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.

Diante da documentação apresentada, verifico que as hormas estabelecidas na legislação estadual não foram plenamente atendidas.

A primeira irregularidade constatada é a falta, nos autos, da indicaçiodo l)iário Oficial que publicou o Estatuto Social da entidade, conforme exige o inciso 1, art. 2°, da Lei n°. 03 1/1992.

Há ausência, nos autos, do atestado expedido pelo Juiz de Direito ou pelo Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito Municipal que prove o funcionamento regular da instituição, conforme exige o inciso IV, art. 2°, da Lei n°. 03 1/1992. 4

Por fim,, não consta nos autos, a indicação _pormenorizada dos estabelecimentos ou instituições assistidas pèla entidade, com os respectivos endereços, comprovados o funcionamento e manutenção por atestado fornecido pelo Juiz de Direito ou Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito. Municipal, conforme exige o inciso V, art. 2°, da Lei n°. 03 1/1992.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, restrito aos aspectos jurídicos-formais, esta Consultoria Jurídica entende que devem ser juntados todos os documentos acima apontados, pai-a que assim atenda plenamente as normas estabelecidas nas Leis Estaduais n°. 03 1/92 e no. 050/93.

A aprovação do projeto ora analisado, fica condicionado à regularização do requisito acima, por entendermoS que somente desta forma ficam

preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação estâdual em vigor.

É o parecer, ora submetido à elevada apreciação dos Nobres Parlamentares, por ser o mérito político de competência irrevogável e indeclinável dos membros do Plenário.

Boa Vista,

ANDRÉ PARACUASSÚ DE O. CHAVES

Consultor Jurídico - OAB/RR 577 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

"Amazônia: Patrimõnio dos Brasileiros"

ÀSSEMCLÉTA LEGISLATIVA

CONSULTORIX .JUI..ÍD.IC.A Força do Povo

CONSULTORIA LEGISLATIVA - CONLEGIS

Assunto: Parecer Jurídico no 059/2013 Referência: Projeto de Decreto Legislativo n°014/2013

DESPACHO

1 - De acordo; De ordem do Senhor C nsultor Legislativo, ao Consultor Geral para conhecimento.

Boa Vista/RR, 04 de julho de 2013

J UANE BRIGL A PIAIA

u tor urídica ABRR-587

Palácio Antonia Mrtins - Praça do Centro Cívico, 202 - DIRETO (95) 3621-4094 -3623-1 420 - Telefax (95) 362 3-9409

CEP: 69.301-30 - Boa Vista - Roraima Brasil -ALE-RR na internet: www,aI rr.govbr -

69

/ \iM13l.. 11A [E.(ilSlAT IVA 1)0 FSlAD() í)E RORí\IMA

A 3rjIit - 1

CONSULTORIA JURÍDICA

I)ESPACHO

Projeto de Decreto Legislativo n°014/2013

AUTOR: A urelina Medeiros

Aprovo o Parecer n° 059/13 da Consultoria Legislativa.

Encaminhem-se os autos à Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final para o prosseguimento do feito.

Boa Vista-RR, 04 de Julho 2013.

-- Helder Figueiredo Pereira

Consultor Geral

'V )C L ir GeÍêICk d; Apo as Com ss, RECEEIJO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

4 "Amazônia; Patrimônio dos Brasileiros ASSr4BLEIA LEGISLATIVA O 111A.1L1 C"J A Força do Povo

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

DESIGNAÇÃO DE RELATOR

Conforme disposto no art. 62 do Regimento Interno, designo, para relatar o Projeto de Decreto Legislativo n.° 014/13, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros, o(a) Senhor(a) Deputado(a)

Com data limite para o dia. Lo /O /2013.

Sala das Sessões, O(o de agosto de 2013.

Ion Sampaio Presid é`hp da Comissão.

flc 1

(R:±

PABX (95) 4009-5500 - Ramais 4009-5670 15669 15671 1 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO PER.ORAIA. ArnL7õnia: P rimôio d I3ri1ciros

» j oPovø

SUPER[NTENDÊNCIA L&ilSLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Ofício n4i4/2013 -A

Palácio Antônio Martiris,.21de novembro de 2013.

Excelentíssima Senhora Aurellna Medeiros Deputada Estadual

Senhora Parlamentar,

Cumprimentando-a, cordialmente, comunicamos a Vossa Excelência que o Projeto de Decreto Legislativo n° 014/13, de Vossa autoria, que "Declara de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências", tramita nesta Comissão, mas nãopreenche as normas estabelecidas nas Leis Estaduais nos 031/92 e 05 0/93 infra apontados, conforme parecer da Consultoria Jurídica em anexo: 1 - exemplar do Estatuto ou compromisso da instituição, com indicação no Diário Oficial que o publicou, conforme o inciso 1, art.2° da Lei n°031/1992; atestado expedido pelo Juiz de Direito, Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito Municipal que prove o funcionamento regular da instituição, conforme o inciso IV, art. 2° da Lei n° 03 1/1992; e

IIIindicação pormenorizada dos estabelecimentos ou instituições assistidas pela entidade, com os respectivos endereços, comprovados o funcionamento e manutenção por atestado fornecido pelo Juiz de Direito ou Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito Municipal, conforme inciso V, art. 2° da Lei n°031/1992.

Atenciosamente,

SECRETARIA LEGISLATIVA - GERÊNCIA DAS COMISSÕES - PALÁCIO ANTÔNIO MARTINS

Praça do Centro Cívico, 202 - PABX (95) 4009-5500 - Ramais: 4009-5670 1567115669 CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - Brasil - Site: WWW. ai. rr. qov. b r :\ll131.l!;\L{:(L:\ll\\ [)l!;\l

p. t.

CONSULTORIA LEGISLATIVA

PARECER N.° 059/2013

PROJETO DE DECRETO N° 014/2013

AUTORIA: Deputada Aurelina Medeiros

EMENTA: 'Declara de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de I?orainio

dá Outras 2,-0 vidências"

RELATÓRIO

- Cuida-se de Projeto de Decreto Legislativo lido na scssúo do dia

25/06/2013, de autoria da Deputada Aurelina Medeiros. que Declara de Utilidade

Pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras provid(ncias". remetido a

esta Consultoria Legislativa para análise e emissão de Parecer Jurídico. confiine

previsto nos ait 81 e seguintes, da Resoluçúo 011/92 - Retimento lutei-no.

No foi acostada aos autos, justitcativa para declarar de utilidade pública

a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.

FUN1)ÀMENTOS

A propositura em aiál ise trata de um Projeto de Decrem Legislat i \ o. com

o intuito de declarar de uti idade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima.

A título de esclarecimento, informo que o a. 190 do Regimento Interno

desta Augusta Casa de Leis, conceitua o que vem a ser o Projeto de Decreto Legislativo,

ir, ve,bi°.s

Art. 190.
Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a

regular matéria de caráter polítjco, de cor» jetência privativa do Poder

Legislativo, prescindindo da sanção do Governador, o qual será

aprovado pela maioria siples,

m ressalyados aqueles cujo qtioruni para

aprovação é (liSCiplinado em Lei específlca. (NR) (RESOLUÇÃO W.

033.'06 DE 1512/06)

Para tratar do tema aborc1ado no ora Projeto de Decreto. Legislalivo. é

importante entender o significado de Utilidade Pública, a qual envolve.

necessariamente, a prestação de serviços de natureza soda! ou assistência de lorina

desinteressada à coletividade.

A atuação da entidade declarada de Utilidade Pública deve ser voltada

para a sociedade ou um determinado setor dela e não para a obtenção de lucro ou

vantaeenS pessoais Ao conceder os certilicados de utilidade pública. o Is1aLlo

reconhece os benefícios proporcionados pelas entidades e a importância de sim atuação

junto à sociedade.

Feitos os esclarecimentos acima, passo a análise do projeto, tendo como

norte. es leis u°. 03 li 1992 e 050/1993 que regulam a matéria a nível estadual.

Contudo. informo, que a Lei Estadual n°. 050/1993 foi editada

posteriormente a Lei n°. O1/1 992. Segundo as regras do Direito Processual Civil. lei

pL'SlcrIOr re oca lei anterior nas seu utes situaçàes: a) quando exprcssalllente o dec la'e:

- b) qu:iudc cota ela é lcompatí\el; u e) icglile inteiramente a matéria de que

tratava a au tenor.

No caso em comento, o art. 5° da Lei 050/1993, previu expressameute

que. "serão revogadas apenas as disposições em contrário". Portanto, a Lçi n°. 031/1992

continua em vigor, revogando-se apenas o que for incompatível com a Lei no. 050/] 993.

Dito isso, utilizo de ambas as leis estaduais para veriflcar os requisitos e

documentos necessários puá declarar de Uti!idade Pública a Colônia de Pescadores Z 1

de Roraima.

O art. 2° da Lei Estadual 031/1992, especiflca a documentaçào exicida

para que a entidade seja dcc larada de utilidade pública pela Assembleia Legis lati \ a,

veanios:

.Ai'i. 2u (...)

1- Exemplar CIO E,iaiuto ou compram isso da insíituiçao, COfli im/icao

iio Dá)rio Oficial '' que os pubfçqjj, se a piiblicaçJo foi i'esuinula,

cckiidjo de inteiro teor dos rejéridos atos, expedida pelo Oficial de

Regi.v tio da.s Pes.voa.s Jurídicas;

Iicei'tidPo cio arcjuivaniento e registro dos citos con.víiHiiivo,. VXJ)edidO.V

pelo Oficial de 1?egisti'o das' Pessoa.v luru/icar;

111- prova do mandato (ia diretoiia em exercício;

1Vpiova do funcionamento regular da insiitiIção há mais de 2(doi.v)

unos, mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ouj,ç/o Promotor

Público da Comarca ou Prefeito Municipal; entre ou//os. Como mencionado, a posterior edição da Lei n°. 050. 1 093 não re' Ogou a

lei anterior acima citada. nas apenas as disposições incoinpatís eis cuni a nosa

legislação. bem como. aumentou o rol de documentos, os quais, trasnerevo:

1 - apresentar personalic/cide jurídica há mais de 01 (un9 (/170, (01)1 Estatuto Social deviclamerite registrado e publicado nos órgàus o/ici os cio Estado.

IIprova de que está em efetivo exercício e serve dexinteressoãamenlu c culotii'idcicle eni obsei .'áiicici (105 Jins eszciIilíL:iios;

III não remunere a qi.ialquer título os cargos des tia direto/o! e ijuc cl íanliclade não distribui lucros, bon/1cações ou vantagens a dirigentes e uiantenedores sob nenhuma Jo orna ou pretexto;

11' - que coinptovacjamenie. ilieclionte relo!ó//0 (i/)/0Se/ittO/0, /00lO 10

educação, assistência social, 011 exeçu atou/orles dc pexiií Víi ci ,iti!iccis. culturais, artísticos, ou filon 11-ó,1) icas ci caraler iicil ui

) u/i,scrin) incitório: e que não tenham cunho religioso

Além da documentação exigida nas já'citadas leis estaduais que tratam da

natSria, também é necessária a observância dos requ isitos contidos no art. 1-1 da 1 ei ii.

03l' 1092. iii wrhis:

Ari. 14. Para ser declarada de iii i 1 idade pública pela AssembILia

Legislativa do Estado de Roraima. conforme dispõe o caput cio ar!. 2° desta Lei. serão

obedecidos os seguintes critérios:

- exemplar do Estatuto publicado no Diário Ol1cia1 do Estado:

li - certidão expedida pelo Juiz de Direito, Promotor Público ou Prcfito

lun icipal, com provando o seu funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado:

li - ato que empossou a diretoria.

Estudando a legislação acima apresentada. \ Cri lea-se que a lei :iíiterior e

incompatível com a lei posterior apenas no que tange ao prazo mínimO e.\igido para

comprovar o regular funcionaiierto 'da instituição que pretende ser declarada de

:Utdidade Pública.

Como visto, antes, a entidade deveria estar em pleno funcionamerto há

pelo menos 2 (dois) anos, com a alteração, esse prazo fOi reduzido para 1 um) ano.

Logo, a Lei n°. 050/1993 revogou apenas as disposições em contrário contidas no inciso

IV do artigo 2° e o inciso II do artigo 14 da Lei n °. 031/1992 Assim, onde está escrito 2

(dois) anos, lê-se 1 (um) ano, lembrando que os demais dispositivos continuani cm

pleno vigor. -

Feitos os esclarecimentos alhures descritos. passo a análise da

documentação acostada nos autos ás Os. 02/57, referente à Colônia de Peseadres Z 1 Je

Roraima.

Diante da documentação apresentada, veri fico que as normas

establecidas na legislaç'õ estadr!al não foram plenamente atendidas.

A Pr neira irregularidade constatada é a fhlta. nos autos. da Hd ich

Diário Oficial que lJ2J icou o Estatuto Social da entidade, confOrme ex ice o inciso 1. a O.

2" da l_.e 1°. 03 1 / 1 9 92.

Há ausência, nos autos, do atestado expedido pelo Juiz de Direito ogjxJ

Promotor de Justiça da Comarca ou Prefeito M-unicip ir e o fnricionameni

fçartJjn4Jituição, conforme exige o inciso IV. art. 2°. da Lei n°. 031' 1 9)2.

Por [mi. não coiista no Liutos..a indicação pormdflJjjiCljL. i0 estaheleciiiiciitos ou instituições assistidi pcjaeiitidudc._comorpççlIs1.

comprovados o funcionamento e manutenção por atestado fornecido peloJ u de

Direito ou Promotor de Justiça da Comarca ou Preíéito Munictpl. cont'orrne exige o

inciso \', amt 2°, dfl Lei n°. 031/1992.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, restrito aos aspectos jimrídicos-i'orinais. e.ta

(Tonsu Itoria Jurídica entende que devem ser juntados todos os doeu iueiloS acima

aJ)OfltadOS, para que assim atenda plenamente as normas estabelecidas nas Leis

Estaduais n°. 031/92 e no. 050/93.

A a)rovaçãa (10 _ .proIcto Olil alUIliSa(lO, fica cOIIdicioIIa(iÚ a

regularização. (lo 1e(l uisito acima, por entendermos que somente desta forma 1111:a111

. preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação estadual Clii vuior.

E o parecer. rira submetido à elevada apreciação dos Nobres

Parlameniares, 10r ser o mérito político de competência irrevogável e indeclinável dos

...membros do Plenário.

Boa Vista. 04 deji.lioe

ANDRÉ PARAGLLSSÚ DE O. CHAVES

Consultor Jurídico - OAB/RR 577 Asse L Apo às Comissões RECESDo OMES Em: O'j ':.' 1 1 As: Wt13-

.-.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA

Anazõnia: Iirunoniu los Brasileiios

rp--r- 4 A Força do Povo

DIItETORIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES GERENCIA DE ASSISTENCIA AS COMISSÕES COMISSÃO DE CONSTITUICÃO, JUSTIÇA E REDACÃO FINAL

Proposição:. "Projeto de Decreto Legislativo n° 014/2013"

Ementa: "Declara de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima e dá outras providências."

Autoria: "Deputada Aurelina Medeiros"

RELATÓRIO

Recebemos, para relatar, o Projeto de Decreto Legislativo n° 014/2012, de autõria da Deputada acima mencionada. A Matéria, ao dar entrada nesta Casa, foi encaminhada à Sessão Plenária, para ser lida no Expediente do dia 25/06/13, e, em seguida, foi distribuída em avulso aos Senhores Deputados. Formalizado o processo foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, a qual encaminhou, no dia 26/06/13 à Consultoria Jurídica, para emissão de parecer jurídico, para verificação da constitucionalidade, regimentabilidade e técnica legislativa. Consta nos autos o parecer de n.° 059/13, do Consultor Legislativo, Dr. André Paraguassú de Oliveira Chaves. A Presidência desta Comissão designou este Parlamentar para relatar a Matéria. É o relatório.

PABX (95) 4009-5500 - Ramais 4009-567015669 15671 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA - -

"Amazoiiia; l'atrinionio dos Brasikjios

- %4 ·-.t

A Forca do Povo

/ PARECER DO RELATOR

Esta Relatoria ao analisar o Projeto de Decreto Legislativo da eminente Parlamentar, observou que a presente Proposição tem por objetivo de declarar de utilidade pública a Colônia de Pescadores Z 1 de Roraima. O Projeto de Decreto Legislativo acha-se devidamente elaborado de acordo com os preceitos legais e regimentais, norteadores do procedimento interno que a Proposição exige para ser aprovada. Confrontando-se a documentação apresentada com as exigências legais, foi verificado pelo setor competente que os requisitos legais estão plenamente satisfeitos, conforme dispõe as Leis Estaduais n° 03 1/92 e n° 050/93. Portanto, não havendo vícios que possam prejudicar a sua tramitação regular nesta Comissão e posteriormente pelo Plenário desta Casa Legislativa, somos favoráveis à aprovação do presente pleito constante da Proposição por ser a mesma de grande relevância e interesse público. É o Parecer.

VOTO

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do parecer ao Projeto de Decreto Legislativo e conclamamos os nobres pares desta Comissão à adoção do Parecer desta Relatoria.

Sala das Sessões; de de 2014.

Deputado

PABX (95) 4009-5500 - Ramais 4009-5670 15669 15671 Palácio Ant5nio MartinsPmça do Centro Cívico, 202 - CEP: 69.301-380 - Boa Vista - Roraima - BrasI - Sue: w.aI.rr.gov.br /7- \S[\ií3LI 1 \ 1 GLL \IPv \ DO [ lADO DL ROR \IM'\ Aiiuzõnia: I'.*irijnõnio dos t3iasileus

5SSEMB11L' 1l5t.AT!V'

A força do Povo

DIRETORIA DÊ ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES. GERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ÀS COMISSÕES PERMANENTES. COMISSÃODE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

A Comissão acima epigrafada, no dia OY/0//2014,

einitido deliberou por 3 - x o parecer ?kc o& ao pelo(a) Relator(a), Deputado(a) Projeto de Decreto Legislativo n° 014/13, de autoria da Deputada Medeiros. O parecer do (a) Relator(a) foi Aurelina na Comissão. MFMRROS DA COMISSÃO:

a

Chicão daMiveira Coronel

Flamarion Portela (Vice) Jalser Renier

DESPACHO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

Encaminhamos a Proposição devidamente deliberada, por esta Comissão, à Diretoria de Assistência às ComissõçS, para providências cabíveis. / -

1

ssão

SECRETARIA LEGISLATiVA - GERÊNCIA DAS COMISSÕES

PABX (95) 4009-5 500-- Ramais 4009-5670 / 5669 / 5671 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA j Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros

fl

4Forc,,1oPo, SESSÃO ORDINARIA EM O / OL /2014. flI LA F IflfArrt

Autoria: (D

DEPUTADOS [ÃoABSTENÇÃO AUSÊNCIA

ri 3 1 N3 ANGELA ÁGUIDA PORTELLA

1L 1 1 AURELINA MEDEIROS lF LBRIT0 BEZERRA

1 CHICÃO DA SILVEIRA II 1 Ciiico GUERRA LCORONEL CHAGAS

II 1 1 DHIEGO COELHO Il II ERCI DE MORAES 1 II FLAMARION PORTELA

GABRIEL PICANÇO

L 11 L GEORGE MELO

II 1 IONILSON SAMPAIO IIVOSOM lI II 1 JÂNIOXINGU II _ 1 LSER RENIER II 1 11 1 JEAN FRANK 1 II 1 JOAQUIM RuIz 1_LJ 1 MARCELO CABRAL 1 MARCELO NATANAEL 1 MECIASDE.JESUS LJ 1 NALDO DA LOTERIA 1 REMÍDIO MONAI 1 SOLDADO SAMPAIO 1 1 1 ZÉ REINALDO TOTAL 1 APROVADO( ) APROVADO PORUNANIF REJEITADO ( 3 = JUSTIFICADA

NJ = NÃO JUSTIFICADA

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