Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 31, de 28 de dezembro de 1992

Lei nº 31/1992

Ver fonte oficial 13 artigos

unico

S

LEI N2 051/92 DE 28 DE dezembro DE 1992

"Dispõe sobre: Registro, Cooperação Téç nica e Financeira às Entidades Sócios Culturais e de Saúde, Subvenções Sociais, e participação em Programas Estaduais e dó outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. I9 -Fica instituido na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, através da Coordenação dos Serviços Sociais, o registro de entidades de promoção sócio-cultural e de saúde interessadas em participar de programas de assistência sóciocultural e de saúde com a cooperação técnica e financeira do Estado.

Art. 2.
5 -0 registro a que se refere o art. 12, será

promovido, após a entidade ser declarada de utilidade pública pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento da entidade nteres ,sada, com os seguintes documentos:

Iexemplar do Estatuto, regulamento ou compro, missos da instituição, com indicação do "Diário Oficial" que os publicou, se a publicação por resumida, certidão de inteiro teor dos referidos atos, expedida pelo Oficial do Registro das Pessoas Jurídicas; GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
IIcertidão do arquivamento e registro dos atos constitutivos, expedidos pelo Oficial de Registro das 'essoas Jurídicas;
IIIprova do mandato da diretoria em exe cicio;
IVprova do funcionamento regular da institui ção há mais de 2 (dois) anos, mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ou pelo Promotor Público da Comarca ou Prefeito Muniei pai;
Vindicação pormenorizada dos estabelecimentos ou instituições assistidas pela entidade, com os respectivos endere ços, comprovados, igualmente, o funcionamento emanutenção po|r ates tado fornecido pelas autoridades mencionadas no inciso anterior;
VIDiário Oficial com a publicação da Lei da utilidade pública;
VIIpreenchimento de questionário elaborado pe Io órgão competente, onde se declara, entre outras questões:
a)que se destinem ao atendimento das fjnalida des previstas nesta Lei;
b)que dispõe do patrimônio ou de renda regular;

* ·

c)que nao dispõe dos recursos próprios \ sufi cientes à manutenção ou ampliação dos seus serviços; e j
d)que prestam serviços não remunerados a pei oas ou famílias necessitadas com real utilidade.
§ 12º- As alterações estatutárias, dos regulamentos ou compromissos serão comunicadas, com a remessa dos respectivos atos autenticados, à Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social.
§ 2ºS - Cumpridas as exigências supra, expedirfse-á o respectivo certificado de registro. ! tf
Art. 39.
- 0 registro será cancelado:
a)quando houver infringência de qualquer dispfí sitivo desta Lei;
b)quando faltar diretoria regular;
c)quando o funcionamento da instituição tenha sofrido solução da continuidade;
d)quando a prestação de contas tenha vício in sanável ou não seja feita no prazo legal.

§ l2 - 0 cancelamento do registro será promovido de "ofício" ou mediante representação de qualquer cidadão, com as cau telas necessárias e aconselháveis.

§ 29º- Cessados os motivos do cancelamento, o regis tro poderá ser renovado.
Art. 49.
- A Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social manterá livro próprio no qual será feito o regisEro de que |trata esta Lei. I

DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA

Art. 59.
- A cooperação financeira proporcionada pelo Estado às entidades de promoção Sócio-cultural e de saúde, fer-se-á através de acordos e convênios, à conta de dotação orçamentária 'pria.
Art. 69.
- A cooperação financeira será:
a)ordinária, quando concedida anualmente, em caráter continuado; e
b)extraordinária, quando concedida em caráter eventual, sem prejuizo da ordinária. .A
Art. 79.
- A cooperação financeira é condicionada ao prévio registro da entidade no órgão competente estadual.
Art. 89.
- É vedada a cooperação financeira pa|ra a fundação, organização ou instalação de entidades.
Parágrafo único- Não se dará, ainda, cooperação fi nanceira as entidades que:

i

a)dispuseram de recursos suficientes à manuten ção e ampliação das suas atividades;
b)não tiveram nenhum patrimônio ou espécie de renda regular;
c)tiveram a distribuição de seus benefícios li mitados aos próprios membros ou proprietários;
d)desenvolveram atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem a organizaçãp nacip. nal;
e)visem, de qualquer forma, à obtenção de lu cros;
f)tiveram caráter religioso; e
g)estiverem em débito com á prestação dp contas perante o órgão competente.
Art. 99.
- A Cooperação Financeira do Estado, sujeita os responsáveis à prestação de contas junto do Tribunal de Contas do Estado. |

i

Art. 10.
-0 empenho dos recursos financeiros \ concei nentes a subvenção social, será efetuado pela secretaria detentora dos recursos orçamentários para esse fim consignados, ouvida a Se cretaria da Fazenda quanto a débitos de prestação de contas. I ^
Art. 11.
- As destinações de numerários, a título de cooperação financeira, nos termos desta lei, dependem ainda de:
a)prova de mandato de diretoria;
b)plano de aplicação, quando se tratar de suü venção extraordinária;
c)projeto, especificações e orçamentos, quando se destinar ao início de obras;
d)prova do estado em que se encontram as obras, quando se tratar de prosseguimento ou conclusão; e
e)relação do material a ser adquirido, < em se tratando de material permanente.
Art. 12.
- As subvenções sociais serão aplicadas ex clusivamente nos fins para os quais houverem sido concedidas,,
Art. 13.
- A cooperação técnica consiste na orienta ção da entidade de promoção sócio-cultural e de saúde, através de especialistas, com vistas a realização dos seus fins de acordo com a política de ação das Secretarias de Estado cujas atividades são de suas atribuições.

Art. m - Para ser declarada de utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, conforme dispõe o caput do art. 29 desta Lei, serão obedecidos os seguintes critérios:

Iexemplar do Estatuto publicado no jDiário Oficial do Estado;

Ií - certidão expedida pelo Juiz de Direito, Pro_ motor Público ou Prefeito Municipal, comprovado o seu funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado.

IIIata que empossou a diretoria.
Parágrafo único- Fica excluída das exigências cons tantes do inciso IV do art. 29 e inciso II do art. 14 desta Lei a GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA

Liga de Combate ao Câncer do Estado de Roraima.

Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos,28 de dezembro de 1992.

OTTOMAR DE SG(JSA PINTO Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.