Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 31, de 28 de dezembro de 1992
Lei nº 31/1992
unico
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LEI N2 051/92 DE 28 DE dezembro DE 1992
"Dispõe sobre: Registro, Cooperação Téç nica e Financeira às Entidades Sócios Culturais e de Saúde, Subvenções Sociais, e participação em Programas Estaduais e dó outras providências".
0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I9 -Fica instituido na Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, através da Coordenação dos Serviços Sociais, o registro de entidades de promoção sócio-cultural e de saúde interessadas em participar de programas de assistência sóciocultural e de saúde com a cooperação técnica e financeira do Estado.
promovido, após a entidade ser declarada de utilidade pública pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento da entidade nteres ,sada, com os seguintes documentos:
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§ l2 - 0 cancelamento do registro será promovido de "ofício" ou mediante representação de qualquer cidadão, com as cau telas necessárias e aconselháveis.
DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA
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Art. m - Para ser declarada de utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, conforme dispõe o caput do art. 29 desta Lei, serão obedecidos os seguintes critérios:
Ií - certidão expedida pelo Juiz de Direito, Pro_ motor Público ou Prefeito Municipal, comprovado o seu funcionamento há mais de 2 (dois) anos no Estado.
Liga de Combate ao Câncer do Estado de Roraima.
Palácio Senador Hélio Campos,28 de dezembro de 1992.
OTTOMAR DE SG(JSA PINTO Governador do Estado