Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6518, de 31 de agosto de 2026

Lei nº 6518/2026

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 12.
Ficam acrescidos os seguintes artigos à Lei n° 289, de 6 de julho de 1990, que declarou a Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - Astir como entidade de utilidade pública assistencial, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-A A Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - Astir, nos termos do art. 12 da Lei n9 3.122, de 1° de julho de 2013, tem renovada por esta Lei a sua declaração como entidade estadual, privada, civil, sem fins lucrativos ou econômicos de utilidade pública assistencial e continuará prestando apoio ao estado de Rondônia na prestação de serviços de saúde aos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado e seus dependentes.

; :Lea-ceo NA DiTEL.

;2,11 O t. 1 09 /n2o2C : ;::dts : 40

-·: Ja.,...0,02232020,9 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÓNIA A amiga do rondomense

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO comunica a Vossa Excelência

que promulgou, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, a Lei n° 6.518, de 31 de agosto de 2026, que "Altera a Lei n° 289, de 6 de julho de 1990, renova a qualificação da Entidade Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - Astir como entidade estadual, privada, civil sem fins lucrativos ou econômicos, de utilidade pública assistencial, na forma da Lei n° 3.122, de 12 de julho de 2013, e dá outras providências".

Na oportunidade, informa que a referida Lei será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa n° 162, de 31 de agosto de 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Dep ad f lex Redano Presiden -- ALE/RO

PALACIO MARECHAL RONCION

I ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÓNIA A amiga do ronclonienso

Altera a Lei n° 289, de 6 de julho de 1990, renova a qualificação da Entidade Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - Astir como entidade estadual, privada, civil sem fins lucrativos ou econômicos, de utilidade pública assistencial, na forma da Lei n2 3.122, de 12 de julho de 2013, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 72 do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 12-
B. A titulação de utilidade pública assistencial outorgada habilita a Astir, nos termos desta Lei, a continuar prestando serviços de apoio à saúde aos Policias Militares e Bombeiros Militares do estado de Rondônia que forem associados, nos termos do seu Estatuto Social e Regramento como entidade parceira do Estado.
§ 1ºSerá assegurado aos Policias Militares e Bombeiros Militares do estado de Rondônia que não forem associados, quando estiverem no exercício de atividades do estado de Rondônia, atendimento de urgência e emergência pela Astir no Hospital Tiradentes de Porto Velho-RO, nos serviços disponíveis de baixa complexidade.
§ 2ºs Policias Militares e Bombeiros Militares do estado de Rondônia que não forem associados, nas hipóteses previstas no § 1° do caput deste artigo, serão atendidos no Hospital Tiradentes em Porto Velho, na quota e no percentual reservados à Secretaria de Estado da Saúde, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos do art. 12-F desta Lei.

PALÁCIO MARECHAL RONDON

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A ainiis Jopcnavmen:,..

§ 32ºSe no atendimento médico-hospitalar previsto neste artigo for constatado por equipe médica que o tratamento exigido é de alta complexidade não existente no Hospital Tiradentes de Porto Velho, a Astir, com a plena concordância do estado de Rondônia, poderá transferir o paciente para hospital público do estado ou para o sistema de saúde privado existente no estado de Rondônia, cujas despesas serão suportadas pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 42ºA transferência de paciente para outro hospital público do estado ou da rede privada, pela exigência de tratamento de alta complexidade não existente no Hospital Tiradentes da Astir, nos termos do § 39 deste artigo e art. 12 -F desta Lei, será disciplinada em Termo de Parceria a ser firmado entre o estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, e a Astir.
Art. 12-
C. Em razão da renovação da titulação como entidade estadual de utilidade pública assistencial, a Astir fica isenta de impostos na sua atividade fim, enquanto mantiver seus status de entidade pública assistencial pela relevância dos serviços de caráter público prestados à saúde dos Policias Militares e Bombeiros Militares, como apoio institucional complementar aos deveres do estado de Rondônia.

Art. V-D Os serviços prestados pela Astir, em virtude da sua condição de entidade de utilidade pública assistencial, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, declarada pela Lei n° 289, de 1990, não se qualificam juridicamente como plano de saúde e sua atividade é complementar às obrigações do Estado como serviços públicos de saúde e não podem ter fins econômicos.

Art. 12-
E. Fica declarado que a Astir já atua como pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública assistencial, desde o ano 1990, por expressa disposição da Lei n° 289, de 1990, bem como são declarados preenchidos os requisitos de que dispõe o art. 20 da Lei n 2 3.122, de 2013.
Art. 12-
F. Por força da nova qualificação e titulação da Astir, prevista nesta Lei, como pessoa jurídica de direito privado, civil, sem fins econômicos ou lucrativos, de caráter estadual, de utilidade pública assistencial, cujas atividades são dirigidas à promoção de atividades de utilidade pública de responsabilidade do estado de Rondônia, em caráter complementar, fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes no Hospital Tiradentes de Porto Velho, de propriedade da Astir, para uso do Estado, por solicitação da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 19ºs pacientes encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde, por meio do SUS, nas vagas reservadas no Hospital Tiradentes de Porto Velho, serão atendidos pela equipe médica da Astir em internação hospitalar para cuidados médicos e diagnósticos em tratamento ambulatorial de baixa complexidade, e as despesas com a internação de pacientes encaminhados peia Secretaria Estadual de Saúde correrão às expensas da Astir, sem ônus financeiro para o estado de Rondônia, por força da parceria com o Estado.

PALACIO MARECHAL RONDON

4 ASSEMBLEIA LEGLSLATP/A DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga ao roncianionse

§ 2ºNos atendimentos no Pronto Socorro do Hospital da Astir, em Porto Velho, fica reservado o percentual de 10% (dez) por cento para os pacientes encaminhados pela Secretaria de Estado da Saúde ou por Policiais Militares ou Bombeiros Militares não associados à Astir, correndo tais despesas por conta exclusiva da Astir.
Art. 12-
G. As solicitações, a alocação e o tipo de tratamento dos pacientes encaminhados ao Hospital Tiradentes de Porto Velho pela Secretaria de Estado da Saúde para tratamento ambulatorial de baixa complexidade serão disciplinados em Termo de Parceria, a ser firmado entre a Astir e o estado de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, após a publicação desta Lei.
Art. 12-
H. Aplicam-se as disposições da Lei n° 3.122, de 2013, no que couber, para fiscalização da renovação da declaração da Astir como organização social privada civil sem fins econômicos ou lucrativos, entidade de utilidade pública assistencial.
Art. 121.
· A condição de entidade estadual, privada, civil, sem fins lucrativos ou econômicos, de utilidade pública assistencial, por não ser plano de saúde, restringe a atuação associativa da Astir aos limites do território do estado de Rondônia e só será permitida a associação de Policiais Militares e Bombeiros Militares do estado de Rondônia, ativos ou inativos, sendo vedada a associação de servidores públicos de outros órgãos ou a associação de pessoas particulares.
Art. 2.
Fica mantida a vigência da Lei n° 289, de 1990, e renovada a declaração da Astir como entidade de utilidade pública, de caráter assistencial, sem fins lucrativos, prestadora de serviço público complementar ao estado de Rondônia e ficam declarados como serviço público essencial os prestados pela Astir.
Art. 32.
A eficácia da presente Lei fica condicionada à ratificação em assembleia extraordinária específica para tratar do tema.
Art. 49.
A presente Lei somente produzirá os seus efeitos jurídicos e legais após a celebração do Termo de Parceria.
Art. 52.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 31 de agosto de 2026.

Deputado REDANO Presidente ALE/RO

PALÁCIO MAPECI.IAL RONDON

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.