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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6515, de 27 de agosto de 2026

Lei nº 6515/2026

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4 artigos

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 167

Disponibilização: 28/08/2026 Publicação: 28/08/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 120.118,54, e crédito adicional especial por superávit financeiro até o valor de R$ 811.927,61, e cria ação em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 120.118,54 (cento e vinte mil cento e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR, para dar cobertura orçamentária às despesas de capital, no presente exercício a serem alocadas conforme Anexo I.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial por superávit financeiro, para dar cobertura orçamentária às despesas correntes, no presente exercício, até o valor de R$ 811.927,61 (oitocentos e onze mil novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), em favor da unidade orçamentária FRFUR, para dar cobertura orçamentária à despesa corrente, a ser alocada conforme Anexo II.
Parágrafo únicoOs superávits financeiros indicados nos art. 1° e art. 2° são provenientes de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2025, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas.
Art. 3.
Fica criada, no Orçamento Anual do exercício de 2026, Lei n° 6.324, de 22 de janeiro de 2026, bem como no Plano Plurianual - PPA do estado de Rondônia, para o período de 2024- 2027, Lei n° 5.718, de 3 de janeiro de 2024, a Ação 2427 - PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA, inserida no Programa 2129 - PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, na unidade orçamentária FRFUR, com detalhamento indicado no Anexo III.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 27 de agosto de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Lei N° 6.515, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (75962510) SEI 0035.001719/2026-16 / pg. 1

ANEXO I

CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E 120.118,54 RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR GERIR AS ATIVIDADES DE NATUREZA 31.010.04.123.2161.4070 ADMINISTRATIVAS PARA 449052 2.755.0 50.000,00 ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

449040 2.755.0 44.593,66 449052 2.756.0 25.524,88

TOTAL R$ 120.118,54

ANEXO II

CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA

Fonte de Código Especificação Despesa Valor Recurso FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E 811.927,61 RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR PROMOVER A REGULARIZAÇÃO 31.010.16.481.2129.2427 339039 2.799.0 811.927,61 FUNDIÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA TOTAL R$ 811.927,61

ANEXO III

Cria Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 6.324, de 22 de janeiro de 2026, bem como no Plano Plurianual do estado de Rondônia, para o período de 2024-2027, estabelecido pela Lei n° 5.718, de 3 de janeiro de 2024. Unidade 31010 - Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Orçamentária: Rondônia - FRFUR. Programa: 2129 - Programa Estadual de Regularização Fundiária.

Lei N° 6.515, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (75962510) SEI 0035.001719/2026-16 / pg. 2 Ação: 2427 - Promover a Regularização Fundiária no Estado de Rondônia. Tipo de Ação: Atividade.

Garantir a regularização fundiária em áreas urbanas e rurais, ampliando o acesso à Finalidade da propriedade da terra, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e Ação: impulsionando o desenvolvimento econômico e social das comunidades e municípios beneficiados. A regularização fundiária constitui dever do Poder Público, sendo instrumento essencial para assegurar o cumprimento da função social da propriedade prevista na Constituição Federal. Sua execução busca reduzir a exclusão territorial, promover o acesso da população a serviços públicos e assegurar o direito à moradia digna e ao uso social da terra produtiva. Nesse contexto, o Programa Estadual de Regularização Fundiária atua como mecanismo estratégico para execução das políticas públicas urbanas e rurais, priorizando o atendimento de pequenos posseiros de baixa renda, Modo de tanto no campo quanto na cidade. A ausência de segurança jurídica sobre a posse dos Execução: imóveis frequentemente gera conflitos fundiários e limita o desenvolvimento socioeconômico dessas comunidades. O programa tem como objetivo direcionar recursos para iniciativas de regularização fundiária urbana e rural, por meio de ações jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que possibilitem a integração de núcleos informais ao ordenamento territorial, a titulação de seus ocupantes, o fortalecimento da agricultura familiar, o incentivo à produção rural e a geração de emprego e renda, assegurando a legitimação das posses e melhores condições de desenvolvimento para a população atendida. Função: Habitação. Subfunção: Habitação Rural. Esfera: Fiscal. Descrição do Áreas Tituladas, Registros de imóveis e áreas georreferenciadas. produto: Unidade de Unidade. medida: Forma de Direta. Implementação:

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 28/08/2026, às 09:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 75962510 e o código CRC C94CCE8F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001719/2026-16 SEI nº 75962510

Lei N° 6.515, DE 27 DE AGOSTO DE 2026. (75962510) SEI 0035.001719/2026-16 / pg. 3

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