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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6482, de 10 de julho de 2026

Lei nº 6482/2026

CAPÍTULO I

DO FUNDO ESTADUAL DE CRÉDITOS INADIMPLIDOS E DÍVIDA ATIVA - FECIDAT/RO

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar e instituir o Fundo Estadual de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Estado de Rondônia - Fecidat/RO, destinado à gestão, incrementação e cessão onerosa de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários de titularidade do estado de Rondônia, nos termos do art. 39-A da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que "Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.".
Parágrafo únicoConstitui receita do Fecidat/RO, os valores decorrentes de cessão onerosa dos seguintes direitos creditórios:
Icréditos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
IIcréditos não tributários;
IIImultas administrativas;
IVcréditos decorrentes de parcelamentos;
Vressarcimentos ao erário;
VIindenizações e restituições devidas ao Estado; e
VIIdemais créditos líquidos, certos e exigíveis.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 132

Disponibilização: 13/07/2026 Publicação: 10/07/2026

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Institui o Fundo Estadual de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa do Estado de Rondônia - Fecidat/RO, autoriza a cessão onerosa de direitos creditórios do estado de Rondônia, autoriza a constituição de Sociedade de Economia Mista para sua operacionalização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no

exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

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Art. 2.
Fica autorizada a cessão onerosa de direitos creditórios do estado de Rondônia, a qual observará os seguintes princípios:
Ipreservação da natureza jurídica dos créditos;
IImanutenção das garantias e privilégios legais;
IIImanutenção dos critérios de atualização monetária, juros e multas; e
IVpreservação da competência da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE para cobrança administrativa e judicial.
§ 1ºA cessão compreenderá exclusivamente o direito autônomo ao recebimento dos créditos.
§ 2ºA cessão não extingue, modifica ou substitui a obrigação do devedor.
§ 3ºOs honorários advocatícios advindos da cobrança dos créditos citados nesta Lei permanecerão integralmente vinculados aos Procuradores-Membros da PGE.
§ 4ºA cessão será realizada de forma definitiva, sem coobrigação do Estado.
§ 5ºFica vedada qualquer obrigação de recompra dos créditos cedidos.
§ 6ºFica vedada a prestação de garantias, avais ou assunção de inadimplência pelo Estado.
§ 7ºAs operações autorizadas por esta Lei não caracterizam, em qualquer hipótese, operação de crédito, Antecipação de Receita Orçamentária - ARO ou endividamento público.
Art. 3.
A cessão dos direitos creditórios não transfere a titularidade da competência tributária, nem as prerrogativas de fiscalização, lançamento, cobrança administrativa ou execução fiscal.
Art. 4.
A cessão observará integralmente a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Rondônia, a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.", bem como a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5.
Os recursos obtidos por intermédio do Fecidat/RO serão destinados exclusivamente a:
Iinvestimentos em infraestrutura;
IIsaúde pública;
IIIeducação pública;
IVsegurança pública;
Vinovação tecnológica;

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VIregularização fundiária;
VIIamortização da dívida do Poder Executivo com o regime próprio de previdência social;
VIIIcapitalização do regime próprio de previdência social; e
IXfundos garantidores de parcerias público-privadas.
Art. 6.
A aplicação dos recursos observará as vinculações constitucionais e legais pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO FECIDAT/RO

Art. 7.
O Fecidat/RO ficará vinculado à Secretaria de Estado de Finanças - Sefin.
Art. 8.
O Fundo será administrado por Conselho Gestor, o qual será composto por 6 (seis) membros titulares representantes dos seguintes órgãos:
IGovernadoria;
IICasa Civil;
IIISecretaria de Estado de Finanças - Sefin;
IVSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;
VControladoria-Geral do Estado - CGE; e
VIInstituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon.
Parágrafo únicoA representação judicial e o consultivo do Fecidat/RO é exclusivo da PGE, nos termos do art. 132 da Constituição Federal de 1988.
Art. 9.
O Conselho Gestor elaborará relatórios semestrais destinados aos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo únicoParte dos membros integrantes do Conselho Gestor referidos no art. 8°, deverão possuir Certificação Profissional Anbima Série 20 - CPA-20.

CAPÍTULO V

DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir Sociedade de Economia Mista, sob a forma de sociedade por ações, com a finalidade específica de aquisição, gestão, intermediação e estruturação de operações envolvendo direitos creditórios de titularidade do Estado, vinculando-se ao fundo criado pela presente Lei.
Art. 11.
Estado deverá manter participação mínima de 80% (oitenta por cento) do capital votante da sociedade.
Art. 12.
A criação da referida Sociedade observará, integralmente, as disposições da Lei

Lei N° 6.482, DE 10 DE JULHO DE 2026. (74303666) SEI 0005.003512/2026-25 / pg. 3 Federal n° 13.303, de 30 junho de 2016, que "Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.".

Art. 13.
É vedado à Sociedade de Economia Mista:
Iatuar como instituição financeira;
IIcaptar depósitos do público em geral;
IIIconceder empréstimos;
IVprestar garantias em nome do Estado; e
Vgerar obrigações financeiras futuras ao Tesouro Estadual.
Art. 14.
A sociedade poderá contratar instituições financeiras, fundos de investimento, securitizadoras e prestadores especializados para estruturar as operações previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 15.
As operações realizadas deverão observar os princípios da publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Art. 16.
Poder Executivo manterá portal específico contendo informações sobre as operações realizadas, observados os sigilos legais.
Art. 17.
A CGE realizará auditorias periódicas sobre as operações autorizadas por esta Lei.
Art. 18.
Tribunal de Contas do Estado - TCE-RO terá acesso irrestrito à documentação necessária ao exercício de suas competências constitucionais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
As operações previstas nesta Lei deverão observar as melhores práticas de governança corporativa, compliance, gestão de riscos e controle interno.
Art. 20.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 21.
s Procuradores do Estado somente poderão ser responsabilizados, civil ou administrativamente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude, assim entendido como empregar um meio ou subterfúgio insidioso com o objetivo de um proveito ilícito.
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado não respondem por erro grosseiro.
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Rondônia, 10 de julho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

ALEXANDRE MIGUEL Governador em exercício

Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE MIGUEL, Governador em Exercício, em 10/07/2026, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 74303666 e o código CRC 67E3D894.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.003512/2026-25 SEI nº 74303666

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