Leis Ordinárias
Lei nº 10220, de 11 de abril de 2001
Lei 10220
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a qualificação das partes contratantes;
II o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos;
III o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;
IV cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
José Cechin
Carlos Melles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.2001