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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 6419, de 25 de maio de 2026

Lei nº 6419/2026

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ROND ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Autor DCP. WiS DO HOSPITAL DO-e-ALE nº 96 _de 26/05/26 LEI Nº 6.419, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 5.714, de 29 de dezembro de 2023, que "Dispõe sobre a Tabela de Serviços e Taxas do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Detran/RO, revoga a Lei nº 2.186, de 25 de novembro de 2009, e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Lei nº 5.714, de 29 de dezembro 2023, que passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º-A A cobrança de taxas, no âmbito do Estado de Rondônia, especialmente aquelas vinculadas ao licenciamento de veículos automotores, deverá observar estrita correspondência com o custo da atividade administrativa efetivamente prestada, nos termos do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2-
B. No caso de serviços prestados em meio eletrônico, inclusive a emissão de documentos digitais, a Administração Pública deverá demonstrar, de forma objetiva:
Ia natureza específica e divisível do serviço prestado; Il a correspondência entre o valor da taxa e o custo da atividade administrativa; e
IIIos elementos que justifiquem eventual cobrança diante da digitalização do serviço.
Art. 2-
C. A Administração Pública deverá garantir transparência ativa quanto à composição das taxas, disponibilizando ao cidadão: 1- planilhas de custo; Il metodologia de cálculo; e
IIIjustificativa técnica da cobrança.
Art. 20-
D. O disposto nesta Lei observará os limites constitucionais relativos à instituição e à cobrança de taxas, sem prejuízo da competência tributária do Estado." (NR) deverá:
Art. 2.
O Poder Executivo, por meio do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RO,
Irealizar avaliação técnica e econômica das taxas cobradas; PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farquar, 2562 Olaria Porto Velho RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ 04.794.681/0001-68

RONDONIA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A amiga do rondoniense Il revisar os valores com base no custo real do serviço público; e - III publicar relatório detalhado contendo a memória de cálculo das taxas.

Art. 3.
Ficam revogadas todas as Taxas e Códigos da Taxa nº 90 - Descrição da Taxa "Emissão de CRLV-e" constantes na Tabela de Serviços e Taxas de veículos do Detran/RO do Anexo I da Lei nº 5.714, de 29 de dezembro de 2023, vedada sua cobrança em qualquer procedimento administrativo no âmbito do Detran/RO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 25 de maio de 2026. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO PALÁCIO MARECHAL RONDON Av. Farcuar, 2562 Olaria Porto Velno-RO CEP: 76801-189 ATENDIMENTO: (69) 3218-1400 CNPJ: 04.794.681/0001-68

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