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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 243, de 1 de novembro de 1989

Lei nº 243/1989

r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

G O V E R N A D O R IA

LEI N^ 243 , DE 01 DE NOVEMBRO DE 1989

Institui o Vale-Transporte no âmbito da Administração Dire ta do Estado, e dá outras pro vidências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l^ - Fica instituído,no âmbito da Administração Direta do Estado, o Vale-Transporte destinado a custear

Art. 22.
- a aquisição e distribuição do Vale-Transporte será de responsabilidade das respectivas Secretarias.
Art. 32.
-0 Estado participará dos gas. tos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à par cela que exceder a 6% (seis por cento) de seu vencimento básico.
Art. 42.
- Aplica-se o disposto desta Lei aos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Jus tiça, Tribunal de Contas, pessoal federal colocados à disposição do Estado, bem como os da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 52.
- Os custos financeiros menciq nados no artigo 32 de Le|i ficarão a cargo dos respectivos Poderes.
Art. 62.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei co erap à conta das dotações próprias consigna das no orçamento-progr vigente. 3H* %\ 1)1 - ~r-=r GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA GOVERNADORIA

02

Art. 72.
-0 Poder Executivo regulamenta rá esta Lei no prazo de 30 ( trinta) dias após a sua publicação.
Art. 82.
- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação
Art. 92.
- Revogam-se as disposições em contrario

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia,em 01 de novembro de 1989, 1012 da República.

JERONIMO GARCIA DE SANTANA

Governador

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