Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 6003, de 23 de abril de 2025
Lei nº 6003/2025
Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 76
Disponibilização: 23/04/2025 Publicação: 23/04/2025
Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por superávit financeiro, até o valor de R$ 583.070,59, crédito adicional especial por superávit financeiro, até o valor de R$ 6.417.820,76, e cria programa e ação em favor da unidade orçamentária Fundo Especial de Regularização Fundiária Urbana e Rural do Estado de Rondônia - FRFUR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rondônia, 23 de abril de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
ANEXO I CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E 583.070,59 RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR GERIR AS ATIVIDADES DE NATUREZA 31.010.04.123.2161.4070 ADMINISTRATIVAS PARA 449052 2.755.0 583.070,59 ALIENAÇÕES DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS TOTAL R$ 583.070,59
ANEXO II
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR SUPERÁVIT FINANCEIRO SUPLEMENTA
Fonte Código Especificação Despesa de Valor Recurso FUNDO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E 6.417.820,76 RURAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FRFUR PROMOVER A REGULARIZAÇÃO 31.010.16.481.2129.2427 339014 2.799.0 1.200.000,00 FUNDIÁRIA NO ESTADO DE RONDÔNIA 339030 2.799.0 921.385,76 339033 2.799.0 200.000,00 339039 2.799.0 3.396.435,00 339040 2.799.0 100.000,00 339047 2.799.0 100.000,00 449040 2.799.0 100.000,00 449052 2.799.0 400.000,00 TOTAL R$ 6.417.820,76
ANEXO III
Cria Programa e Ação na Lei Orçamentária Anual - Lei n° 5.982, de 29 de janeiro de 2025, e no Plano Plurianual do Estado de Rondônia, para o período de 2024-2027 - Lei n° 5.832, de 16 de julho de 2024.
1 - PROGRAMA
Programa: 2129 - PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Estruturar a regularização rural, com objetivo de promover a ampliação do Descrição: acesso à terra bem como de redução da pobreza, alavancar o desenvolvimento econômico das comunidades rurais envolvidas. A Regularização Fundiária é uma obrigação do Poder Público, que deve implementá-la para atender ao preceito constitucional de garantir a função social da propriedade, visando diminuir a exclusão territorial, ampliando o acesso aos bens e serviços, como também viabilizar o direito fundamental e direito humano de acesso à moradia e ao uso social da terra produtiva. Por outro lado, no tocante às políticas públicas de regularização fundiária urbana e rural, o Programa Estadual de Regularização Fundiária, disciplina importante instrumento para viabilização das ações de regularização fundiária voltado a pequenos posseiros de baixa renda, da cidade ou do campo, que, por causa de insegurança dominial Justificativa: sobre os imóveis que ocupam, convivem com conflitos pelo uso e posse da terra e com sérios obstáculos para o desenvolvimento social e econômico de suas comunidades. Tem como principal finalidade a destinação de recursos aos programas de regularização fundiária urbana e rural, que garantam o acesso da população à terra urbanizada, através de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e a titulação de seus ocupantes, o desenvolvimento socioeconômico de pequenos agricultores e o fortalecimento da produção e a geração de emprego e renda no campo, legitimando suas posses, respectivamente. Horizonte Contínuo Temporal: Eixo Estratégico: Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial Público Alvo: População de Baixa Renda, ocupante de boa fé em áreas do Estado de Rondônia.
2 - AÇÃO
2427 - PROMOVER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DE Ação: RONDÔNIA Tipo de Ação: Atividade Promover a regularização fundiária rural em todo o Estado de Rondônia, Finalidade da Ação: cadastrar os ocupantes das áreas a serem tituladas. Modo de Execução: Regularizar e titular áreas rurais no Estado de Rondônia. Função: Habitação Sub-função: Habitação Rural Esfera: Fiscal Descrição do Áreas tituladas produto: Unidade de medida: Unidade Forma de Direta Implementação: Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 23/04/2025, às 11:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0059449993 e o código CRC C78610A9.
Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0035.001001/2025-31 SEI nº 0059449993